TJDFT - 0735700-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES TAVARES em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735700-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES TAVARES REQUERIDO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, MATHEUS INACIO COSTA MARTINS, EMPORIO ARNIQUEIRAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Marcelo Rodrigues Tavares intimada nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 697,09 (ID218517673) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 22 de novembro de 2024 19:53:20.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
22/11/2024 19:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 09:31
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES TAVARES em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:58
Indeferida a petição inicial
-
22/10/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES TAVARES em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 20:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:59
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO RODRIGUES TAVARES - CPF: *78.***.*06-68 (REQUERENTE).
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09/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/10/2024 18:04
Juntada de Petição de comunicação
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09/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735700-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES TAVARES REQUERIDO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, MATHEUS INACIO COSTA MARTINS, EMPORIO ARNIQUEIRAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o autor se o contrato verbal firmado com os réus ocorreu com a pessoa jurídica, à qual o autor é sócio/ ou representante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:45:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/10/2024 18:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735700-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES TAVARES REQUERIDO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, MATHEUS INACIO COSTA MARTINS, EMPORIO ARNIQUEIRAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 211452975 não comprova a alegação de o autor não dispor de recurso financeiro para o pagamento das custas processuais.
Faz-se necessário vir aos autos a última declaração de de imposto de renda, conforme determinado na decisão de ID 208721621.
No tocante à legitimidade passiva, ainda, deve ser esclarecida e comprovada.
Vejamos o porquê: i) o termo circunstanciado nº 0706271-66.2024.8.07.0003 foi extinto por ausência de lastro probatório; ii) os comprovantes de transferências, ID's 208697428 e 208697429 apontam como destinatário pessoas que não figuram como rés nesta demanda.
Quanto à legitimidade ativa, deve a parte autora esclarecer por qual motivo nos comprovantes de ID's 208697430, 208697429, 208697428, 208697426 constam como pagador pessoa estranha ao autor.
Traga nova petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 11:05:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735700-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO RODRIGUES TAVARES REQUERIDO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, MATHEUS INACIO COSTA MARTINS, EMPORIO ARNIQUEIRAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está em termos.
A parte autora para que promova a emenda à inicial. i) Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica. ii) comprove a legitimidade passiva dos réus já que dos áudios e da conversa de ID 208697424 não dar para identificar as pessoas além do nome citado do autor; iii) descrever os fatos a fim de informar quando decidiram rescindir o contrato e qual a data, e forma, de pagamento; iv) dizer e comprovar que todos os réus assumiram o compromisso de efetuar o pagamento de R$ 55.880,78 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e oito centavos); v) comprovar a alegada hipossuficiência econômica, instruindo pedido com a última declaração de imposto de renda, os três últimos extratos bancários e os três últimos comprovantes de rendimentos; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” e/ou indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2024 23:02:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
26/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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