TJDFT - 0716627-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:50
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 20:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:32
Denegada a Segurança a CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 19:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:48
Outras decisões
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16/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716627-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEPLAD, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DISTRITO FEDERAL, via da petição de Id 213283828, requer o ingresso no feito, ato contínuo no qual postula pela reconsideração da decisão liminar de Id 210114555, que determinou a suspensão do Pregão Eletrônico n. 90057/2024.
Aponta, ainda, que a Autoridade Impetrada não é a responsável pela condução do procedimento licitatório em andamento, restando ser a Sra.
Pregoeira, Patrícia Tameirão de Moura Godinho, designada pelo Decreto de 8.09.2020, a parte passiva legítima para a causa.
Passo à análise.
O ingresso no feito do DISTRITO FEDERAL se mostra razoável e prudente ante a situação fática resvalar sobre a operacionalidade da Pasta da Saúde Distrital, na medida em que o Pregão Eletrônico n. 90057/2024, do tipo menor preço por grupo, visa o registro de preços para contratação de serviços de vigilância humana armada, desarmada, fixa, motorizada e com supervisão motorizada, integrados aos serviços de vigilância eletrônica monitorada, com instalação, manutenção e operação de sistema digital de segurança eletrônica (CFTV, Acesso, Perímetro, Alarme, conectividade e Centrais de Monitoramento), incluindo materiais, equipamentos e acessórios, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
Defiro o pedido.
Anote-se.
Atinente à Autoridade Coatora, premente ver-se que, muito embora o procedimento de licitação estivesse antes da suspensão sendo conduzido pela Sra.
Pregoeira, o fundamento que lastreia a segurança vindicada reside na não observância pelo Órgão de Coordenação de Licitações da SEPLAD, das recomendações derivadas da análise do Tribunal de Contas quando enfatiza ser necessário o planejamento e estudos para internalizar serviços que demonstrem ser economicamente mais vantajosa a contratação integrada dos serviços de vigilância humana e eletrônica frente ao parcelamento do objeto.
A perspectiva de que a Sra.
Pregoeira teria o alcance de ferir ou não as decisões oriundas do e.
TCDF na condução do certame não nos parece eloquente, haja vista que no cumprimento de suas atribuições em deliberar pela oferta mais vantajosa ao Erário (o Pregão Eletrônico dar-se-ia pelo menor preço por grupo), não teria como paralisar as fases do procedimento pela percepção de irregularidades no próprio edital, dado que refoge de sua atuação a dimensão de qualquer análise subjetiva ou objetiva nesse particular.
Para a temática do direito líquido e certo objeto do pedido, é sobre o conjunto evolutivo que lastreia a licitação que se deve projetar o olhar e, certamente, não tem pertinência passiva subjetiva nesse caso a limitada atuação da Sra.
Pregoeira.
Entender-se o contrário seria fazer incidir sobre ela responsabilidade que não detém, conquanto visível que o direito líquido e certo que a Impetrante ovaciona está centrado na regularidade do objeto da contratação e no modus operandi da Administração Pública e no seu planejamento para publicar o edital e o modo de concorrência eleito.
Mantenho, com essas razões, o polo passivo na forma em que declinado na inicial.
Avançando sobre as razões do DISTRITO FEDERAL, deparamo-nos com o forte argumento de que a Impetrante, quando da petição inicial, omite o essencial, induzindo o Juízo a erro na análise dos requisitos integrantes da concessão da liminar.
Ao que esclarece, o convencimento emergencial está equivocado, porque em contradição ao Termo de Referência do Pregão Eletrônico lançado e que prevê e justifica eficazmente o prejuízo da cessão ou parcelamento do objeto para o serviço que se pretende contratar (Item 2 do TR), de largo alcance e necessidade para a boa operacionalidade do sistema de saúde distrital, além de possibilitar a participação de consórcios (Item 4 do TR).
E, em verdade, lamentável ver que dentre os documentos que instruem a inicial não consta o Termo de Referência, o qual vem apenas anexado a pedido da empresa G I EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA como terceira interessada, que se sagrou a primeira colocada nos grupos 2 e 3, em Id 211654893 e, a posteriori, com a iniciativa do DISTRITO FEDERAL de ingressar na demanda. É fato que o Termo de Referência baliza a viabilidade técnica da contratação e os custos ao contratante, na esteira do que determina a Lei n. 8.666/83 e Decreto n. 5.450/2005, verbis; • Art. 6, IX) - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...) • Art. 9º) Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização; (...) § 2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Ainda que o olhar judicial nessa fase sumária tenha unicamente se atentado para as assinalações da inicial, e ponderado o pedido liminar nas linhas restritas do edital juntado pela Impetrante em Id 209997554, fazendo da retórica declinada quanto à análise do e.
TCDF a baliza de que houve o descumprimento por parte da Autoridade dita Coatora de alguns itens elencados na Representação (Processo n. 00600-00003166/2024-95) que dera início, necessário se revisitar a fundamentação que concedera a liminar agora sob o crivo das informações de elevada importância que inovam a situação fática.
