TJDFT - 0718245-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 05:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 05:37
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:08
Outras decisões
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 19:27
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718245-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO LTDA EMBARGADO: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B2B FACILITIES E ADMINISTRAÇÃO LTDA (Id. 230200177) em face da sentença proferida nos autos (Id. 229537530), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante alega contradição e omissão da sentença ao “ignorar prova crucial para o deslinde da questão”, isto é, “o print do comprovante de pagamento juntado aos autos de nº 0718234-20.2024.8.07.0020, demonstrando que uma empresa, supostamente integrante do mesmo grupo econômico, efetuou o pagamento da dívida”.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste naquela encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna.
A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.3430/06.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada no texto e conteúdo do próprio julgado. 3.
Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual adequado para sanar eventual error in judicando, devendo o inconformismo da parte, em relação ao conteúdo da decisão, ser objeto de recurso próprio. 4.[...]. (Acórdão 1741858, 07193789120218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influencie no julgamento do mérito.
No caso em questão, não se verifica a alegada contradição ou omissão apontada pela parte embargante.
A suposta quitação da dívida por empresa que a embargante entende como real devedora foi mencionada de forma meramente sucinta apenas na réplica, sem a devida juntada de qualquer prova documental.
Somente na presente fase de embargos de declaração foram apresentados comprovantes bancários.
Ressalte-se que a sentença deve se ater aos pedidos formulados na petição inicial, os quais foram devidamente contestados pela parte embargada.
Ademais, não houve a apresentação oportuna de prova das novas alegações feitas na réplica, o que impede seu conhecimento nesta fase processual, cabendo à parte interessada ingressar com os meios processuais adequado para impugnar cobrança de dívidas já pagas.
Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A peça de embargos explicita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025 16:36:57. -
04/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:19
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 21:08
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718245-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO LTDA EMBARGADO: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução apresentado por B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO LTDA em face de G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, em razão do processo de execução conexo n. 0727095-52.2024.8.07.0001.
A parte embargante narra que a embargada ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em que o embargado pleiteia o pagamento de quantia de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), representada por 04 notas promissórias.
Em síntese, alega ilegitimidade passiva, eis que as assinaturas apostas, como emitente das cártulas, não são de titularidade do embargante, mas sim da empresa B2B ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS.
Aduz que “NÃO EMITIU NENHUMA NOTA PROMISSÓRIA EM FAVOR DO EMBARGADO, não tendo adquirido nenhum produto comercializado por este” e que “desconhece a negociação que lhe está sendo exigido o pagamento pelo embargado” em razão da abusividade das taxas, deve ser afastada a mora contratual e seus efeitos legais.
Decisão de id. 209810155 recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação sob id. 212654329.
Sustenta que B2B Facilities e Administração Ltda e B2B Administração e Serviços Gerais Ltda são empresas que atuam sob a mesma estrutura gerencial e patrimonial, caracterizando um grupo econômico.
Réplica sob id. 216771787.
Saneado o feito (id. 218953036) não houve novos requerimentos, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva de B2B Facilities e Administração Ltda os autos principais.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise da legitimidade passiva requer o exame detalhado das provas produzidas, levando a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, eis que há alegação existência de grupo econômico pode implicar em responsabilidade civil e a embargada é parte única no polo passiva da ação principal.
Logo, é parte legítima para, a priori, ser demandada em ação de cobrança de títulos de crédito extrajudicial.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito.
A controvérsia do caso em tela gira em torno da legitimidade da embargante B2B Facilities e Administração Ltda figurar no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial fundamentada em 04 notas promissórias no valor de R$150.000,00 cada.
Em relação aos títulos executivos, conforme o documento 212654341, verifico que atendem aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 783 do CPC.
Ainda que a nota promissória tenha sido assinada como devedora pela empresa B2B Administração e Serviços Gerais Ltda., bem como por seu sócio Wilhomar Basílio Sampaio — pessoa jurídica e sócio distintos da embargante —, tal circunstância não descaracteriza a natureza executiva do título.
