TJDFT - 0018942-96.2014.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:14
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 11:56
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0018942-96.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ALDA MARIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO HABITACIONAL DA MORADIA, FORCA, FE E ESPERANCA DE SANTA MARIA, MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALDA MARIA ALVES DA SILVA.
A parte embargante sustenta a existência de omissão / contradição / obscuridade na decisão proferida no ID. 208026052, diante da informação equivocada de que não houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão prolatada no ID. 171490025.
Acrescenta que o acórdão proferido no agravo de instrumento reconheceu a possibilidade de penhora das quotas sociais das sociedades empresárias já indicadas, motivo pelo qual pleiteia o regular prosseguimento da ação.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher em parte os embargos apresentados, apenas para correção de erro de informação contida na decisão.
De fato, verifico a ocorrência de contradição na decisão proferida no ID. 208026052, no tocante à informação de que não houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID. 171490025.
Diante da republicação da referida decisão, a parte autora interpôs o recurso de nº 0745562-19.2023.8.07.0000, no qual foi dado parcial provimento para "admitir a expedição de ofícios às sociedades empresárias que possuam como sócios os agravados Carlos Magno Santana Costa e Gilda Maria Ramos Costa para identificação de eventuais lucros, dividendos ou salários em favor dos agravados e, se frustrada a medida, determinar o prosseguimento da execução com a liquidação das quotas de sociedade pertencentes aos referidos executados/agravados, no limite da dívida executada, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos".
Revogo, portanto, o seguinte trecho constante na decisão de ID. 171490025: "Destaco que não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo, portanto, a sua preclusão".
Mantenho inalterados os demais termos.
Isto porque, conforme determinação contida no acórdão, a liquidação das quotas de sociedade pertencentes aos executados somente ocorreria se frustrada a medida anterior, consistente na expedição de ofícios às sociedades empresárias para identificação de eventuais lucros, dividendos ou salários devidos aos executados.
Nota-se, assim, o caráter subsidiário da medida, cabendo ao autor indicar novos endereços para envio dos ofícios expedidos nos autos, ante a ausência de resposta até o momento.
Somente havendo resposta quanto à inexistência de eventuais lucros, dividendos ou salários devidos aos executados, caberia o prosseguimento da ação nos termos determinados no acórdão.
Assim, devem ser acolhidos somente parcialmente os embargos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, alterando a decisão impugnada apenas para revogar a seguinte informação: "Destaco que não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo, portanto, a sua preclusão" Mantenho inalterados os demais termos.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 171490025. - Prescrição intercorrente projetada para 06/02/2034.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
28/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DA MORADIA, FORCA, FE E ESPERANCA DE SANTA MARIA em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0018942-96.2014.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDA MARIA ALVES DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO HABITACIONAL DA MORADIA, FORCA, FE E ESPERANCA DE SANTA MARIA, MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, GILDA MARIA RAMOS COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:16
Indeferido o pedido de ALDA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *73.***.*23-34 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:27
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 08:24
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 08:21
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 08:16
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 08:13
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 08:10
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 08:07
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:02
Outras decisões
-
24/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 20:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2023 20:27
Indeferido o pedido de ALDA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *73.***.*23-34 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
01/10/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:17
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:59
Indeferido o pedido de ALDA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *73.***.*23-34 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/03/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:24
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
08/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ALDA MARIA ALVES DA SILVA em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:12
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 13:14
Expedição de Ofício.
-
03/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 26/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
02/07/2021 17:06
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 08:10
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DA MORADIA, FORCA, FE E ESPERANCA DE SANTA MARIA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de GILDA MARIA RAMOS COSTA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 08/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
22/01/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 14:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/12/2020 11:13
Expedição de Ofício.
-
18/12/2020 11:10
Expedição de Ofício.
-
16/12/2020 18:58
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/12/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:50
Expedição de Ofício.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 14:16
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
29/11/2020 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 15:37
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2020 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/11/2020 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 19:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 10:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 00:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 11:32
Expedição de Alvará.
-
27/08/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de ALDA MARIA ALVES DA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2020 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2020 02:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 18:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 20:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 13:56
Expedição de Ofício.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 11:27
Recebidos os autos
-
13/02/2020 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2020 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2020 20:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 00:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 16:21
Recebidos os autos
-
23/01/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 23:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 16:30
Expedição de Termo.
-
21/11/2019 07:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 07:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 18:55
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 02:50
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 14:58
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2019 00:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 12:56
Recebidos os autos
-
26/08/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 12:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/08/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2019 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DA MORADIA, FORCA, FE E ESPERANCA DE SANTA MARIA em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 16:39
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 16:39
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 16:38
Decorrido prazo de GILDA MARIA RAMOS COSTA em 08/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 01:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 04:26
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716360-06.2024.8.07.0018
Condominio do Centro Clinico Sudoeste
Distrito Federal
Advogado: Ana Carolina Leao Osorio Poti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 10:23
Processo nº 0704695-66.2019.8.07.0018
Jose Carlos dos Santos Bezerra
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Andre Felipe Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2019 19:43
Processo nº 0710103-62.2024.8.07.0018
Maristela Batista de Oliveira Bento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 11:02
Processo nº 0735116-20.2024.8.07.0000
Suely Moraes Costa dos Santos
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Hugo Theodoro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 21:40
Processo nº 0708740-84.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Mirmilon Menezes de Mendonca
Advogado: Valter Ferreira Xavier Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2017 11:04