Por esse prisma, vê-se que não há a legitimidade da pretensão invocada pela Impetrante, não obstante a presença do risco de lesão irreparável ante o transcurso avançado do procedimento de licitação, sobretudo pela realidade de que há justificativa no Termo de Referência quanto à não divisão do objeto dos serviços a serem contratados.
Longa e extensa a justificativa que abrange todo o item 2 do TR e que se transcreve para maior clarividência da Impetrante nesse contexto, muito embora tenha tido tempo hábil para fazer a incursão sobre o documento, tanto que consta impugnação ao edital de sua lavra em Id 209997555: 2.
FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO 2.1.
O serviço de vigilância patrimonial envolve a prevenção e inibição ostensiva frente às infrações ocorridas nas áreas internas e de entorno destas Unidades. 2.2.
Desta forma, a presente contratação visa atender às necessidades de vigilância patrimonial das Unidades de Saúde e Administrativas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. 2.3.
Considerando os trâmites do Edital de Pregão Eletrônico nº 17/2015 promovido pela SEPLAG, foi instituído um Grupo de Trabalho com a finalidade de discutir a política de segurança patrimonial do Distrito Federal. 2.4.
Considerando tal iniciativa, impulsionada, ainda, pela determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal por meio da Decisão nº 5277/2016 de avaliar as alternativas de segurança patrimonial, concluiu após as avaliações realizadas, pela viabilidade de contratação integrada de serviços de vigilância humana e monitoramento eletrônico como solução plausível para as unidades de saúde do Distrito Federal, haja vista o respaldo legal, técnico e econômico do escopo modelado de serviços. 2.5.
A contratação se faz necessária para prestar segurança nas dependências das Unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e os serviços deverão ser executados com eficiência e presteza, visando à efetivação dentro das normas de segurança com a Lei Nº. 7.102, Decreto Nº 89.056 de 24/11/93, Portaria DG/PF nº 18.045/2023 e legislação correlata. 2.6.
Os serviços objeto do procedimento licitatório são de suma relevância para segurança do patrimônio e do servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como para os pacientes assistidos, sendo considerados, portanto, essenciais. 2.7.
A prestação de serviço de vigilância visa evitar a depredação, violação, evasão, furto, roubo, apropriação indébita e outras ações que causem dano ao patrimônio da Administração, bem como assegurar a integridade física dos servidores, usuários e dos que eventualmente transitam em suas instalações, pois são responsáveis pela verificação de situações potencialmente perigosas, controle de entrada e saída de pessoas, rondas de segurança, entre outros que auxiliam na atividade de resguardar o patrimônio e os cidadãos que nele circulam. 2.8.
Agregados aos serviços de vigilância ostensiva (humana) estão os serviços de vigilância eletrônica ou monitoramento eletrônico, não tendo como dividi-los em principal ou acessório, uma vez que a finalidade da junção das atividades visa melhorar a eficiência e eficácia dos serviços de segurança, com base no princípio da eficiência. 2.9.
Esse modelo de vigilância se mostra mais vantajoso para a Administração, uma vez que associa economia com eficiência, eliminando a contratação de diversas empresas para a prestação de serviços de vigilância de instalações públicas e centralizando responsabilidades, com alto poder de inibição e de resposta a ilícitos. 2.10.
Há precedentes no Distrito Federal e em todo o território nacional com esse tipo de vigilância, podendo-se citar, no âmbito local, os seguintes órgãos: CAESB, DETRAN, NOVACAP e CEB DISTRIBUIÇÃO (todos os processos autorizados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF).
No âmbito estadual, a SES/DF possui a referência da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), que realizou o Pregão Eletrônico nº 061/2012, cujo objeto foi a prestação de serviços de vigilância e segurança desarmada, integrada a vigilância eletrônica monitorada, com utilização de sistema digital de circuito fechado de televisão (CFTV e câmeras), para atendimento de diversas unidades de saúde, incluindo hospitais, UPA´s, centros de saúde, ambulatórios, assim como o Sistema FIRJAN-CLSF, que realizou a Concorrência SESI-RJ e SENAI-RJ nº 040/2014, a USP, com os Pregões Eletrônicos nºs. 123/2014 e 530/2014, dentre outros.
No âmbito federal, pode-se destacar Pregão Eletrônico nº 04/2014 realizado pelo Ministério da Saúde, Núcleo Estadual de Santa Catarina, e o Pregão Eletrônico nº 04/2013 realizado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), englobando vigilância integrada (armada e eletrônica) nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Distrito Federal e Minas Gerais. 2.11.
Corroborando com o citado, recentemente, o SESC/DF lançou o Pregão Eletrônico nº 11/2020, a NOVACAP o Pregão Eletrônico nº 35/2021, a SANEAGO o Pregão Eletrônico nº 89/2021, o DETRAN/DF o Pregão Eletrônico nº 06/2022, o INSS os Pregões Eletrônicos nºs. 03/2021 e 03/2022 e as últimas licitações realizadas com esse modelo se deram pelo IGESDF, por meio do Edital de Chamamento nº 461/2023, e pela CAESB, com o Pregão Eletrônico nº 242/2022. 2.12.
