TJDFT - 0711298-92.2018.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711298-92.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 18:46:36.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711298-92.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação de ID 247890431, remetam-se os autos à contadoria judicial para esclarecimentos.
Em caso de novos cálculos, intimem-se as partes.
Na hipótese de promoção, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 14:44:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
28/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711298-92.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 19:04:31.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711298-92.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento no. 0744539-04.2024.8.07.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, por intermédio da petição de ID 214769019, que não conheceu do recurso.
Assim, prossiga o feito em seus ulteriores termos, em especial, dando fiel e integral cumprimento a decisão de ID 210078489.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 14:16:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
23/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:45
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
17/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDECI CANDIDO LOPES em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711298-92.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Petição do DISTRITO FEDERAL (ID 211393847) em suma requer que o pedido de cancelamento do Precatório e expedição de RPV formulado pelo credor seja indeferido, tendo em vista que pretende desconstituir ato jurídico perfeito estabilizado.
Cumpre oportunamente esclarecer ao ente público, que o plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Ademais, é cediço que o assunto vem sendo decidido reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal que em sua grande maioria tem decidido pela não aplicação do Tema 792.
Nos REs nº 1.361.600 e 1.370.37, julgado em 19/09/2022, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022.
O mesmo ocorreu na Rcl 55040 AgR; Rcl 52551; RE 1383581 AgR; Rcl 55307 AgR; RE 1361600 AgR; RE 1361600 AgR-ED; RE 1414943 ED; ARE 1446156 AgR-ED; e Rcl 52551 AgR-ED.
Assim, sem razão o Distrito Federal.
Como se vê o entendimento dominante é no sentido de que a expedição deve ocorrer com base na Lei 6618/2020, que foi considera constitucional e não deve seguir o Tema 792 do STF, senão vejamos: STF RE nºs 1.361.600, JULGADO EM 19/09/2022: Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022. e 1.370.37: Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022. (grifo nosso).
Ressalte-se ainda, que a jurisprudência deste E.
Tribunal caminha nesse mesmo sentido, como observa-se a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRO RECURSO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO À PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PAGAMENTO REFERENTE À IMPORTÂNCIA TOTAL EXECUTADA.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA A FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALIDADE.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
MAJORAÇÃO DO LIMITE DE EXPEDIÇÃO DE RPV PELA LEI VIGENTE.
AMPLIAÇÃO DE DIREITOS.
EXECUÇÕES EM CURSO.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI.
NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL DA LEI.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES RECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSELHO ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA.
EFICÁCIA EX NUNC.
ALCANCE ERGA OMNES.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TÍTULO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO.
PAGAMENTO IMEDIATO POR MEIO DE RPV.
POSSIBILIDADE. 1. ... 3.
Até recentemente, considerava-se o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença (Tema de Repercussão Geral 792).
No caso, como o título judicial foi constituído em 11/03/2020, data em que estava em vigor a redação original da Lei Distrital 3.624/2005, deveria ser considerado o limite de 10 salários mínimos.
Contudo, em julgamentos recentes de recursos extraordinários e reclamações, o STF consolidou o entendimento de que o Tema 792 da Repercussão Geral não deve ser aplicado como fundamento de declaração da inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ou para afastar o direito ao pagamento dos créditos abaixo do limite legal de 20 salários mínimos, mesmo com relação às sentenças transitadas em julgado antes da sua vigência. 4.
O elemento de distinção (distinguishing) decorre do fato de que a norma vigente ampliou o direito ao recebimento imediato de valores a serem pagos pelo Distrito Federal, situação oposta à da Lei Distrital 3.624/2005, objeto do referido tema de repercussão geral.
Logo, se não há limitação de direitos adquiridos dos particulares por parte do Estado, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade - a natureza mista das normas que regulamentam os precatórios e as RPVs (material e processual), é de aplicabilidade imediata aos cumprimentos de sentença ainda em curso. 5.
Finalmente, em 09/05/2023, o Conselho Especial deste Tribunal reconheceu, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/20 por vício de iniciativa.
Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão (efeitos ex tunc e alcance erga omnes) para que o teto de 20 salários-mínimos seja mantido até a data do julgamento, em observância ao princípio da segurança jurídica. 6.
No caso, o título judicial foi constituído em 01/07/2020, data em que estava em vigor a redação da Lei Distrital 3.624/2005, com a alteração da Lei Distrital 6.618/20 (08/06/2020).
