TJDFT - 0705081-50.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NELSON DANTAS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
07/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705081-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REVEL: NELSON DANTAS DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II em desfavor de NELSON DANTAS DA SILVA.
O autor sustenta na inicial (ID. 191415166) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, a serem pagos em parcelas mensais e sucessivas.
Afirma que o veículo marca/modelo FIAT PALIO FIRE ECONOMY(Celebration4) 1.0 8V, Ano: 2012 Cor: AZUL, Placa: JIZ2269, Chassi: 8AP17164LC3020449, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 191415167), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 192100680), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD.
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 219278671).
Citada (ID. 219278671), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, e não purgou a mora.
A parte autora requereu a retirada da restrição inserida no veículo (ID. 219966509).
Deferido o pedido da parte autora, restando determinada a baixa da restrição veicular e determinada conclusão dos autos para julgamento (ID. 220805768).
Promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 220806724).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca/modelo marca/modelo FIAT PALIO FIRE ECONOMY(Celebration4) 1.0 8V, Ano: 2012 Cor: AZUL, Placa: JIZ2269, Chassi: 8AP17164LC3020449, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 192100680).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NELSON DANTAS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:57
Outras decisões
-
07/01/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NELSON DANTAS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:02
Outras decisões
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06/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:21
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AUTOR).
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22/10/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:38
Outras decisões
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:35
Outras decisões
-
10/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705081-50.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: NELSON DANTAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II para juntar seus atos constitutivos, no prazo de 5 (cinco) dias, já que o documento de ID. 204422316 se refere a pessoa jurídica diversa, qual seja, a “OSLO DTVM”. À secretaria para que a cadastre, por ora, como terceira interessada.
Além do mais, deverá a FUNDO NPL II trazer, dentro do mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a íntegra do termo de cessão de ID. 204422317, uma vez que se encontra desacompanhado da relação dos contratos que foram objeto da cessão.
Ademais, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:22
Outras decisões
-
23/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:09
Outras decisões
-
07/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 13:39
Outras decisões
-
15/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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27/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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27/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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