A legalidade da junção dos serviços possui respaldo na Lei nº 7.102/83, já tendo sido objeto de análises reiteradas do Departamento de Polícia Federal (DPF), Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). 2.13.
O DPF, órgão responsável pela fiscalização e regulação das atividades de segurança privada no País, se posicionou de forma reiterada sobre a possibilidade de execução das atividades de monitoramento eletrônico por empresas especializadas em segurança privada, podendo-se destacar os pronunciamentos dispostos no Parecer 33/01-Ass/GAB/DCSP/DPF, Parecer 172/00-Ass/GAB/DCSP/DPF, Despacho 2902/04-DELP/CGCSP, Of. 2269/08- DELP/CGCSP, Of. 646/10-DELP/CGCSP, Despacho 3705/10-DELP/CGCSP, Parecer 835/2012-DELP/CGCSP, Despacho 956/2012-DELP/CGCSP, Despacho 834/2012- DELP/CGCSP, dentre outros.
Destaca-se entendimento disposto nesse último despacho: “Conforme MSG nº 84/12, encaminhada a CV, as empresas de segurança privada podem prestar serviços de vigilância eletrônica, sendo vedado apenas a venda ou comercialização autônoma (sem a prestação de serviço de monitoramento correspondente) de material de equipamento de segurança, por fugir totalmente a sua finalidade.
Em outras palavras, a empresa pode sim fornecer o serviço de segurança patrimonial e monitoramento eletrônico conjuntamente (...).” 2.14.
Ressalta-se, ainda, o disposto na Portaria DG/PF nº 18.045/2023, que em seu artigo 17, § 1º, prevê que para o desenvolvimento das atividades de segurança privada, “a empresa de vigilância patrimonial poderá utilizar de toda a tecnologia disponível”.
A SES-DF deve obediência à norma especial, pelo que dispõe o art. 67, IV, da Lei nº 14.133/21, devendo esta se sobrepor a normativos que não são autorizados a regular a atividade de vigilância patrimonial. 2.15.
O TCDF, por sua vez, já se posicionou a respeito da legalidade da junção dos serviços de vigilância humana e monitoramento eletrônico num único objeto nos processos nºs. 25.322/06 (CP nº 036/2005-CAESB), 19.571/09 (CP nº 03/2009-DETRAN), 29.739/2009 (Pregão Eletrônico nº 06/2009-SEPLAG), 32.007/2010 (Pregão Eletrônico nº 834/2010-SEPLAG/NOVACAP), 17.570/12 (Pregão Presencial nº 26/12-CEB Distribuição) e 16.129/13 (CP nº 004/2013-CAESB), podendo-se destacar o seguinte posicionamento balizador sobre a matéria: “1.
Dessa forma”, verifica-se que a unificação dos serviços de vigilância humana e o de monitoração eletrônica no mesmo edital, conforme realizado pela Caesb, não apresenta nenhuma ilegalidade, não restringe o caráter competitivo do certame, além de tornar a vigilância mais eficiente e operacional, não sendo, portanto, motivo para suspensão ou cancelamento do certame. 2.
Assim, entende-se que esta unificação possa ser contemplada no mesmo edital, uma vez que não fere nenhum princípio que rege a Administração Pública, além de atender também ao princípio da eficiência.” (Processo nº 25322/06 em análise da Concorrência Pública nº 036/2005 – CAESB, com objeto análogo de vigilância integrada). 2.16.
O MPDFT assim se pronunciou no Processo nº 2006.01.1.066323-8: “De outro norte”, resta evidente que o monitoramento eletrônico, nos dias atuais, exerce papel fundamental na complementação da segurança realizada apenas com base nos recursos humanos, sendo coerente e viável a união das duas atividades em um único objeto. [...] Outrossim, as atividades se complementam, não existindo como dividi-las em principal e acessória [...]”. 2.17.
Em fecho, o TJDF, por intermédio do Acórdão nº 333.184, assim decidiu: “ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EDITAL - IMPUGNAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO CONJUNTA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E MONITORAÇÃO ELETRÔNICAS; DE REGISTRO E QUITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EXPEDIDA PELO CREA - LEGALIDADE E RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
I – A previsão num mesmo objeto licitatório de serviços de vigilância armada e desarmada, além de instalação, manutenção e locação de equipamento de monitoramento não se mostra desarrazoada, porquanto em consonância com as disposições da Lei nº 7.102/83.
Ademais, com a evolução tecnológica e o uso crescente de equipamentos eletrônicos no sentido de garantir a segurança das pessoas e de seus patrimônios, configura-se normal que as empresas se especializem no sentido de incorporar recursos de monitoramento eletrônico ao seu pessoal.
II - Não frustra o caráter competitivo do certame a exigência de registro e quitação de pessoa jurídica expedida pelo CREA, tendo em vista que em consonância com as disposições do artigo 30, inciso I, da Lei 8.666/93, que determinam que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á, entre outras, ao registro ou inscrição na entidade profissional competente.
III – Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no conteúdo das cláusulas editalícias que estabeleçam as exigências necessárias à comprovação da qualificação técnica das licitantes, porquanto tal implicaria em exercer controle sobre atividade discricionária da administração.
IV – Negou-se provimento ao recurso.” 2.18.
Com base em toda a fundamentação apresentada, a SES/DF entende que não se justifica a divisão do objeto quanto aos serviços que serão desempenhados.
Até mesmo porque “a sinergia proporcionada pelo serviço integrado, tornando a vigilância mais eficiente e operacional, justifica o não parcelamento do objeto”, conforme destacou o TCDF no Processo nº 29.739/09, item 44.
A intenção é proporcionar o máximo de efetividade possível aos serviços com o menor custo.
Nesse sentido, a execução integrada dos serviços de vigilância humana e eletrônica possibilita: a) o aumento da amplitude da segurança ou da área vigiada, sem o incremento de efetivo; b) a clara definição de responsabilidade pela execução dos serviços de segurança das unidades a serem atendidas; c) a realização de ações coordenadas entre a central de monitoramento e os profissionais dispostos em cada posto de trabalho; d) o registro de imagens e dados necessários para a realização de uma segurança preventiva e para uso em processos investigativos pelas autoridades competentes; dentre outros benefícios. 2.19. É importante destacar que as unidades de saúde recebem um enorme fluxo de pessoas diariamente, em todas as suas instalações, tendo aumentado significativamente o número de ocorrências gravosas.
A dinâmica da movimentação de usuários dificulta a operacionalização de um controle adequado de segurança, no modelo atual, dando margem a atos ilícitos e possibilitando a perda de dados e informações importantes, muitas vezes essenciais para o deslinde de um processo investigativo, como características faciais e corporais, por exemplo.
Com os serviços de segurança fixa e motorizada, e de supervisão, integrados aos serviços de vigilância eletrônica monitorada digital, a tendência é de redução das ocorrências pela característica inibidora do sistema e pelo aumento da precisão dos desfechos conclusivos de cada caso, tanto pelos controles visuais quanto pela administração de acessos de áreas mais sensíveis. 2.20.
Destaca-se que as unidades de terapia intensiva neonatal, os berçários e as maternidades, já sofreram com casos de sequestros de recémnascidos, tendo sido motivo de disposição da Lei nº 4.635/2011.
Embora não regulamentada, a lei evidencia a necessidade coletiva, cuja pretensão de solução encontra-se estampada no presente processo.
Assim dispõe o texto legal: Art. 1º As unidades de terapia intensiva neonatal, os berçários e as maternidades das redes de saúde pública e privada do Distrito Federal serão monitorados permanentemente por equipamentos de áudio e vídeo. § 1º O sistema de monitoramento de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à preservação da segurança dos recém-nascidos internados nas referidas instalações hospitalares. § 2º O sistema de que trata o caput deverá abranger a instalação de câmeras de vídeo e sistema de gravação de imagens para monitoramento inclusive das áreas de circulação internas e externas do estabelecimento. 2.21.
A lei mencionada, assim como a expansão desse modelo de segurança patrimonial em diversos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquicas e Fundacionais do Distrito Federal, além de outras unidades federativas do País, e a determinação contida na Decisão nº 5277/2016 do Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca da “possibilidade de utilização de monitoramento remoto para supervisão das áreas a serem protegidas, em acréscimo à força de trabalho prevista”, serviram de input para confecção do presente Termo de Referência, ampliando a sua aplicação para todos os ambientes das unidades controladas pela SES/DF, em consonância com os princípios da eficiência e da economicidade. 2.22.
Ademais, considerando a existência de ocorrências policiais registradas, a implementação do monitoramento eletrônico poderá contribuir para minimizar esses acontecimentos e, inclusive, ajudará nas investigações administrativas e judiciais que por ventura possam ser necessárias.
Tudo isso, corrobora para o aumento da segurança aos servidores da SES/DF e aos cidadãos que utilizam dos serviços prestados por esta Secretaria de Estado. 2.23.
Cumpre, destacar que, para o atendimento desse objetivo, a SES/DF já manifestou o interesse de realizar uma contratação que abarque tecnologia de monitoramento eletrônico interagindo em tempo real com a vigilância ostensiva conforme processo (00060-00184958/2023-25), visando aumentar a eficiência e a abrangência dos serviços, bem como reduzir os custos operacionais com uma prestação de serviços integrada. 2.24.
Uma solução de segurança eletrônica integrada contribui com a implantação de um plano de segurança mais efetivo, aumentando a velocidade de atuação em diversas situações, como: intrusão, vandalismo, incêndio, acidentes de trabalho ou necessidade de evacuação.
Portanto, trata-se de uma proposta de solução com possibilidades variadas, de um sistema complexo que auxilia na segurança dos imóveis diuturnamente, e que, devido a essa complexidade, há a necessidade de que o sistema seja operado e operacionalizado por pessoal técnico especializado, com intervenções recorrentes, visando não comprometer a disponibilidade do sistema. 2.25.