Por consequência, deve ser determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, considerado o limite de 20 salários-mínimos, sem prejuízo da expedição de precatório quanto aos valores remanescentes. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1887986, 07132331720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Ante o exposto, rejeito requerimento do DISTIRTO FEDERAL apresentado ao ID 211393847.
Prossiga o feito em seus ulteriores termos, em especial, dando fiel e integral cumprimento a decisão de ID 210078489.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:09:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
18/09/2024 22:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
18/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711298-92.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade e do requerimento da parte autora, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20.
Assim, inicialmente, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos valores.
Com o retorno estando o valor até o limite de 20 salários-mínimos, oficie-se à COORPRE para que informe se o precatório de ID 75996959, ainda não foi pago e, caso não tenha sido, que seja cancelado.
Caso o valor atualizado pela Contadoria seja superior a 20 salários-mínimos intime-se a parte exequente para se manifestar indicando se renuncia a eventuais valores que superem os 20 salários-mínimos, caso os cálculos e atualizações superem este limite, conforme indicado pela Lei Distrital em comento.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:03:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
05/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:17
Deferido o pedido de MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA - CPF: *80.***.*28-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
05/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 03:07
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:51
Outras decisões
-
21/11/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:55
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:20
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 18:01
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2021 02:23
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
26/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 16:12
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:50
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/10/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA em 28/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 01:06
Recebidos os autos
-
20/07/2021 01:06
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/07/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 19:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 17:10
Expedição de Alvará.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 16:06
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/06/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:54
Deferido o pedido de MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA - CPF: *80.***.*28-72 (AUTOR)
-
14/05/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 17:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/04/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:46
Expedição de Ofício.
-
20/04/2021 17:46
Expedição de Ofício.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:29
Publicado Sentença em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 19:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:56
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/03/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 10:48
Recebidos os autos
-
02/03/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 14:14
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
24/02/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 00:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
16/02/2021 00:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
30/10/2020 19:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/10/2020 04:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 19:19
Expedição de Ofício.
-
22/10/2020 19:19
Expedição de Ofício.
-
21/10/2020 05:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:58
Recebidos os autos
-
20/10/2020 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/10/2020 10:24
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
02/10/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA em 18/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:28
Recebidos os autos
-
25/05/2020 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2020 23:45
Recebidos os autos
-
13/05/2020 17:27
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA NUNES DE MIRANDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 15:42
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
12/05/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:37
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/05/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
26/04/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:53
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/03/2020 13:33
Recebidos os autos
-
25/03/2020 15:44
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 18:52
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
19/03/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 16:19
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2020 19:30
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:07
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 16:12
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
10/03/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:28
Recebidos os autos
-
10/03/2020 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2020 17:14
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/03/2020 14:29
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
28/02/2020 19:36
Recebidos os autos
-
28/02/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 14:27
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 13:39
Recebidos os autos
-
23/01/2020 14:26
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2020 04:48
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
23/01/2020 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2020 16:48
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
20/01/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 16:07
Recebidos os autos
-
20/01/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/01/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2019 02:41
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 16:02
Recebidos os autos
-
26/03/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/03/2019 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2019 03:18
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
15/03/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 18:37
Recebidos os autos
-
13/03/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 18:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0810
-
13/03/2019 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2019 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2019 06:48
Publicado Certidão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 10:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2018 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 18:04
Recebidos os autos
-
23/11/2018 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2018 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2018 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/11/2018 15:44
Recebidos os autos
-
21/11/2018 15:44
Declarada incompetência
-
21/11/2018 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/11/2018 15:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
21/11/2018 15:00
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
21/11/2018 15:00
Distribuído por dependência
-
21/11/2018 14:59
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/11/2018 14:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704715-90.2024.8.07.0015
Gesivaldo Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erica Sheila Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:21
Processo nº 0729976-05.2024.8.07.0000
Jurema Benicio Milanez dos Santos
Suleni Benicio Milanez dos Santos
Advogado: Sergio Fonseca Iannini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2024 12:52
Processo nº 0707361-09.2024.8.07.0004
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Araci Cunha Fernandes Neri
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 18:53
Processo nº 0712275-68.2024.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Gilson Jose Vieira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:06
Processo nº 0704495-92.2024.8.07.0015
Victor Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Jose Carlos Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 21:50