TJDFT - 0704460-38.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:44
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704460-38.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCI BARBOZA DE SA REQUERIDO: JACIRA DA SILVA DUHAU SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por ALCI BARBOZA DE SA em desfavor de JACIRA DA SILVA DUHAU, partes qualificadas nos autos.
Diz que locou imóvel à requerida, mas que ela está inadimplente em relação ao valor de R$ 5.163,03.
Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento dessa quantia.
Regularmente citada, a requerida não compareceu à sessão de conciliação junto ao NUVIMEC. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
DECIDO.
No caso em tela, o contrato de locação foi assinado pelo procurador, mas sequer foi juntada a respectiva procuração nos autos.
Ademais, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a requerida é incapaz.
Ainda que seja incapacidade temporária, não pode ser parte nos Juizados (art. 8º, LJE).
Por essas razões, impõe-se a extinção foi feito, sem exame de mérito.
Posto isso, extingo o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:32:08.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de ALCI BARBOZA DE SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ALCI BARBOZA DE SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ALCI BARBOZA DE SA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/08/2024 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 02:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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28/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:17
Outras decisões
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21/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/06/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/06/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 14:57
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:57
Denegada a prevenção
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03/05/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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