TJDFT - 0734947-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:04
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LIFE CONCEITO EM GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:08
Conhecido o recurso de LIFE CONCEITO EM GESTAO CONDOMINIAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/04/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:20
Juntada de intimação de pauta
-
31/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2025 12:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/03/2025 a 13/03/2025) Ata da 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/03/2025 a 13/03/2025), sessão aberta no dia 06 de Março de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 162 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0070623-58.2012.8.07.0015 0711224-04.2019.8.07.0018 0712543-56.2022.8.07.0000 0716888-11.2022.8.07.0018 0709389-82.2017.8.07.0007 0724266-35.2023.8.07.0001 0703548-34.2021.8.07.0018 0715486-88.2023.8.07.0007 0714195-40.2024.8.07.0000 0025038-32.2016.8.07.0018 0711897-89.2022.8.07.0018 0734773-60.2020.8.07.0001 0719923-69.2023.8.07.0009 0724067-79.2024.8.07.0000 0724150-95.2024.8.07.0000 0766018-73.2022.8.07.0016 0729219-34.2022.8.07.0015 0724771-92.2024.8.07.0000 0702514-20.2022.8.07.0008 0725225-72.2024.8.07.0000 0701409-27.2024.8.07.9000 0726959-58.2024.8.07.0000 0727595-24.2024.8.07.0000 0727897-53.2024.8.07.0000 0703547-44.2024.8.07.0018 0728291-60.2024.8.07.0000 0705631-51.2020.8.07.0020 0715765-74.2023.8.07.0007 0729527-47.2024.8.07.0000 0703551-12.2023.8.07.0020 0730627-37.2024.8.07.0000 0730712-23.2024.8.07.0000 0730726-07.2024.8.07.0000 0722362-59.2023.8.07.0007 0731189-46.2024.8.07.0000 0707888-11.2022.8.07.0010 0731638-04.2024.8.07.0000 0704756-42.2024.8.07.0020 0732232-18.2024.8.07.0000 0705312-87.2023.8.07.0017 0733974-78.2024.8.07.0000 0734009-38.2024.8.07.0000 0702512-80.2023.8.07.0019 0734348-94.2024.8.07.0000 0734576-69.2024.8.07.0000 0700407-02.2024.8.07.0018 0734827-87.2024.8.07.0000 0735305-95.2024.8.07.0000 0735633-25.2024.8.07.0000 0729657-68.2023.8.07.0001 0735834-17.2024.8.07.0000 0736048-08.2024.8.07.0000 0748633-78.2023.8.07.0016 0704515-32.2023.8.07.0011 0710441-09.2023.8.07.0006 0704141-89.2023.8.07.0019 0747406-98.2023.8.07.0001 0702541-82.2022.8.07.0014 0737928-35.2024.8.07.0000 0737948-26.2024.8.07.0000 0738390-89.2024.8.07.0000 0738512-05.2024.8.07.0000 0708903-03.2022.8.07.0014 0738752-91.2024.8.07.0000 0708114-93.2020.8.07.0007 0701697-88.2020.8.07.0019 0739519-32.2024.8.07.0000 0703705-39.2023.8.07.0017 0711906-11.2023.8.07.0020 0739950-66.2024.8.07.0000 0740072-79.2024.8.07.0000 0740097-92.2024.8.07.0000 0740197-47.2024.8.07.0000 0740280-63.2024.8.07.0000 0708095-15.2024.8.07.0018 0713474-07.2023.8.07.0006 0741091-23.2024.8.07.0000 0741120-73.2024.8.07.0000 0712929-61.2024.8.07.0018 0741222-95.2024.8.07.0000 0741235-94.2024.8.07.0000 0704055-27.2023.8.07.0017 0741416-95.2024.8.07.0000 0741569-31.2024.8.07.0000 0704140-03.2024.8.07.0009 0705247-91.2024.8.07.0006 0707501-93.2022.8.07.0010 0741674-08.2024.8.07.0000 0705285-22.2023.8.07.0012 0711865-49.2024.8.07.0007 0742022-26.2024.8.07.0000 0742396-42.2024.8.07.0000 0724704-77.2022.8.07.0007 0742541-98.2024.8.07.0000 0702441-67.2024.8.07.9000 0742821-69.2024.8.07.0000 0720760-17.2024.8.07.0001 0700372-78.2024.8.07.0006 0705912-71.2024.8.07.0018 0743000-03.2024.8.07.0000 0710105-08.2023.8.07.0005 0743156-88.2024.8.07.0000 0703132-61.2024.8.07.0018 0703993-98.2024.8.07.0001 0711759-08.2024.8.07.0001 0013683-93.2014.8.07.0018 0731276-04.2021.8.07.0001 0720075-20.2023.8.07.0009 0744119-96.2024.8.07.0000 0730700-06.2024.8.07.0001 0715851-23.2024.8.07.0003 0701833-49.2024.8.07.0018 0706699-25.2022.8.07.0001 0702281-15.2020.8.07.0001 0712737-64.2024.8.07.0007 0005399-95.2015.8.07.0007 0723051-87.2024.8.07.0001 0713190-64.2021.8.07.0007 0745038-85.2024.8.07.0000 0745119-34.2024.8.07.0000 0745204-20.2024.8.07.0000 0726406-08.2024.8.07.0001 0745339-32.2024.8.07.0000 0745500-42.2024.8.07.0000 0727309-71.2023.8.07.0003 0707461-80.2023.8.07.0009 0745891-94.2024.8.07.0000 0746227-98.2024.8.07.0000 0746234-90.2024.8.07.0000 