Nessa toada, com a solução integrada, centralizam-se informações análogas com objetivo de geração de inteligência corporativa, racionalizando os procedimentos de segurança, obtendo uma gestão estratégica por meio de imagens, alertas e controle de entrada e saída de pessoas e veículos, possibilitando celeridade na tomada de decisão. 2.26. É oportuno destacar que as atividades de monitoramento eletrônico não correspondem a locação ou aquisição de soluções tecnológicas, mas de prestação de serviços nos moldes da Lei nº 3.914/2006 e Decreto nº 28.678/2006, se demonstrando viável à Administração em decorrência dos serviços agregados, da garantia de funcionalidade do sistema e de atualização tecnológica, da agilidade inerente às atividades da empresa privada e da disponibilidade dos equipamentos e acessórios pelo prazo de vida útil de até 5 (cinco) anos.
Esse prazo será utilizado como parâmetro de uniformização de propostas, de forma a se estabelecer um critério objetivo de cálculo da remuneração pelo uso dos componentes eletrônicos, dentre outros, sendo que a substituição destes ocorrerá após a constatação técnica por parte do gestor do contrato de suas reais condições de uso e de funcionalidade, o que poderá ocorrer antes ou depois do tempo de depreciação previsto.
Há, ainda, que se destacar que o particular deverá realizar melhorias contínuas da prestação de serviços para justificar a vantajosidade de prorrogação do contrato, correndo por sua conta e risco (álea ordinária) a realização de todos os investimentos necessários, a execução de serviços com a qualidade almejada para justificar a sequência do vínculo. 2.27.
Além disso, cumpre destacar a inexistência de óbice na Lei nº 7.102/1983 “das empresas de vigilância realizarem a execução simultânea de serviços de monitoramento eletrônico” e a permissão contida no item 9, do Anexo VI-A, da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017, para a contratação do modelo integrado de serviços. 2.28.
Como se vê, não existe óbice para a contratação integrada dos serviços, que se mostra legal, técnica e economicamente viável.
Justificativa transcrita e clara, sobre o outro fundamento da Impetrante, tampouco cabe manter-se o olhar restrito e iludido do Juízo, conquanto há previsão da participação de consórcios por lote pleiteado, e mesmo diante da limitação imposta, descabe entender-se essa como ilegalidade passível da interferência do Poder Judiciário, menos ainda quando para a restrição houve a ponderação administrativa sobre se manter a ampla concorrência e assim alcançar o menor preço na contratação.
Oportuna também a transcrição do Item 4 do Termo de Referência: CONSÓRCIO E SUBCONTRATAÇÃO 4.2.
Será permitida a participação de cooperados e/ou Consórcios no objeto do Contrato por lote pleiteado, considerando o máximo de duas empresas por Consórcio, sendo limitada a composição em até 2 (duas) empresas.
Tal vedação se dá para evitar a formação de bloco único, o que poderia diminuir a quantidade de empresas por consórcio e consequentemente a competitividade. 4.3.
De forma a proporcionar a ampla competição no certame, a opção por 3 (três) lotes requer a possibilidade de participação de empresas especializadas, autorizadas pelo DPF em todo o País para prestação de serviços de vigilância patrimonial, em regime de Consórcio, na forma prevista no art. 15 da Lei nº 14.133/21. 4.4.
O permissivo se justifica frente à importância do objeto, donde empresas que individualmente não possuem condições de participar possam unir esforços para concorrer e oferecer uma proposta vantajosa para a Administração, ao tempo em que se busca restringir o número de consorciadas para aumentar o de participantes e para que não haja prejuízo à execução dos serviços. 4.5.
Em caso de participação em Consórcio, as consorciadas deverão definir as obrigações a serem assumidas por cada uma no instrumento de constituição de consórcio, o que inclui a individualização de atendimento ostensivo das unidades, de forma e evitar conflitos operacionais e normativos. 4.6.
Em caso de participação em Consórcio, as consorciadas deverão definir indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração, na forma prevista no art. 15 da Lei nº 14.133/21, inciso II. 4.7.
Veda-se, no entanto, a subcontratação de serviços, uma vez que não há óbice para que as empresas especializadas executem as atividades, e a composição de Consórcio com empresas não especializadas, sem a devida autorização pelo DPF nos termos da Portaria DG/PF nº 18.045/2023, haja vista a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. 4.8.
Quando permitida a participação de consórcio de empresas, a habilitação técnica será feita por meio do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira será observado o somatório dos valores de cada consorciado, devendo cumprir todas as disposições previstas no art. 15, incisos de I a IV e § 3º, da Lei nº 14.133/21 Em acréscimo, há que se fazer alusão à permissão dada pelo próprio TCDF acerca da realização do atual certame, mesmo porque não há como se conceber possa estar o Erário Distrital sendo sacrificado a tão longo prazo com o pagamento de contratos temporários e emergenciais para operar um sistema de saúde que tem na linha orçamentária nacional, o maior auferimento do repasse da União, quantia que deve prezar pela legalidade a partir da normativa constitucional do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
A alusão do e.
