TJDFT - 0707670-27.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0707670-27.2024.8.07.0005 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Réu: GUILHERME HENRIQUE WILSON E SILVA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de GUILHERME HENRIQUE WILSON E SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos.
O Ministério Público ofereceu/entabulou o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o(a) investigado(a) e requereu sua intimação para oferecimento/homologação do ANPP.
Diante do acordo, no qual o(a) investigado(a) se comprometeu ao cumprimento de certas condições, o ANPP foi homologado por este juízo.
Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do(a) investigado(a) em razão da comprovação do cumprimento dos termos do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o(a) investigado(a) GUILHERME HENRIQUE WILSON E SILVA cumpriu os termos do acordo (ID 224206315).
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação a GUILHERME HENRIQUE WILSON E SILVA, devidamente qualificado nos autos.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa, da presente sentença, via sistema PJe.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
Tudo feito, arquivem-se independente de nova intimação.
P.R.I.C.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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31/01/2025 13:23
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 17:28
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:28
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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30/01/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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30/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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28/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:08
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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25/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
22/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Diante do teor da petição de ID 208635771 e dúvidas do Juízo quanto aceitação ou não ao acordo de ANPP, em todos os seus termos, o que inclui a perda da arma, reitero o despacho de ID 200150390, para que o investigado se manifeste, por meio do seu advogado, se aceita voluntariamente o acordo proposto pelo Ministério Público.
Prazo: 10 (dez) dias. -
09/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Ao réu sobre o teor da manifestação do Ministério Público de ID 208265323.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
27/08/2024 08:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
23/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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10/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2024 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 01:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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