TJDFT - 0762237-09.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:54
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
LANÇAMENTO DO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.772,52 (oito mil e setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo isentos. 3.
Nas suas razões recursais, o recorrente defende a ocorrência da prescrição, diante da inexistência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Sustenta a ausência de renúncia ao prazo prescricional, nos termos da tese fixada no julgamento do recurso paradigma do Tema 1109 do STJ. 4.
A recorrida, em contrarrazões, aduz que os valores a que a autora tem direito referem-se a um exercício financeiro já encerrado e que, sob pena de enriquecimento injustificado da Administração Pública, não seria justo negar o direito de pagamento já reconhecido. 5.
A pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
No entanto, o prazo fica suspenso durante o procedimento administrativo para o estudo ou apuração da dívida, bem como durante a demora no pagamento da dívida reconhecida. 6.
No caso, foi trazido aos autos declaração da Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação do DF, emitida em 09/01/2017, em que informa que foi efetuado o lançamento do pagamento referente ao período de 22/07/2016 a 12/09/2016, em que a servidora esteve em estado gravídico, em atendimento ao requerido a inicial no pedido 01/2017 (ID 60365304).
Planilha trazida de ID 60366260 esclarece que o pedido 1/2017 cuida de prestações no valor total de 8.772,52 (oito mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), referentes ao período de 07/2016 a 09/2016. 7.
A declaração administrativa mencionada configura ato inequívoco que importe no reconhecimento do direito pelo recorrente e, por conseguinte, operou-se a suspensão da prescrição com a espera pelo pagamento.
Estando suspenso o curso da prescrição, não há se falar na operação de seus efeitos. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 12:01
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/06/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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