0746232-23.2024.8.07.0000 0719136-30.2024.8.07.0001 0704128-33.2022.8.07.0017 0701935-78.2022.8.07.0006 0711954-84.2024.8.07.0003 0710018-12.2024.8.07.0007 0705960-13.2022.8.07.0014 0735657-05.2024.8.07.0016 0709262-61.2024.8.07.0020 0729971-03.2022.8.07.0016 0716318-08.2024.8.07.0001 0708222-18.2022.8.07.0019 0712186-61.2022.8.07.0005 0747741-86.2024.8.07.0000 0705792-28.2024.8.07.0018 0703720-19.2024.8.07.0002 0724279-97.2024.8.07.0001 0748355-91.2024.8.07.0000 0705645-82.2022.8.07.0014 0700752-19.2024.8.07.0001 0719711-38.2024.8.07.0001 0714925-67.2023.8.07.0006 0749011-79.2023.8.07.0001 0748936-09.2024.8.07.0000 0716156-13.2024.8.07.0001 0704852-27.2023.8.07.0009 0707698-07.2024.8.07.0001 0722663-64.2023.8.07.0020 0730224-57.2023.8.07.0015 0727683-59.2024.8.07.0001 0749636-82.2024.8.07.0000 0750171-11.2024.8.07.0000 0007611-69.1999.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701469-97.2024.8.07.9000 0732555-23.2024.8.07.0000 0723508-56.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 13 de Março de 2025 às 18:12:12 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
14/03/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (06/03/2025 A 13/03/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 06 de Março de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0745891-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Polo Ativo CLAUDIA REGINA DOS SANTOS MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0732232-18.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Aposentadoria Rural (Art. 48/51) (6098) Polo Ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF15554-A Polo Passivo WESLEY GOMES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526-APRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746227-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário (10283) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ISABEL PESSOA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0748355-91.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA - RJ130014PATRICIA MEDEIROS DOS ANJOS - RJ144675-A Polo Passivo PATRICIA VIEIRA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0745204-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Tutela de Urgência (12416) Polo Ativo T.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo NADJA PATRICIA NUNES DA SILVA - DF56536-ABRENO BRANT GONTIJO - DF36719-ARODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - DF29811-A Polo Passivo C.
F.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo SIMONE DUARTE FERREIRA - DF40236-AANTONIO MARCOS ZACARIAS - DF46473-ARAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746234-90.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adjudicação (13053) Polo Ativo FERNANDO DOS SANTOS MACEDOBRUNO CESAR CARVALHO BORGES DA NOBREGA Advogado(s) - Polo Ativo ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - DF13417-A Polo Passivo FELIPE VASCONCELOS KUHLMANNBRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - MEWILSON MENEZES PEDROSA NETO Advogado(s) - Polo Passivo EMILIANO ALVES AGUIAR - DF24628-ADANIEL AMIN FERRAZ - DF3792700S Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0734009-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Citação (10938) Polo Ativo FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF33938-ARODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A Polo Passivo CRISTINA APARECIDA MASSA FIAMENIJADER BERNARDO FIAMENI Advogado(s) - Polo Passivo JOAO SILVERIO CARDOSO - DF26655-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719136-30.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Polo Ativo SALVO TECNOLOGIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Processo 0724150-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo MARIA HELENA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAISDISTRITO FEDERALINSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA - DF07113ALINE REGINA CARRASCO VAZ - SC39424 Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0737948-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Revisão (5788)Liminar (9196) Polo Ativo L.
