TJDFT - 0701481-15.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701481-15.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUSTAVO MARTINS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em pesquisa mais detalhada no sistema RENAJUD, foi verificado que o veículo de placa PBX7J54 está gravado de alienação fiduciária (documento anexo).
Assim, intime-se a parte exequente para informar se persiste o interesse na penhora dos direitos pessoais sobre o veículo, uma vez que o referido bem não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao do credor, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame.
Em caso positivo, deverá apresentar, desde lodo, informações a respeito do credor fiduciário (nome, CNPJ, endereço e e-mail) para possibilitar o encaminhamento de ofício solicitando informações sobre o contrato.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:01
Outras decisões
-
20/08/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701481-15.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUSTAVO MARTINS BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:59
Outras decisões
-
29/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701481-15.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GUSTAVO MARTINS BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
10/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701481-15.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GUSTAVO MARTINS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de GUSTAVO MARTINS BEZERRA relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 246.901,72 (duzentos e quarenta e seis mil novecentos e um reais e setenta e dois centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 12:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:14
Outras decisões
-
02/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:22
Outras decisões
-
11/03/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:23
Outras decisões
-
27/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 00:21
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS BEZERRA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701481-15.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GUSTAVO MARTINS BEZERRA SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de GUSTAVO MARTINS BEZERRA, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de um mútuo, no valor atualizado de R$ 200.941,83 (duzentos mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos).
Citado, o réu apresentou contestação de ID. 202917977 no qual reconhece o débito, mas contesta os encargos moratórios, bem como faz proposta de acordo.
Ao fim, pugna pela improcedência do pedido e requer as benesses da gratuidade de justiça.
Réplica ao ID. 205641471. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
O débito objeto da cobrança está comprovado por meio dos documentos já acostados à inicial, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório de comprovar o pagamento ou nenhum outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Em relação à alegação de abusividade dos encargos, sequer houve indicação das cláusulas contratuais, das taxas que considera adequadas, nem comprovação da abusividade, em nítido desrespeito ao princípio da impugnação especificada, conforme determina o art. 341 do CPC.
Ademais, pelo teor da súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 200.941,83, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data do cálculo que instruiu a inicial (08/02/2024 - ID 191142855).
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2024 23:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701481-15.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GUSTAVO MARTINS BEZERRA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS BEZERRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS BEZERRA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 11:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 23:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:42
Outras decisões
-
23/04/2024 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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