TJDFT - 0702328-46.2017.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:52
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO RENATO TEIXEIRA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 986 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para "DECLARAR a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre os valores referentes a: i) serviço de distribuição; ii) serviço de transmissão; iii) encargos setoriais; iv) perdas do sistema elétrico; e v) tributos." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 3379070). 3.
Em suas razões recursais, a parte RÉ alega, em síntese, que a operação relativa à energia elétrica, cujo fato gerador está previsto no art. 155, II, e § 3º da CF - envolve as fases de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, as quais são indissociáveis e compõe, em conjunto, o fato gerador do tributo.
Assevera que a "base de cálculo do ICMS também está prevista na alínea b, inciso IX, § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 2º, IV da LC 87/1996, que estabelecem que o ICMS incidirá também sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios." Aduz que "o art. 34, § 9º do ADCT e o art. 9, II, da LC 87/1996 são expressos ao afirmarem que o ICMS energia elétrica é devido desde a produção até a última operação e que o imposto deve ser calculado sobre o preço praticado na operação final".
E "O art. 8º da Lei Distrital 1.254/1996, a alínea a”, do inciso I, do §1º, do art. 13, da LC 87/ 86 e o art. 34, § 9 do ADCT autorizam a incluir na base de cálculo do ICMS os encargos, perdas do sistema e os tributos pagos, pois todo o valor pago pelo consumidor final compõem a base de cálculo do ICMS." 4.
A questão controvertida se restringe a saber se a TUST e a TUSD devem ser excluídas da base de cálculo do ICMS incidente sobre a transmissão de energia elétrica. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma representativo do Tema 986 (REsp 1692023/MT), fixou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. 6.
Além disso, ao modular os efeitos da tese fixada, o Min.
Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: “Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo”. 7.
Tem-se, portanto, que a Corte Superior reconheceu a legalidade da inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS. 8.
No caso, foi deferida, em 09/03/2017, decisão deferindo parcialmente a tutela para determinar "à parte requerida que o ICMS seja recolhido sem incluir em sua base de cálculo a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD". (ID 3379054). 9.
Contudo, nos autos do Agravo de Instrumento, 0700268-17.2017.8.07.9000, em 10/04/2017, foi determinada a suspensão da eficácia da referida decisão (ID 3379061 - pág. 5 e 3379067). 10.
Assim, há de se observar que a pretensão do recorrido não está amparada pela modulação de efeitos proposta pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto embora tenha havido decisão antecipando a tutela favorável ao consumidor anterior a 27/03/2017, esta não se encontra vigente. 11.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 12.
Vencedor o recorrente, não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 11:15
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/06/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO RENATO TEIXEIRA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:16
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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14/03/2018 02:01
Publicado Decisão em 14/03/2018.
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13/03/2018 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2018 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2018 14:57
Recebidos os autos
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09/03/2018 14:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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08/03/2018 16:13
Conclusos para decisão para Desembargador(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/02/2018 16:52
Conclusos para relator(a) para Desembargador(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/02/2018 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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26/02/2018 15:46
Recebidos os autos
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26/02/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 14:40
Conclusos para despacho para Desembargador(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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23/02/2018 13:07
Conclusos para relator(a) para Desembargador(a) FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
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22/02/2018 19:55
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Terceira Turma Recursal - (outros motivos)
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22/02/2018 19:55
Juntada de Certidão
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22/02/2018 14:43
Recebidos os autos
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22/02/2018 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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