TJDFT - 0718678-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718678-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGINIA DE FATIMA GONCALVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (ID 239647795) à proposta de honorários periciais apresentada nos Autos, no valor de R$ 5.785,00 (cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais).
Nota-se que o que o perito reduziu consideravelmente a proposta de honorários periciais, que anteriormente foi apresentada no valor de R$ 5.785,00 (cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais), reduzida para R$ 5.285,00 (cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais).
A impugnante não trouxe elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Em contrapartida, a proposta apresenta pelo perito detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Não obstante a insurgência da parte requerida, tenho que o valor de R$ 5.285,00 (cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais) mostra-se razoável, diante da natureza e complexidade da perícia a ser realizada, do grau de zelo exigido no trabalho e está compatível com os valores praticados nesse tribunal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 5.285,00 (cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais).
Desde logo, fica a parte requerida intimada a realizar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova, arcando com o ônus da sua desídia.
Vindo o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025 15:34:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:18
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:18
Outras decisões
-
07/08/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VIRGINIA DE FATIMA GONCALVES em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VIRGINIA DE FATIMA GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718678-53.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 11:23:21.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
13/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/06/2025 13:53
Outras decisões
-
04/06/2025 13:52
Juntada de oitiva
-
29/03/2025 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718678-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGINIA DE FATIMA GONCALVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 03/06/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/eUgaao ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:32
Outras decisões
-
07/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 09:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:24
Outras decisões
-
23/01/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 20:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 20:13
Juntada de Petição de impugnação
-
16/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718678-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VIRGINIA DE FATIMA GONCALVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte requerente/exequente não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte requerente/exequente não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte requerente/exequente anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 17:45:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718678-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VIRGINIA DE FATIMA GONCALVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 19:43:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 21:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
03/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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