TJDFT - 0716285-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:35
Publicado Edital em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 06:35
Juntada de edital
-
04/04/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 11:32
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:15
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ELAINE DIAS RIO PRETO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 07:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:12
Deferido o pedido de ELAINE DIAS RIO PRETO - CPF: *12.***.*68-20 (REQUERENTE).
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13/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELAINE DIAS RIO PRETO em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ELAINE DIAS RIO PRETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716285-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELAINE DIAS RIO PRETO REVEL: RODRIGO MOURA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro, visto o Mandado de ID 220637558 pendente de cumprimento.
Aguarde-se o retorno do mandado de Id 220637558.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 13:44:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:16
Indeferido o pedido de ELAINE DIAS RIO PRETO - CPF: *12.***.*68-20 (REQUERENTE)
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30/01/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 21:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:20
Decretada a revelia
-
05/12/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA CARDOSO em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716285-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELAINE DIAS RIO PRETO REQUERIDO: RODRIGO MOURA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda (id. 209227685).
O recolhimento das custas prejudica o pedido de gratuidade.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que o contrato (id. 206225513) foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo artigo 37 da Lei 8245/91, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida ou eventual ocupante desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 10:09:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 22:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:49
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELAINE DIAS RIO PRETO em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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