TJDFT - 0730587-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730587-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL EXECUTADO: JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA, SOLANGE GOMES RAMALHO, NYCKSON GOMES ALVES DA SILVA, NAYARA MOREIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à transferência dos valores bloqueados, R$ 1.866,00, conforme recibo de protocolo SISBAJUD anexado nesta certidão.
Certifico e dou fé também, que o valor excedente de R$ 1.518,11, (anexo 6) foi transferido para a conta judicial, conforme determinado na decisão de id 249060184.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC.
CARLA DINIZ DE LIMA Servidor Geral -
15/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:24
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730587-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL EXECUTADO: JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA, SOLANGE GOMES RAMALHO, NYCKSON GOMES ALVES DA SILVA, NAYARA MOREIRA RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre a tempestiva impugnação anexada pelo 1º e 2º Executados.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 18:16:18.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
05/08/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 12:55
Juntada de consulta sisbajud
-
29/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730587-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL EXECUTADO: JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA, SOLANGE GOMES RAMALHO, NYCKSON GOMES ALVES DA SILVA, NAYARA MOREIRA RIBEIRO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao exequente a fim de que se manifeste sobre a diligência infrutífera de penhora de bens do devedor (ID 241167285), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:41:12.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
01/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:07
Juntada de aditamento
-
25/06/2025 08:46
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:36
Outras decisões
-
14/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 09:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:24
Outras decisões
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NAYARA MOREIRA RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LEONEL MENDES ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730587-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL EXECUTADO: JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA, SOLANGE GOMES RAMALHO, NYCKSON GOMES ALVES DA SILVA, NAYARA MOREIRA RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste sobre a proposta de pagamento apresentada sob evento de ID 226517139, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2025 09:25:20.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
16/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2025 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:02
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
14/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES RAMALHO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEONEL MENDES ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NAYARA MOREIRA RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2024 02:47
Publicado Edital em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:36
Expedição de Edital.
-
28/11/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 19:22
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:20
Outras decisões
-
08/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:31
Publicado Edital em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:00
Expedição de Edital.
-
17/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 18:28
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
30/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NAYARA MOREIRA RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONEL MENDES ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLANGE GOMES RAMALHO em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730587-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL REQUERIDO: JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA, JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA, LEONEL MENDES ARAUJO, SOLANGE GOMES RAMALHO, NYCKSON GOMES ALVES DA SILVA, NAYARA MOREIRA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL em desfavor de JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA, LEONEL MENDES ARAUJO, SOLANGE GOMES RAMALHO NYCKSON GOMES ALVES DA SILVA e NAYARA MOREIRA RIBEIRO, objetivando a retomada do imóvel descrito na inicial, a rescisão do contrato de locação comercial firmado entre as partes, bem como o pagamento dos encargos locatícios em atraso.
A parte autora alega, em síntese, que o locatário deixou de cumprir sua obrigação de pagamento dos aluguéis relativos ao uso do imóvel, durante o período compreendido entre 17/02/2020 e 12/07/2022, taxas de condomínio de 05/01/2022 e 05/07/2022, IPTU e multa contratual prevista na cláusula décima quinta, item c, cujos valores somados compreendem a quantia de R$ 111.008,59 (cento e onze mil, oito reais, cinquenta e nove centavos).
Conclui pedindo a procedência da ação, com a rescisão do contrato e consequente despejo dos locatários, além da condenação ao pagamento dos valores referentes aos encargos indicados nas planilhas IDs 133782818 e 133782822.
O autor informou a desocupação do imóvel na data de 06/12/2022 (petição ID 144805504).
O réu Nyckson foi citado por edital.
Os demais réus foram citados e não apresentaram contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia.
A Curadoria apresentou contestação alegando em preliminar a nulidade da citação e no mérito defesa por negativa geral. É o relatório.
DECIDO.
A alegação de nulidade de citação foi rejeitada nos termos da decisão ID 205854266.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que, regularmente citados e advertidos para os efeitos da revelia, os réus deixaram de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Ademais, não foram apresentados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado.
