TJDFT - 0709655-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS GOMES ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709655-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS GOMES ARAUJO REQUERIDO: GABRIEL SILVA ARAUJO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS GOMES ARAUJO em desfavor de GABRIEL SILVA ARAUJO.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial (ID. 200567573), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora, intimada, não promoveu integralmente a emenda no prazo a ela deferida.
O juízo abriu prazo, novamente, para que a parte autora promovesse emenda à inicial (ID. 209005760), no prazo de 5 (cinco) dias, consistindo na juntada de comprovante de residência atualizado no nome da parte autora.
A parte autora, intimada, apresentou documento distinto do solicitado pelo juízo (ID. 210290940) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora, mesmo sendo intimada mais de uma vez, deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:30
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709655-19.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS GOMES ARAUJO REQUERIDO: GABRIEL SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifica-se que não foi integralmente cumprida a decisão de ID. 200567573, eis que não foi juntado comprovante de residência em nome da parte autora, bem como, os extratos juntados no ID. 203863320, 203863322 e 203863323 não atendem à referida determinação, visto que não apresentam movimentações bancárias.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial mediante a adoção das seguintes medidas: 1) juntar extrato bancário dos três últimos meses da conta que utiliza para os gastos ordinários; 2) juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2024 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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