Trata-se, contudo, de questão distinta a análise sobre a pertinência da desconsideração da personalidade jurídica da signatária, a fim de alcançar bens de outra pessoa jurídica, sob a alegação de integrarem o mesmo grupo econômico. É sabido, nos termos do artigo 134 do CPC e da jurisprudência do STJ, que a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é requisito indispensável para que uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do executado possa sofrer constrição patrimonial.
No entanto, o §2º do mesmo artigo dispõe que a instauração do incidente é dispensável quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida já na petição inicial, caso em que o sócio ou a pessoa jurídica será devidamente citado.
Compulsando a petição inicial dos autos da execução n. 0727095-52.2024.8.07.0001 consta que a ação é proposta em face de “B2B – ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA ME, com nome fantasia B2B ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-69” e “que conforme (documento anexo) por SUSPENSÃO do CNPJ neste ato passa a atuar na inscrição sob o CNPJ nº. 01.***.***/0001-00 com nome B2B FACILITIES E ADMINISTRAÇÃO S.A” Assim, ainda que não utilizado expressamente a expressão desconsideração da pessoa jurídica, a petição inicial faz referência direta à empresa signatária das notas promissórias e que em razão da suspensão de seu CNPJ estaria sendo sucedida/substituída em suas atividades pela empresa embargantes B2B Facilities e Administração Ltda, apresentando documentos com os quais pretende demonstrar tais fatos.
No caso, passo à análise dos documentos a fim de verificar a legitimidade passiva da embargante nos autos da ação de execução, considerando também os documentos juntados sob ID 212654344 e ID 212654342.
Este último revela que o Sr.
Wilhomar Basílio Sampaio, além de signatário das notas promissórias, é sócio da B2B – Administração e Serviços Gerais Ltda.
ME, bem como de outras três empresas com denominação semelhante (B2B) e indicativo de idêntico objeto social, todas constituídas entre os anos de 1997 e 2013.
Em relação à embargante, B2B Facilities e Administração Ltda., o documento de ID 209026215 indica como sócios Nathan Almeida Andrade e Antonio Jorge Pontes Bispo.
Verifico, contudo, uma inconsistência na natureza jurídica da empresa: embora esteja registrada como sociedade limitada tanto no PJe quanto na procuração de ID 209026216, o contrato social apresentado menciona sua constituição como Sociedade Anônima, conforme ata de assembleia geral datada de 29/11/2022.
Ademais, na petição de ID 209178074, a embargante requereu o desentranhamento desse documento, alegando sua juntada por equívoco, e apresentou, em substituição, o documento de ID 209178075.
Neste, consta a alteração contratual e consolidação nº 2, de 01/03/2024, informando que Robério Dantas Guimarães seria o único sócio da B2B Facilities e Administração Ltda., cuja fundação remonta a 01/11/1984.
Apesar dessas divergências, ambos os documentos indicam a mesma denominação social (“B2B Facilities e Administração”), o mesmo CNPJ (01.***.***/0001-00), o mesmo endereço (Quadra 01, Conjunto B, Lote 12, Sala 101 – Parte B, Núcleo Bandeirante) e um objeto social semelhante, mas com quadros societários distintos e tipos jurídicos divergentes — um registrado como sociedade limitada e outro como sociedade anônima.
As certidões negativas emitidas por diversos órgãos distritais e federais ora indicam a denominação “B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO LTDA” ora indicam a denominação “B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO S/A” (id. 212654344).
Tais fatos e inconsistências, no mínimo, suscitam grande estranheza.
Verifico, ainda, que no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa B2B – Administração e Serviços Gerais Ltda., CNPJ nº 02.***.***/0001-69, consta o telefone (61) 3340-1811 (ID 212654344, p. 5), o mesmo número informado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa embargante B2B Facilities e Administração Ltda., CNPJ nº 01.***.***/0001-00 (ID 212654344, p. 7).
A empresa B2B – Administração e Serviços Gerais Ltda., CNPJ nº 02.***.***/0001-69, é uma das sociedades em que o Sr.
