TJDFT - 0712096-82.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/12/2024 19:19
Processo Desarquivado
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28/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:41
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712096-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAHIAN DESSANO FARIAS REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que possui plano de saúde da requerida, matrícula 02198690, e que, em agosto de 2024, notou lançamento duplicado, de R$ 93,80.
Aduziu que a ré teria se recusado a devolver em dobro o valor descontado e que a cobrança indevida teria gerado juros de R$ 300,00 de cheque especial.
Para tanto, pretende a repetição do indébito, indenização material na ordem de R$ 300,00, bem como R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da impugnação à gratuidade de justiça O documento ID 209782935 - Pág. 36 indica que o autor rendimentos líquidos de R$ 6.470,69.
Observa-se, contudo, que demonstrou pagar aluguel de R$ 2.125,70, o que representa mais de 1/3 do valor auferido.
Assim, defiro a gratuidade ao autor e rejeito a impugnação. 3.
Da repetição de indébito Trata-se de relação de consumo, razão pela qual a demanda deve seguir à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida não nega o desconto indevido de R$ 93,80 na conta do requerente, atribuindo a cobrança a erro.
Consoante entendimento recente do STJ no julgamento do EAResp 676608, a restituição prevista no art. 42, do CDC, será em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso concreto, ainda que não reste comprovada eventual má-fé da requerida e pelo que se documentou nos autos, houve abuso, já que a requerida permitiu a cobrança indevida e não diligenciou no sentido de restituir tempestivamente o requerente.
Assim, a devolução do valor pago, em dobro, é medida que se impõe. 4.
Da restituição Ao ID 215071058 - Pág. 74, o requerente reconhece que não teria sido somente a cobrança a maior que teria gerado encargos rotativos em seu cheque especial: Excelência se uma pessoa está no cheque especial e gasta mais R$ 93,80, haverá mais acréscimos de juros e foi exatamente o que ocorreu.
Em nenhum momento foi escrito que os encargos rotativos de R$ 302,00 advém somente do débito indevido de R$ 93,80.
Como se verificar, a parte ré está agindo de má-fé e deturpando os fatos, tentando fugir da sua responsabilidade do erro que cometeu.
De toda sorte, o autor descumpriu a determinação de emenda para juntada do extrato integral de sua conta bancária, a fim de que fosse verificada a evolução de seu débito, o que seria imprescindível para que a questão fosse analisada.
Note-se, ainda, que o autor continuou em débito após a cobrança em discussão e é desconhecida a taxa de juros remuneratórios adotada pelo banco do autor, o qual nem mesmo foi identificado.
Certamente, a cobrança de encargos de crédito rotativo é minimamente decorrente da verba em discussão.
Em razão da desídia do autor em prover elementos necessários para a análise de seu pedido, inviável o seu acolhimento. 5.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
Ressalte-se que houve simples desconto a maior, de R$ 93,80, e que o próprio requerente reconheceu que não foi exclusivamente esse valor que teria dado ensejo a encargos em seu cheque especial.
Mister observar, ainda, que, na própria inicial, o autor informa quem nem daria conta da cobrança se não houvesse verificado o extrato, o que demonstra o mínimo impacto do valor em seu orçamento.
Assim, a situação narrada pelas autoras constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 187,60, já calculada a dobra legal, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (06.08.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (03.10.2024).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
25/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/10/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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14/10/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 02:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712096-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAHIAN DESSANO FARIAS REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:23
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2024 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712096-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAHIAN DESSANO FARIAS REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, profissão do autor; b) identificar exatamente o valor pretendido no item "B" do pedido; c) juntar procuração e declaração de pobreza assinadas de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC, pois claramente foi utilizado um assinador digital; d) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; e) juntar a integralidade do extrato de agosto de 2024; f) esclarecer se o valor foi devolvido.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 20:45
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:45
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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