TJDFT - 0713353-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VALQUIRIA BARROS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOHESER WELLINGTON DE BARROS PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/10/2024 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VALQUIRIA BARROS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOHESER WELLINGTON DE BARROS PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713353-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHESER WELLINGTON DE BARROS PEREIRA, VALQUIRIA BARROS DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a parte requerente JOHESER WELLINGTON DE BARROS PEREIRA, VALQUIRIA BARROS DA SILVA para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 212656897 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
30/09/2024 14:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2024 14:13
Outras decisões
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27/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/09/2024 16:20
Processo Desarquivado
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27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALQUIRIA BARROS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOHESER WELLINGTON DE BARROS PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713353-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHESER WELLINGTON DE BARROS PEREIRA, VALQUIRIA BARROS DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais devidamente juntadas aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Inicialmente, o pedido de suspensão do processo não comporta acolhimento, pois não há, nos autos, notícia quanto a eventual julgamento das ações coletivas apontadas, tampouco determinação de suspensão dos processos individuais.
Não se desconhece que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema n. 60), fixou a tese de que "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Ocorre que, no mesmo julgado, ressalvou-se a norma do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, com o que se conclui pela inexistência de peremptoriedade na suspensão, a qual, a rigor, corresponde a uma faculdade do consumidor.
Para além disso, cumpre salientar que a orientação acima exposta foi firmada com o escopo de tutelar direitos dos consumidores concernentes a expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos, o que não guarda relação com a hipótese dos autos.
Noutro giro, o fato de a parte ré se encontrar em recuperação judicial não obsta o prosseguimento da demanda até que haja prolação da sentença de mérito.
Com efeito, o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que, mesmo em casos de recuperação judicial, terá prosseguimento no juízo no qual estiver processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Tem-se, portanto, que inexiste óbice ao regular processamento desta ação, porque tem por alvo a constituição de título executivo judicial, após o que, ultimada a fase de conhecimento da demanda, caberá ao credor optar pela habilitação do seu crédito nos autos da recuperação judicial.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Logo, de rigor o prosseguimento do feito.
No mais, a apreciação da legitimidade decorre de avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária.
De acordo com a teoria da asserção, perquire-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Sobre o tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...).
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...).
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá as tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil. 2 ed.
São Paulo: Método, 2010, p. 84).
Destaca-se que a análise das condições da ação – designadamente, a legitimidade de parte – a partir da teoria da asserção é tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1267300, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/8/2020; Acórdão 1260540, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/7/2020; Acórdão 1256877, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 1/7/2020).
Ademais, considera-se que são legitimados para integrar a demanda originada de danos causados por falha de serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a ré participou da cadeia de consumo ao fornecer os serviços contratados, de modo que todos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inexistentes outras preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Pretende a parte autora a restituição da quantia paga pelos serviços contratados, mas não prestados pela parte ré, além da compensação por danos morais.
De fato, os autores demonstraram que adquiriram pacote de hospedagem junto à parte ré.
Contudo, ao chegar na cidade de Buenos Aires/Argentina, foram surpreendidos com a informação de que não havia reserva em nome dos autores.
Incumbia à parte ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não logrou êxito em alcançar, já que não demonstrou a efetiva prestação dos serviços de hospedagem contratados.
Anote-se que a própria ré confirmou em contestação que houve o cancelamento da reserva pelo hotel contratado por intermédio da parte ré.
Reitere-se que respondem civilmente pelos danos causados por falha de serviço todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a ré participou da cadeia de consumo ao fornecer os serviços contratados, de modo que responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.
Resta, então, demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que, além de não ter havido o cumprimento do contrato, não se tem notícia de que a parte autora tenha sido devidamente ressarcida do valor que despendeu.
Dessa forma, de rigor a devolução integral do valor que teve de ser desembolsado pelo consumidor para aquisição de nova hospedagem, no importe de R$ 3.598,00.
Por fim, procede o pedido de danos morais.
Com efeito, os autores, após planejamento e pagamento por uma prestação de serviço, foram submetidos à sensação de intensa frustração pelo seu inadimplemento.
Sabe-se que viagens geram grandes expectativas, de modo que o cancelamento unilateral da reserva do hotel repercute negativamente na psique do consumidor que, por sua vez, em razão da conduta ilícita e abusiva, é submetido a sensação de intensa frustração e impotência, superando o que se entende por mero aborrecimento.
Soma-se a isso que os autores somente forma informados do cancelamento da hospedagem quando já se encontravam no hotel, situado em outros país (Buenos Aires/Argentina), o que aumenta sobremaneira a angústia e o sofrimento suportados pelos autores.
Ainda, os autores não tiveram nenhum apoio prestado pela parte ré para resolução rápida do problema, que, inclusive, se recusou a reembolsar os valores que foram obrigados a custear para nova hospedagem.
Dessa forma, o ilícito praticado pela parte ré acarretou percalços emocionais para a parte autora que ultrapassam o mero inadimplemento contratual.
Logo, está caracterizado o dano moral no presente conflito de interesses, tendo em vista que a parte ré tratou a parte autora com descaso e o transtorno causado ao consumidor, nas circunstâncias, não pode ser classificado como um mero aborrecimento.
A indenização se justifica até mesmo como forma de coibir novas ocorrências dessa natureza.
Resta, portanto, fixar o valor adequado para compensação dos danos morais.
Ao fixar o valor para compensação dos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de se tornar instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
De fato, não está o magistrado subordinado a qualquer limite legal ou tabela prefixada.
Assim deve se atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para estimar uma quantia que, não sendo exagerada, mitigue a dor sofrida pela vítima, ao mesmo tempo em que, não sendo irrisória, puna e desestimule o comportamento faltoso do ofensor.
Vários elementos podem ser sopesados, entre eles, a condição pessoal e social da vítima, a intensidade do seu sofrimento, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa, a gravidade da ofensa, dentre outros.
Dessa forma, considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir aos autores a quantia de R$ 3.598,00 (três mil quinhentos e noventa e oito reais), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais adotados pelo e.
TJDFT (INPC) desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e b) CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo e.
TJDFT (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, 27 de agosto de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) - 
                                            
27/08/2024 12:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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25/08/2024 23:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2024 23:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOHESER WELLINGTON DE BARROS PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALQUIRIA BARROS DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOHESER WELLINGTON DE BARROS PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VALQUIRIA BARROS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOHESER WELLINGTON DE BARROS PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de VALQUIRIA BARROS DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/08/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 02:23
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
07/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
28/06/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/06/2024 13:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/06/2024 13:05
Outras decisões
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26/06/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
26/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2024 17:01
Juntada de Petição de intimação
 - 
                                            
26/06/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
26/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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