Wilhomar Basílio Sampaio figura como sócio, conforme documento de ID 212654342, juntamente com a empresa B2B Administração e Tecnologia Ltda., CNPJ nº 02.***.***/0001-39, devedora das notas promissórias registradas no documento de ID 212654341.
Além disso, do documento de ID 212654344 — que não foi impugnado pela embargante — extrai-se um comunicado da empresa B2B – Administração e Serviços Gerais Ltda. informando que, em razão da suspensão de seu CNPJ, estava transferindo seus empregados para outro CNPJ pertencente a uma empresa que atua no ramo de serviços desde 1984, a embargante B2B Facilities e Administração Ltda..
No referido documento, a empresa declara expressamente que: A empresa sucessora atua no mercado há mais de 30 (trinta) anos e já administrou outras empresas que, muito embora sejam autônomas, possuem interesses em comum e compartilham do mesmo objetivo e estrutura administrativa.
Além disso, toma decisões que determinam a gestão estratégica de todas as empresas, exercendo controle sobre suas subsidiárias e contribuindo para o sucesso global do conjunto de empresas que compõem seu portfólio na prestação de serviços de terceirização de mão de obra, engenharia e manutenção predial.
Os elementos presentes nos autos reforçam a existência de um grupo econômico de fato, independentemente do reconhecimento formal dessa estrutura.
A sucessão de atividades empresariais, a sobreposição de quadros societários, a identidade de objeto social e a utilização do mesmo número de telefone são indícios claros da interconexão entre as empresas sob a denominação B2B.
Além disso, a própria petição inicial da ação de execução aponta que, em razão da suspensão do CNPJ da empresa B2B – Administração e Serviços Gerais Ltda., suas operações passaram a ser conduzidas sob o CNPJ da embargante B2B Facilities e Administração Ltda..
Esse fato é corroborado pelo comunicado não impugnado (ID 212654344), no qual a empresa sucessora confirma a transferência de empregados, evidenciando a continuidade das atividades e o compartilhamento de estrutura organizacional e administrativa.
Outro ponto relevante é a existência de múltiplas empresas com o nome B2B, algumas das quais têm o Sr.
Wilhomar Basílio Sampaio como sócio, além de apresentarem objetos sociais idênticos.
Essa estrutura, aliada às inconsistências na natureza jurídica da embargante — ora apresentada como sociedade limitada, ora como sociedade anônima —, sugere a utilização de diferentes configurações jurídicas para um mesmo empreendimento, possivelmente com o objetivo de dificultar a identificação de vínculos patrimoniais e societários.
Dessa forma, a interdependência operacional e administrativa das empresas, bem como a sucessão de contratos e empregados entre elas, são fatores que indicam que, na prática, todas atuam como uma unidade econômica coesa, afastando a alegação de total autonomia entre as entidades e reforçando a tese de que integram um grupo econômico de fato.
Por fim, a indicação na réplica de que a empresa B2B ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS, autos de nº 0718234-20.2024.8.07.0020, teria demonstrado a quitação do débito não é objeto dos presentes embargos à execução, nem há provas nestes autos para apreciação do fato, razão pela qual deixo de apreciar.
Diante dos fatos e das provas constantes nos autos, resta evidenciado que, ainda que formalmente não haja o reconhecimento de um grupo econômico, todas as empresas mencionadas sob a denominação B2B — apesar de possuírem CNPJs e quadros societários distintos, bem como pequenas variações em suas denominações — atuam, na prática, como um único grupo econômico.
Portanto, não há fundamento para o acolhimento dos embargos apresentados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, rejeitando os embargos à execução, e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$6.000,00, nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução, com posterior baixa e arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de março de 2025 20:18:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 23:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718245-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO LTDA EMBARGADO: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos do § 1º art. 919 do CPC.
Associe-se estes aos autos de nº 0727095-52.2024.8.07.0001.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:59:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 22:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:57
Outras decisões
-
30/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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