TJDFT - 0712111-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL NASCIMENTO DE SOUZA MACEDO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712111-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAQUEL NASCIMENTO DE SOUZA MACEDO REU: CLEVERSON DA SILVA VASQUES, DOUGLAS GABRIEL GONCALVES VASQUES SENTENÇA RAQUEL NASCIMENTO DE SOUZA MACEDO promoveu ação possessória em face de CLEVERSON DA SILVA VASQUES, DOUGLAS GABRIEL GONCALVES VASQUES.
Determinada emenda a inicial (id 202060287), a parte autora não cumpriu o comando do Juízo, conforme se vê da emenda apresentada (id205134972).
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora concedida.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:02
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 15:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/07/2024 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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