TJDFT - 0705386-37.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 20:50
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TELMA FRANCISCA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705386-37.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: TELMA FRANCISCA DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 3 de outubro de 2024 14:05:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705386-37.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: TELMA FRANCISCA DA SILVA RÉU: Nome: TELMA FRANCISCA DA SILVA Endereço: Quadra 2 Conjunto 2 Lote 6, Bloco L, Apartamento 103, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-280 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.366,86, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2024 17:39:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209912678 Petição Inicial Petição Inicial 24090414214599300000191538014 209912683 COMPROVANTE PARANOA 226 L-103 Comprovante de Pagamento de Custas 24090414214691300000191538019 209912685 CONDOMINIO PARANOA PARQUE 2.2.6 (L103) - Planilha de Débito Jurídico (J4) Documento de Comprovação 24090414214800200000191538021 209912687 GUIA INICIAL -L103 Guia 24090414214881400000191538023 209912688 MATRICULA - L103 Documento de Comprovação 24090414214964900000191538024 209912690 00.
CONVENÇÃO_compressed (1) Documento de Comprovação 24090414215046500000191538026 209912692 01.
ATA AGE 19.05.2022 (ELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24090414215192900000191538028 209912693 02.
ATA AGE 19.08.2022 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022-2023) Documento de Comprovação 24090414215290500000191538029 209912694 03.
ATA AGE 04.10.2023 (FECHAMENTO DO CONDOMÍNIO E REFORMA DO SALÃO DE FESTAS) Documento de Comprovação 24090414215393100000191538030 209914996 04.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24090414215513500000191538032 209914997 05.
Subs assinado Substabelecimento 24090414215611400000191538033 209914999 06.
DOCUMENTO SINDICO Documento de Comprovação 24090414215697900000191538035 -
05/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:19
Outras decisões
-
05/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718480-16.2024.8.07.0020
Sara Goncalves de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Thallis Freitas Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 11:33
Processo nº 0706614-22.2021.8.07.0018
Terezinha de Jesus Viana de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 13:27
Processo nº 0735037-41.2024.8.07.0000
Francisco Jose da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Emerson Leandro da Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 17:00
Processo nº 0718230-80.2024.8.07.0020
Nicole Martins Soares Guerra
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Teresinha Martins Cardoso Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 18:22
Processo nº 0718230-80.2024.8.07.0020
Denis Dantes Cavalcanti Guerra
Nicole Martins Soares Guerra
Advogado: Teresinha Martins Cardoso Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 13:34