TCDF sobre “futuras contratações” e “estudos que demonstrem ser economicamente mais vantajosa a contratação integrada dos serviços de vigilância” não incide sobre o procedimento em curso, o qual foi regularmente autorizado no bojo da decisão pelo termo “sem prejuízo da continuidade do certame em epígrafe” – Id 209997560.
Firme nas razões, REVISITO O CONVENCIMENTO ANTERIOR PARA REVOGAR A LIMINAR QUE OUTRORA SUSPENDEU O PREGÃO ELETRÔNICO N. 90057/2024, à vista de que não mais pode subsistir o equivocado convencimento ali lançado sobre a presença da legitimidade da pretensão invocada pela Impetrante.
Certifique o CJU2 o transcurso do prazo de notificação da Autoridade Coatora e façam-se as anotações que inovam a autuação do feito com os terceiros ingressos.
Feito, autos ao Ministério Público.
Após conclusão.
Cumpra-se com urgência.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 18:05:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:08
Outras decisões
-
03/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COORDENADOR DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEPLAD em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716627-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEPLAD, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a impetrante para que se manifeste sobre o requerimento formulado no Id 211667733, bem como sobre as informações prestadas pela Autoridade Coatora, notadamente quanto à ilegitimidade por ela arguida e, sendo o caso, regularize o polo passivo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:41:05.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:54
Outras decisões
-
19/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716627-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, sala 504 ala le, Anexo do palacio do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra ato praticado pelo COORDENADOR DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SEPLAD, no qual pretende, em sede liminar, a obtenção de provimento jurisdicional consistente na suspensão de todos os atos relativos ao Pregão Eletrônico nº. 90057/2024 - COLIC/SCG/SECONT/SEEC, determinando-se à Autoridade Impetrada que se abstenha de prosseguir com etapas de lances prevista para o dia 05.09.2024 às 09h ou, eventualmente, que não formalize qualquer ato subsequente (julgamento de propostas, homologação de resultado, adjudicação do objeto, contratação, etc.) relacionada ao objeto da contratação, até o julgamento de mérito da presente ação.
Subsidiariamente almeja que, para o caso de apresentar lance mais vantajoso, que seja imposto à Autoridade coatora que não a inabilite por eventual não atendimento dos itens 4.3, 9.69.2, 9.70.2 e 9.71.2 do Edital.
Para tanto, pondera que a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD, atualmente Secretaria do Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC, tornou público o Pregão Eletrônico nº. 90057/2024, do tipo menor preço por grupo, que visa o registro de preços para contratação de serviços de vigilância humana armada, desarmada, fixa, motorizada e com supervisão motorizada, integrados aos serviços de vigilância eletrônica monitorada, com instalação, manutenção e operação de sistema digital de segurança eletrônica (CFTV, Acesso, Perímetro, Alarme, conectividade e Centrais de Monitoramento), incluindo materiais, equipamentos e acessórios, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
Acrescenta que a abertura da sessão se encontrava prevista para o dia 05.09.2024 às 9h00min.
Assevera não ter havido justificativa da Autoridade Impetrada para a não realização do parcelamento do objeto entre serviços de vigilância humana e serviços de vigilância eletrônica, descumprindo, portanto, o preceito elencado no art. 47 da Lei n. 14.133/2021 e a ponderação havida na Decisão nº 2782/2024 do TCDF.
Ressalta que o item 4.3 do Edital não permite a formação de consórcios entre empresas de vigilância patrimonial e de monitoramento eletrônico, violando o princípio da competitividade.
Verbera que os itens 9.69.2, 9.70.2 e 9.71.2 do Edital exigem atestados de capacidade técnica para os serviços de monitoramento eletrônico que excedem o quantitativo previsto no §2º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021 e o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o tema.
Salienta que o item 3.9.7.
Módulo CFTV direciona a contratação de determinadas marcas e fabricantes, sem qualquer justificativa, inclusive superdimensionando a capacidade de equipamentos para o serviço que será contratado, violando também o princípio da economicidade.
Sustenta que pode ser observado na definição do objeto licitado, que estão sendo contratados dois serviços distintos e parceláveis, o que viola o princípio do parcelamento, elencado na Lei 14.133/2021, revelando-se ineficiente e antieconômico, na medida em que inviabiliza a participação de empresas especializadas que poderiam realizar apenas um dos objetos do Procedimento Licitatório.
Afirma que, por ocasião da Decisão nº 2782/2024, o TCDF determinou à SEEC/DF e à SES/DF que em futuras contratações de vigilância humana e eletrônica, elaborem estudos que demonstrem ser economicamente mais vantajosa a contratação integrada dos serviços de vigilância humana e eletrônica, frente ao parcelamento do objeto, nos termos do inciso VIII do § 1º do art. 18 da Lei n.º 14.133/2021, assim como considerem a possibilidade de internalização de alguns recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), a exemplo do uso da rede GDFnet para conectividade, servidores e storage da SUTIC/SEEC para processamento e armazenamento de imagens.