A relação locatícia foi confirmada nos autos, mediante o contrato de ID 131833311 e demais documentos que instruem a inicial e, diante da revelia dos réus, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ademais, a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
O pedido de rescisão contratual cumulado com a cobrança dos aluguéis e demais encargos encontra suporte legal no artigo 62, inciso I, da Lei 8.245/1991.
Os réus desocuparam o imóvel em 06/12/2022 (id 144805504), motivo pelo qual resta prejudicado o pedido de despejo por perda do objeto.
Passo à análise do pedido de cobrança.
Dos aluguéis, IPTU e taxa de condomínio Inexiste comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em relação aos débitos de aluguel, condomínio, IPTU, o que caracterizado o descumprimento contratual, concluindo-se pela procedência dos pedidos.
Multa contratual A cláusula décima quinta, item c, do contrato ID 131833311 estipula sanção ampla (violação de quaisquer cláusulas do contrato), sem fato gerador específico, ferindo, pois, o princípio da taxatividade.
O contrato prevê expressamente multa em caso de atraso no pagamento do aluguel, conforme cláusula sexta, parágrafo sétimo.
Logo, a incidência de duas multas para o mesmo fato gerador configura bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, segue entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM" E DE ABUSIVIDADE.
PREVISÃO GENÉRICA.
TAXATIVIDADE.
SANÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
ABUSIVIDADE.
PENALIDADE AFASTADA.
PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, trata-se da ação de ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão de contrato c/c cobrança de aluguéis.
O recurso cinge-se à exclusão da penalidade relativa a encargos específicos, por haver duplicidade relativamente à multa pelo inadimplemento do aluguel. 2.
A sanção estipulada tem um primeiro fato gerador amplo, que por si só feriria o princípio da taxatividade, a saber, quando uma das partes que infringir quaisquer cláusulas deste contrato.
Apresenta ainda segunda hipótese específica: A mesma penalidade sujeitará o LOCATÁRIO se não efetuar o pagamento do aluguel no prazo previsto na Cláusula Primeira, obrigando o LOCADOR propor ação de despejo". 3.
A mera inadimplência seria incapaz de atrair a penalidade da primeira parte, pois já computada pela sanção prevista em outra estipulação do contrato.
A previsão genérica não poderia basear-se no mesmo fato gerador do dispositivo específico, sob pena de violar a proibição "non bis in idem". 4.
A previsão da segunda parte do dispositivo, que determina o pagamento de multa caso o locatário obrigue o locador a propor ação de despejo, encontra-se eivada de abusividade, pois penaliza o locatário por ter obrigado o locador a buscar o seu direito por meio de ação judicial.
Trata-se de modo oblíquo de determinar que o réu indenize o autor pelos custos de movimentação de processo de despejo e da contratação de advogados. 5.
O Superior de Tribunal de Justiça tem o entendimento cristalizado de que a mera contratação de advogado para defesa judicial dos interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça (AgRg no REsp n. 1.507.864/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015). 6.
Apelação conhecida e provida. (ACÓRDÃO 1829443, PROCESSO 0708623-81.2021.8.07.0009, DJE 19/03/2024, 5ª Turma Cível, Desembargadora Lucimeire Maria da Silva).
Assim, ante a abusividade da cláusula contratual, afasto a sua aplicação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 95.008,59 (noventa e cinco mil, oito reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizados pelo INPC, com multa de 2% e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 16/08/2022, data da última atualização (planilhas IDs 133782818 e 133782822).
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, com fundamento no artigo 323 do CPC, estão incluídos na condenação os aluguéis e encargos vencidos no decorrer da lide até a efetiva entrega do imóvel (06/12/2022) e que, eventualmente, não tenham sido pagos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:02
Outras decisões
-
29/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de NYCKSON GOMES ALVES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:36
Publicado Edital em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:59
Expedição de Edital.
-
10/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/03/2024 03:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:41
Outras decisões
-
28/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:04
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:04
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
-
04/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/04/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:57
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/12/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:09
Expedição de Carta.
-
14/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 01:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/10/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING SIA CENTER MALL - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
19/09/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/08/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/08/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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