H.
A.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo LUDIMILLA BORGES PIRES ADORNO - GO27534-A Polo Passivo H.
F.
N.
F.L.
F.
N.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo ROSELY OLIVEIRA LORIANO - DF54646-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0710018-12.2024.8.07.0007 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo NATHALIA ARAKEM DE SOUSA MORAES Advogado(s) - Polo Ativo REINALDO FRANCA LOPES - DF63049-A Polo Passivo BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo WILLIAN PEREZ OLIVEIRA - PR90254JHONATAN DE SOUZA SILVA - PR70710 Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0729971-03.2022.8.07.0016 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo S.
K.
B.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G.
E.
D.
S.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLA VISONA BARBOSA - DF39410-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER JUNQUEIRA PRADO Processo 0705960-13.2022.8.07.0014 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo EDINA ALVES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO PETRONILO DA COSTA - DF5207-A Polo Passivo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Advogado(s) - Polo Passivo UNIEURO_INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem PAULO CERQUEIRA CAMPOS Processo 0708432-11.2022.8.07.0006 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo REGIS ALVES BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES SANTANA LARA - DF14596-AJEANNE KARLA GRANGEIRO DE FREITAS - DF53724-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Processo 0701935-78.2022.8.07.0006 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo WESLEY PINTO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JACKSON RIVA DA SILVA SANTOSMAX DA SILVA FORTELUIZ CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES Processo 0738512-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo CRISTINA AZEVEDO ALVES Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0741674-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Honorários Advocatícios (10655)Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CRISTINA AZEVEDO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723508-56.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana C -
16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2024 19:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
02/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0734947-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIFE CONCEITO EM GESTAO CONDOMINIAL LTDA AGRAVADO: MARCELO GONCALVES DA SILVA, FLAVIO RAMOS CASTILHO CABRAL, WALIKSON NUNES MARTINS D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, informando se persiste o interesse recursal ou se requer a desistência deste recurso.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
23/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LIFE CONCEITO EM GESTAO CONDOMINIAL LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0734947-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIFE CONCEITO EM GESTAO CONDOMINIAL LTDA AGRAVADO: MARCELO GONCALVES DA SILVA, FLAVIO RAMOS CASTILHO CABRAL, WALIKSON NUNES MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por LIFE CONCEITO EM GESTÃO CONDOMINIAL LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga em ação de conhecimento 0719489-52.2024.8.07.0007 ajuizada por MARCELO GONÇALVES DA SILVA, WALIKSON NUNES MARTINS e FLAVIO RAMOS CASTILHO CABRAL, decisão nos seguintes termos: “Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia com pedido de antecipação de tutela ajuizada por FLAVIO RAMOS CASTILHO CABRAL, MARCELO GONCALVES DA SILVA e WALIKSON NUNES MARTINS em desfavor de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER e LIFE CONCEITO EM GESTAO CONDOMINIAL LTDA Os autores são legítimos proprietários de unidades autônomas no condomínio e afirmam que o subsíndico eleito tem as mesmas atribuições e responsabilidades atribuídas ao síndico, conforme expresso na Convenção.
Ingressaram com a presente demanda para discutir a eleição do subsíndico do subcondomínio APART-HOTEL, bem como a assembleia que estabeleceu critérios para admissão de candidaturas a subsíndico, alegando que houve inúmeras irregularidades.
Inicialmente, alegam que a assembleia do dia 22/07/2024 criou novos critérios para as candidaturas ao cargo de subsíndico, limitando o direito de participação do condômino-proprietário.
Alegam que os critérios foram aprovados por uma média de 6,00% das frações ideais, conforme demonstra a ata da referida AGE, ou seja, bem distante dos 2/3 da totalidade, exigida pelo Código Civil, e pela própria Convenção.
Alegam que a votação foi no mesmo dia (22/07/2024), e também no mesmo dia, foi publicado o edital de convocação da eleição, com data para 05/08/2024.
Dizem que a abertura dos envelopes estava prevista para 01/08/2024, mas foi aberta antecipadamente no dia 26/07/2024.
Afirmam que os requeridos abriram o prazo até o dia 25/07/2024 para inscrição, e a publicação do edital se deu no dia 22/07/2024, ou seja, que houve apenas 3 dias para candidatura.
