TJDFT - 0718347-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 18:04
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 23:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 23:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 20:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:37
Outras decisões
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10/02/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2025 16:51
Processo Desarquivado
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10/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 18:19
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:16
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:38
Decretada a revelia
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26/11/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L em 22/11/2024 23:59.
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26/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718347-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 02:22:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 22:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:33
Outras decisões
-
30/08/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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