TJDFT - 0734831-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:56
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0734831-27.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERVÁSIO FIRMIANO DE SOUSA contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, no cumprimento de sentença coletiva (Proc. n. 0719458-67.2022.8.07.0018) ajuizada em desfavor do Distrito Federal, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do RE 1.491.414, no qual se discute sobre o teto para emissão de RPV, ou seja, se 10 ou 20 salários-mínimos.
Pois bem, por meio do ofício de ID 63875590, o juízo da causa noticia a modificação da decisão recorrida, no sentido de acolher a pretensão do agravado.
O recorrente, intimado sobre o referido documento, pugnou (ID 64317276), reconhecendo a alteração de posicionamento por parte do juízo a quo, pela declaração da perda do objeto do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Conforme se constata, a controvérsia que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento já não mais subsiste, não havendo mais utilidade na prestação jurisdicional, de modo que resta caracteriza a perda superveniente do interesse processual.
O art. 485, VI, do CPC, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Dentro dessa mesma perspectiva, o art.17 desse mesmo diploma processual dispõe: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Desse modo, pode-se afirmar que há interesse de processual quando a prestação jurisdicional é útil ao que se pretende obter em juízo e necessária por existir lesão ou ameaça de lesão a direito.
Ainda, o meio processual e o pedido devem ser adequados à finalidade almejada.
Assim, se a decisão recorrida sofreu alteração posterior, ajustando-se, desse modo, à pretensão do recorrente, não mais subsiste interesse na continuidade do trâmite recursal.
Tem-se, portanto, por PREJUDICADA a análise do presente agravo, haja visa a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art.932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 87, inciso XIII, RITJDFT.
Assim, preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, mediante adoção das cautelas de praxe.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
03/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:06
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:33
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0734831-27.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERVASIO FIRMIANO DE SOUSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Tendo em vista que a petição inicial, embora contenha pedido liminar de tutela de urgência, não trouxe a correspondente e necessária fundamentação sobre o preenchimento dos respectivos requisitos, comparece inviabilizada a respectiva análise.
Intime-se o recorrido para responder aos termos do presente agravo.
Comunique-se o juízo a quo acerca da presente decisão.
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
27/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 19:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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