TJDFT - 0715260-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA IDA DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/03/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715260-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IDA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Embora os produtos à base de canabidiol não possuam registro na ANVISA como medicamentos, reputo aplicáveis por analogia os requisitos estabelecidos nas recentes decisões do STF. 1 _ Ante o exposto, em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, converto o julgamento em diligências e DETERMINO: 1.1 _ Intime-se a parte autora para manifestação final acerca dos Temas citados.
Prazo: 15 dias. 1.2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final.
Prazo: 15 dias. 1.3 _ Com a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Prazo: 05 dias. 2 _ Por fim, anote-se conclusão para julgamento ou decisão (a depender dos pedidos), observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/11/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA IDA DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:01
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA IDA DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715260-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IDA DE LIMA REU: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA IDA DE LIMA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica THRONUS BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20mg/ml + THC -
02/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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02/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/08/2024 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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