TJDFT - 0735455-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO IMPUGNANTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não mencionou a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
O agravante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão e requer a fixação da verba sucumbencial em seu favor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, quando verificada a sucumbência. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS (Tema 410), fixou o entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera a obrigação de pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante. 5.
No caso concreto, a impugnação da NOVACAP foi parcialmente acolhida, reconhecendo-se a necessidade de observância do rito de precatórios e o excesso de execução, afastando-se a aplicação do Tema 865 do STF. 6.
Diante da sucumbência parcial, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. 7.
A exigibilidade da verba honorária, contudo, permanece suspensa em razão da concessão da justiça gratuita à parte exequente, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante, conforme o artigo 85, § 1º, do CPC. 2.
A exigibilidade da verba honorária deve ser suspensa quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º e § 3º, I, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Tema 410; STJ, AgInt no REsp 1782517/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/09/2019; TJDFT, Acórdão 1830195, 07473307720238070000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 07/03/2024. -
07/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:37
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/09/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 14:41
Desentranhado o documento
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25/09/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0735455-76.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP REPRESENTANTE PROCESSUAL: Procuradoria Geral do Distrito Federal AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Considerando a existência de erro material no despacho de ID 63371505, chamo o feito à ordem para revogar o ato judicial citado, determinando a Secretaria da Segunda Turma Cível que proceda a seu desentranhamento.
Certifique-se.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, representado processualmente pela PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de ANA MARIA DE SOUZA, cujo escopo é a reforma da Decisão de ID 198243148, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0708622-98.2023.8.07.0018, pelo Juízo Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
02/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/08/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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