TJDFT - 0715555-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PAOLO CONCEICAO DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715555-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAOLO CONCEICAO DE SOUSA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:02:20.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
17/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:01
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:46
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:39
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:44
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
26/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PAOLO CONCEICAO DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0715555-53.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: PAOLO CONCEICAO DE SOUSA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:34:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:57
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715555-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: PAOLO CONCEICAO DE SOUSA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O réu requereu a suspensão da tramitação do feito em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ/ REsp 1.985.491/RJ DE 18.10.2022 - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo o benefício a que se refere a condenação e o período em que o pagamento é devido, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos, tanto é que houve a apresentação pelos autores do cálculo dos valores devidos, com os quais o próprio réu concordou.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, portanto, indefiro o pedido.
Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de ID 207335751 expedindo os requisitórios determinados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:43
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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03/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:46
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:45
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:44
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:44
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:44
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:44
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 18:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:17
Deferido o pedido de PAOLO CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *24.***.*85-91 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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