Argumenta que, não obstante o TCDF tenha identificado situações que podem gerar contratos antieconômicos, autorizou a contratação, postergando a correção para futuras contratações, ressoando verdadeira ilegalidade, uma vez que a ausência de parcelamento compreende exceção.
Reitera que, além de não parcelar o objeto entre serviços de vigilância humana e monitoramento eletrônico, a Autoridade Impetrada não teria justificado a vantajosidade da escolha de integrar ambos os serviços.
Aduz que a restrição imposta pela Autoridade coatora quanto à restrição na formação de consórcio, constitui óbice imotivado à competitividade e impede que empresas de diferentes especializações se unam para participar do procedimento licitatório.
Assinala, ainda, que a Autoridade Coatora está exigindo atestados em quantitativos ilegais de 100% (cem por cento) do item de licitação de menor relevância, uma vez que os itens 9.69.2, 9.70.2 e 9.71.2 do Edital estabelecem a necessidade de apresentação de atestados de capacidade técnica para o monitoramento eletrônico 24 horas, abrangendo atividades como elaboração de projetos, instalação, configuração, manutenção e operação de sistema digital em áreas equivalentes a 100% (cem por cento) da respectiva área coberta, qual seja, 100.000 m² e 500.000 m², a depender do lote.
Segundo seu sentir, a medida em questão viola o § 2º do art. 67 da nova Lei de Licitações, o qual veda a exigência de atestados de capacidade técnica com percentuais superiores ao limite de 50% dos serviços que se pretende contratar.
Pontua estar havendo direcionamento do procedimento para contratação de certas marcas e fabricantes.
A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima foram atendidos para se determinar, em liminar, a medida pretendida.
Pois bem.
De início, impera que seja destacado que, conforme assinalado na resposta apresentada pela Autoridade Coatora à impugnação apresentada pela impetrante ao Edital, “todas as irresignações em face do edital já foram objeto de análise de legalidade por parte do eg.
TCDF nos autos do Processo nº 00600-00003166/2024-95-e, que por meio da Decisão nº2782/2024 autorizou a continuidade do certame” (Id 209997556 – pág. 03).
Da indigitada Decisão de lavra do Tribunal de Contas do Distrito Federal evidencia-se que (Id 209997560): (...) II - considerar: a) no mérito, improcedentes as Representações formuladas pelas empresas Ópera Soluções Tecnológicas Ltda., inscrita no CNPJ n.º 10.***.***/0001-75 (Peça 9), e Total Vigilância e Segurança Ltda., inscrita no CNPJ n.º 06.***.***/0004-14 (Peça 29); b) quanto ao item II do Despacho Singular n.º 199/2024 – GCIM, referendado por intermédio da Decisão n.º 1.211/2024: i) satisfatoriamente atendidas as alíneas “a”, “c” e “f”; ii) prejudicada, para este momento, a diligência constante da alínea “b”; iii) parcialmente procedentes as justificativas ofertadas em relação às alíneas “d” e “e”, de modo que o tema seja objeto de aprofundamento em futuras licitações; III - determinar: a) à SEEC/DF e à SES/DF que, doravante, em futuras contratações de vigilância humana e eletrônica, elaborem estudos que demonstrem ser economicamente mais vantajosa a contratação integrada dos serviços de vigilância humana e eletrônica, frente ao parcelamento do objeto, nos termos do inciso VIII do § 1º do art. 18 da Lei n.º 14.133/2021, bem como considerem a possibilidade de internalização de alguns recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), a exemplo do uso da rede GDFnet para conectividade, servidores e storage da SUTIC/SEEC para processamento e armazenamento de imagens; À toda evidência, a análise perpetrada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, por força da vultuosidade do objeto do procedimento licitatório (R$ 896.341.899,60), não obstante tenha autorizado o prosseguimento da Licitação, evidenciou o descumprimento de alguns itens elencados na Representação, os quais, contudo, nesta análise de cognição sumária, revelam-se suficientes para o sobrestamento do curso daquele procedimento, ao menos até que sobrevenham elementos que apontem em sentido diverso.
Quanto ao ponto em comento, extrai-se do Parecer exarado por ocasião da apreciação perpetrada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal que (Id 209997562 – pág. 41/42): b) em homenagem ao Princípio do Parcelamento disposto na nova Lei de Licitações, retorne os autos à fase de planejamento e elabore estudos que demonstrem ser economicamente mais vantajosa a contratação integrada dos serviços de vigilância humana e eletrônica, frente ao parcelamento do objeto, nos termos do inciso VIII do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, bem como considere a possibilidade de internalização de alguns recursos de TIC, a exemplo do uso da rede Gdfnet para conectividade, servidores e storage da SUTIC para processamento e armazenamento de imagens; - Informação n.º 2/2024 – DIFLI/DIFTI: o corpo instrutivo entende que os argumentos não prosperam; os protocolos e sistemas críticos já usam a rede GDFNet; há a necessidade de planejamento e de estudos para internalizar serviços, porém excepcionalizou seu cumprimento em razão do periculum in mora reverso.
