TJDFT - 0716073-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 23:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 23:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716073-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO EXECUTADO: JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO contra JOÃO LUIZ DARQUES FERREIRA, com fundamento em cheque nº 700234 emitido em 9/8/2023.
Conforme determinam os artigos 801, II e 803, I do Código de Processo Civil, a inicial deve estar acompanhada de título executivo que preencha os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza.
No caso dos autos, o cheque apresentado aparenta estar prescrito, tendo em vista o prazo de 6 (seis) meses disposto no artigo 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque).
O autor foi devidamente intimado para emendar a inicial e esclarecer a força executiva da cártula, considerando que a execução do cheque restou prejudicada pela prescrição.
Contudo, apesar de regularmente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Diante disso, considerando a prescrição do cheque em questão e a ausência de emenda à inicial, INDEFIRO a petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 20:23:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:50
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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