Em razão do narrado, pedem, em sede de tutela de urgência: 1) a suspensão dos efeitos da assembleia do dia 22/07/2024; 2) No que tange à assembleia do dia 05/08/2024, tendo em vista que o mandato da atual gestão (reeleita) finda-se em 31/08/2024, e que o prazo para convocação de nova assembleia é de 08 (oito) dias úteis, conforme cláusula 18.4, imprescindível a suspensão da eleição realizada, e dos critérios adotados, para que haja tempo hábil para convocação e nova eleição para subsíndico do apart-hotel, cuja convocação deverá ser publicada até o dia 21/08/2024. É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 1.351 do Código Civil: “Depende da aprovação de (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.” Além disso, ressalto que a convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional, com força cogente, estabelecendo regras proibitivas e imperativas a que todos se sujeitam, inclusive a Assembleia Geral Extraordinária.
No caso em análise, a alteração da convenção de condomínio, realizada através de Assembleia Geral Extraordinária, no tópico específico de requisitos para eleição do subsíndico, ocorreu através da aprovação de 6,11% a 7,15% dos condôminos (id. 207942927), não respeitando o quórum determinado em lei.
Outrossim, a inobservância do prazo fixado na convenção de condomínio em sua cláusula 18.4, de 8 (oito) dias úteis, para a publicação das alterações realizadas demonstra o prejuízo dos autores em relação aos atos realizados pelos requeridos.
Assim, há probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual a suspensão dos efeitos das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas é medida que impõe.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO DE NOVA DIREÇÃO DO CONDOMÍNIO.
DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO ANTERIOR.
DÚVIDA QUANTO AO RESULTADO DA ASSEMBLEIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1 - Tutela de urgência.
Suspensão da assembleia extraordinária.
De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 - Probabilidade do direito.
A dúvida quanto ao voto de um dos condôminos para destituição do síndico e eleição de nova administração, considerando o placar apertado e possível empate na votação, bem como necessidade de instrução processual para análise das procurações de boa parte dos votantes, demonstra a plausibilidade do direito para suspender os efeitos da assembleia extraordinária. 3 - Perigo de dano.
Reversibilidade da medida.
A inobservância do devido processo legal na eleição da nova gestão demonstra perigo de dano.
Além disso, há reversibilidade da medida caso seja dado provimento a pretensão da agravante, reestabelecendo a gestão vencedora da ata da assembleia extraordinária.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência deferida na origem. 4 - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1781471, 07325113820238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/07/2024, bem como da eleição para subsíndico do apart-hotel (AGE 05/08/2024).
Confiro à presente decisão força de mandado.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se. ( )” (ID 208006232 na origem).
Nas razões recursais (ID 63139837), LIFE CONCEITO EM GESTÃO CONDOMINIAL LTDA, ora agravante, afirma que as assembleias extraordinárias realizadas em 22/7/2024 e 5/8/2024 foram conduzidas “rigorosamente de acordo com a Convenção de Condomínio, garantindo a legalidade e transparência de todos os atos praticados” (ID 63139837, p. 6).
Alega que “os requisitos estabelecidos para a candidatura ao cargo de subsíndico, pessoa física, têm como principal objetivo garantir que os candidatos possuam as qualificações e a idoneidade necessárias para o exercício eficiente e seguro das funções” (ID 63139837, p. 7).
Sustenta que “Dado o porte e a complexidade administrativa do Condomínio Tagua Life Center, fez-se mister desdobrar os critérios de elegibilidade elencados na Convenção Condominial, que não tem (e nem deveria ter) a pretensão de esgotar, em minúcias, os requisitos exigíveis para desempenho da sindicatura.
Essas filigranas, com efeito, competem, sem qualquer dúvida, à Assembleia Geral” (ID 63139837, p. 9).
Argumenta que “a jurisprudência pátria, em diversas oportunidades, já lançou luzes sobre a desnecessidade de quórum qualificado para as deliberações que especificam as determinações convencionais sem, no entanto, alterá-las, como no caso dos autos” (ID 63139837, p. 10).
Esclarece que a “plausabilidade do direto se encontra a miúde nas linhas acima, ao passo em que o perigo da demora se justifica na iminente vacância da administração do subcondomínio apart-hotel, porquanto a gestão em curso termine seu mandato no dia 31/08/2024, não se revelando viável a substituição nos termos convencionais, vez que suspensos os efeitos da assembleia que também elegeu o Conselho Consultivo e a norma condominial não estabeleceu regra sucessiva para o suprimento da vacância” (ID 63139837, p. 15).
