TJDFT - 0720564-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Por estas razões,REJEITOos embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID237868959. -
02/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
13/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
30/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:44
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:48
Indeferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REQUERENTE)
-
10/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 21:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 12:33
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 11:26
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:26
Outras decisões
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:39
Outras decisões
-
24/10/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/10/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720564-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA, GERALDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Analisando a emenda à inicial de ID 212455976, não se verifica qualquer pedido voltado ao primeiro réu, 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA.
Portanto, a autora deverá esclarecer se pretende a exclusão da parte acima mencionada, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento da quantia de R$ 16.033,07 ou qualquer outro requerimento em face do primeiro réu.
Nas duas últimas hipóteses, deverá colacionar aos autos nova petição inicial, na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/09/2024 21:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720564-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REQUERIDO: 3F ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA, GERALDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para que o autor esclareça seus pedidos, porquanto a ação de exigir contas está submetida ao rito previsto no artigo 550 e seguintes do CPC.
Assim, ou o autor avia seu pedido sob o rito especial da ação de exigir contas, com a possibilidade de declaração de crédito em seu favor, ao final do processo; ou formula pretensão de natureza indenizatória, relativa ao pedido de ressarcimento.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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