TJDFT - 0715769-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715769-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA ITAÚ UNIBANCO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, alegando inadimplemento contratual por parte da ré, ALPHA LOGÍSTICA E TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA ME, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 508472008/42153, cujo objeto é o veículo SR/FACCHINI SRF RT, chassi 94BA0952KLV070662, placa PBY2990.
A autora sustentou que houve mora no pagamento da parcela nº 46, vencida em 29/04/2024, e subsequentes, requerendo liminar para apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade.
A ré, por sua vez, contestou a ação, alegando que vem enfrentando dificuldades para obter os boletos de pagamento, o que a levou a ajuizar ação de consignação em pagamento (processo nº 0715851-69.2024.8.07.0020), na qual foram depositadas judicialmente as parcelas 46 a 52.
Tal ação foi julgada procedente, declarando-se a inexigibilidade das parcelas consignadas.
Após regular instrução, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige, para seu acolhimento, a comprovação da mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha alegado inadimplemento da parcela nº 46 e seguintes, a ré demonstrou que, diante da recusa da autora em fornecer os boletos, promoveu ação de consignação em pagamento, na qual foram depositadas judicialmente as parcelas vencidas e vincendas.
A sentença proferida na ação de consignação (ID 220312996) reconheceu a regularidade dos depósitos e declarou a inexigibilidade das parcelas consignadas, autorizando o levantamento dos valores pelo credor.
Assim, não subsiste a alegação de mora, requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão.
A conduta da autora, ao dificultar o pagamento por meio da não emissão dos boletos, configura abuso de direito e contraria os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo depósito judicial regular das parcelas, não se configura mora apta a justificar a apreensão do bem: “Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Consignação em pagamento.
Mora descaracterizada.
Improcedência.” (TJDFT, Acórdão n.º 1369796) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Itaú Unibanco S.A. na presente ação de busca e apreensão.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 18:22:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 21:59
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:46
Outras decisões
-
21/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 09:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:57
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:16
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715769-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que há conexão entre ações de busca e apreensão (0715769-38.2024.8.07.0020) e consignação em pagamento (0715851-69.2024.8.07.0020), uma vez que ambas apresentam como causa de pedir o mesmo contrato de financiamento entre as partes.
Desta feita, foi determinada a reunião dos feitos como medida de se evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º).
A ação de consignação em pagamento proposta pelo devedor, distribuída antes da concessão da tutela de urgência da Busca e Apreensão, e tendo sido a tutela de urgência concedida para depósito das parcelas vencidas e vincendas e caso de prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, razão pela qual a suspensão do feito é medida que se impõe.
Aguarde-se o julgamento da ação de consignação (0715851-69.2024.8.07.0020).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 11:35:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 21:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715769-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 20:02:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 21:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715769-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 19:59:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 22:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:27
Outras decisões
-
01/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/07/2024 09:01
Recebidos os autos
-
27/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/07/2024 08:50
Recebidos os autos
-
27/07/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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