Requer ao final: “( ) roga a agravante que, uma vez deferida a antecipação de tutela recursal nos termos acima, se conheça e dê provimento aos presente agravo de instrumento para reformar a decisão atacada, para confirmar os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Tagua Life Center, realizada no dia 22/07/2024, que estabeleceu os critérios de elegibilidade para os postulantes ao cargo de subsíndico, bem como convalidar a eleição para subsíndico do apart-hotel do Condomínio Tagua Life Center, levada a efeito na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05/08/2024” – ID 63139837, p. 16.
Preparo recolhido (ID Num. 6313984-45). É o relatório.
Autos conexos ao AGI 0734849-48.2024.8.07.0000.
Decido.
Hipótese que se amolda ao que previsto no inciso I do art. 1.015, CPC: agravo de instrumento interposto em face de decisão pela qual deferida parcialmente liminar em favor dos autores/agravados (ID 208006232 na origem); conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo ou antecipar os efeitos da tutela recursal quando satisfeitos concomitantemente os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 932, inciso II, c/c art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, todos do CPC), e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Conforme relatado, busca o recorrente LIFE CONCEITO EM GESTÃO CONDOMINIAL LTDA o prosseguimento do feito de origem, afastando a suspensão determinada na origem em relação ao que decidido nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 22/7/2024 e 5/8/2024.
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, probabilidade do direito que não se evidencia.
Na origem, os autores/recorridos MARCELO GONÇALVES DA SILVA, WALIKSON NUNES MARTINS e FLAVIO RAMOS CASTILHO CABRAL buscaram tutela de urgência para o fim de suspensão de duas assembleias: i) da eleição para subsíndico, realizada em 5/8/2024; ii) e suspensão do que definido como requisitos para o cargo, realizada por assembleia em 22/7/2024.
Narraram que na Assembleia Geral Extraordinária – AGE de 22/7/2024 foram criados requisitos para o cargo de subsíndico, requisitos que denominam abusivos e desarrazoados, e com exíguo prazo para apresentação dos documentos exigidos: certidão de antecedentes criminais emitido pela PCDF, apresentação de apólice de seguro no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), comprovação de experiência prévia em gestão de condomínio de no mínimo 2 anos, com apresentação de atas de assembleia de prestação de contas no mesmo período.
Afirmaram que a criação dos requisitos configura alteração na Convenção do Condomínio, que já prevê os requisitos para exercício do cargo de subsíndico, e que 6% (seis por cento) dos condôminos presentes na assembleia significa percentual insuficiente para aprovar tal modificação, que exige quórum qualificado de 2/3 (dois terços).
Sustentaram que a eleição realizada na assembleia seguinte, 5/8/2024, foi viciada, já que rejeitadas as candidaturas de proprietários e da síndica profissional, habilitando somente a empresa ré (a agravante) para o cargo de subsíndico, e que, na votação eletrônica, foram inseridos votos manuais de um mesmo IP “sem a demonstração da manifestação da vontade do respectivo morador”.
Sobreveio a decisão ora agravada, pela qual deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos das assembleias, objeto de questionamento pelos autores.
E a agravante não trouxe elementos suficientes a afastar o que bem definido pelo juízo a quo: “a alteração da convenção de condomínio, realizada através de Assembleia Geral Extraordinária, no tópico específico de requisitos para eleição do subsíndico, ocorreu através da aprovação de 6,11% a 7,15% dos condôminos (id. 207942927), não respeitando o quórum determinado em lei” e ainda configurada “a inobservância do prazo fixado na convenção de condomínio em sua cláusula 18.4, de 8 (oito) dias úteis, para a publicação das alterações realizadas demonstra o prejuízo dos autores em relação aos atos realizados pelos requeridos”.
Assim é que, em sede de juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, razão por que indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Comunique-se, informações dispensadas.
Intime-se o agravante.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II do CPC).
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
28/08/2024 03:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720030-16.2023.8.07.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marcos Antonio dos Santos
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 17:29
Processo nº 0702833-93.2024.8.07.0015
Antonio Jose Coelho Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 14:52
Processo nº 0702833-93.2024.8.07.0015
Antonio Jose Coelho Filho
Inss
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 15:32
Processo nº 0712794-85.2024.8.07.0006
Rosangela Marques Netto
Irmo- Instituto Ratib Medrei de Odontolo...
Advogado: Marcos Joaquim de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 15:13
Processo nº 0709132-07.2024.8.07.0009
Mbr Engenharia LTDA
Kely Adriana de Assis
Advogado: Leonardo Augusto de Morais Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 12:20