Sugere determinar às jurisdicionadas que, em futuras contratações de vigilância humana e eletrônica, elaborem estudos que demonstrem ser economicamente mais vantajosa a contratação integrada dos serviços de vigilância humana e eletrônica frente ao parcelamento do objeto, nos termos do inciso VIII do § 1º do art. 18 da Lei n.º 14.133/2021, bem como considerem a possibilidade de internalização de alguns recursos de TIC, a exemplo do uso da rede GDFnet para conectividade, servidores e storage da SUTIC/SEEC para processamento e armazenamento de imagens. - Parecer n.º 520/2024 – G3P: aquiesce com a exceção destacada pela instrução no tocante ao atendimento do item II.b do Despacho Singular n.º 199/2024-GCIM, opinando ser possível a realização de estudos técnicos adicionais sobre a possibilidade de internalização de alguns recursos de TIC, a exemplo do uso da rede GDFnet para conectividade, servidores e storage da SUTIC/SEEC para processamento e armazenamento de imagens, a posteriori, sem que isso impacte negativamente o andamento do certame. - Análise do Relator: No tocante a essa diligência, tenho que os argumentos alvitrados pelo corpo instrutivo e acolhidos pelo órgão ministerial merecem acolhida.
As justificativas apresentadas pela jurisdicionada não elidem integralmente a questão, porém a diligência pode ser tida momentaneamente como prejudicada para que o tema seja objeto de observação em futuros certames de mesma natureza que venham a ser deflagrados pela SES/DF, sem prejuízo da continuidade do pregão em comento, em sintonia com o deliberado pela Corte no item V da Decisão Reservada n.º 302/2023, (...).
Com efeito, o artigo 18, §1°, inciso VIII, da Lei 14.133/2021 impõe que a fase preparatória do procedimento licitatório deve vir respaldada em justificativa para parcelamento ou não da contratação.
De igual forma, o artigo 15 da mencionada Lei prevê que, em relação ao consórcio de empresas licitantes, eventual vedação deve ser devidamente justificada.
Na hipótese vertente, a teor do que consta dos documentos até o momento coligidos aos autos, a referenciada justificativa fez-se ausente, mesmo se tratando de contratação integrada de serviços de vigilância humana armada, desarmada, fixa, motorizada e com supervisão motorizada, integrados aos serviços de vigilância eletrônica monitorada, com instalação, manutenção e operação de sistema digital de segurança eletrônica.
De se ver, ainda, que o item 4.3 do Edital restringe a formação de consórcios entre empresas de vigilância patrimonial e de monitoramento eletrônico, sem que, para tanto, se verifique a justificativa elencada em lei como necessária.
As ponderações traçadas nas linhas precedentes conduzem à percepção de que a contratação integrada, sem a necessária justificativa para o parcelamento, assim como a ausência de justificativa para a forma de contratação estampada no Edital, violam o princípio da livre concorrência e da competitividade, na medida em que incorrem em exceções para as quais a Lei de Licitações exige expressamente a necessária motivação.
Neste cenário, se ausente a imprescindível justificativa, quando implementadas as condições previstas em lei para justificarem sua necessidade, tem-se que constatados estão indícios de ilegalidade passíveis de impor a intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que suspenda todos os atos relativos ao Pregão Eletrônico nº. 90057/2024 - COLIC/SCG/SECONT/SEEC, abstraindo-se de julgamento de propostas, homologação de resultado, adjudicação do objeto e contratação relacionada ao objeto da contratação, até julgamento de mérito da presente ação.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do DF, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:06:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209996680 Petição Inicial Petição Inicial 24090421433104500000191611636 209997546 guia de custas e comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24090421433191500000191611650 209996687 Procuracao - Confederal (04.09.2024) Procuração/Substabelecimento 24090421433268200000191611642 209996691 01 Contrato Social da empresa Representante Contrato social 24090421433352800000191611646 209997551 CNPJ Outros Documentos 24090421433426600000191611655 209997554 Doc. 02 - Edital Outros Documentos 24090421433502900000191611658 209997555 Doc. 03 - Impugnacao ao edital Outros Documentos 24090421433704500000191611659 209997556 Doc. 04 - Resposta a Impugnacao Outros Documentos 24090421433781800000191611660 209997559 Doc. 05 - Parecer Juridico n.º 538_2023 - PGDF_PGCONS Outros Documentos 24090421433858800000191611663 209997560 Doc. 06 - Decisao do TCDF Outros Documentos 24090421433935800000191611664 209997562 Doc. 06 - Relatorio e Voto do TCDF Outros Documentos 24090421434041700000191611666 209997565 Doc. 07 - Atestados Outros Documentos 24090421434123100000191611669 209998904 Despacho Despacho 24090422121436000000191612577 210058203 Petição Petição 24090513405538500000191666558 210058205 PROCURACAO Mandado Seguranca Procuração/Substabelecimento 24090513405615900000191666560 -
06/09/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/09/2024 22:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/09/2024 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/09/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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