TJDFT - 0718278-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ALINE SALIBA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ALINE SALIBA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ALINE SALIBA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
15/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:32
Outras decisões
-
29/01/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718278-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: HELERY SALIBA SANTOS REQUERIDO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com a adequação do polo ativo, nos termos da petição ID 210420989.
Custas iniciais recolhidas (ID 210441927).
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:28
Outras decisões
-
23/09/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718278-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: HELERY SALIBA SANTOS REQUERIDO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio – salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No mais, a representação legal e/ou processual possui regras próprias, que devem ser observadas.
Intime-se a parte autora, portanto, para regularizar o polo ativo constante da lide e representação processual nos autos, uma vez que a ação somente pode ser ajuizada pela locadora do imóvel, representada por seu procurador público constituído.
Emende-se a inicial, ainda, para adequar o valor da causa, observados os critérios legais (art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991), recolhendo-se as custas iniciais adequadamente.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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