TJDFT - 0004672-96.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 18:11
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 17:58
Declarada decadência ou prescrição
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30/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0004672-96.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REVEL: POSSIDONIO INACIO DA COSTA NETO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do CC, c/c artigo 3º, da Lei n.º 14.010/2020, o prazo prescricional teria transcorrido integralmente em 24/09/2023.
Manifeste-se a parte exequente acerca do decurso do prazo de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:32
Outras decisões
-
19/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0004672-96.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REVEL: POSSIDONIO INACIO DA COSTA NETO - ME CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente consoante decisão de ID. 167020964, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
05/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0004672-96.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REVEL: POSSIDONIO INACIO DA COSTA NETO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte autora.
O termo final da prescrição intercorrente é 24/09/2023.
O autor requer a pesquisa de bens em nome da pessoa física de Possidonio Inacio da Costa Neto, CPF *87.***.*70-87, sob o argumento de que a empresa está constituída na forma de empresário individual.
Consonante entendimento desse Tribunal, a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, podendo seus bens pessoais serem atingidos por qualquer ato da firma individual.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID. 160569578. À Secretaria que proceda ao cadastramento de Possidonio Inacio da Costa Neto, CPF *87.***.*70-87.
Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como a consulta à última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e DIPJ PJ/SIMPL e ECF de executado pessoa jurídíca) da parte executada, por intermédio do sistema INFOJUD.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/6157-41 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 30/08/2023.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Saliento que a consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera, conforme anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de POSSIDONIO INACIO DA COSTA NETO - ME em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:09
Outras decisões
-
09/06/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de POSSIDONIO INACIO DA COSTA NETO - ME em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 21:55
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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23/04/2023 19:30
Recebidos os autos
-
23/04/2023 19:30
Outras decisões
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11/04/2023 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
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05/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 21:51
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2020 13:21
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:21
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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17/06/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 15:34
Processo Desarquivado
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01/06/2020 11:27
Arquivado Provisoramente
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de POSSIDONIO INACIO DA COSTA NETO - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 21:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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