TJDFT - 0709447-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:09
Processo Desarquivado
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23/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:15
Juntada de comunicações
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11/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 14:44
Juntada de carta de guia
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26/02/2025 15:16
Juntada de guia de recolhimento
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26/02/2025 15:15
Expedição de Carta de guia.
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21/02/2025 09:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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20/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:19
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/02/2025 05:30
Recebidos os autos
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14/02/2025 05:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/09/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0709447-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DELCIVAN FERREIRA COSTA Inquérito Policial nº: 279/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 154585278) em desfavor de DELCIVAN FERREIRA COSTA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (LAD) e 180, caput, do Código Penal, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 03/03/2023, conforme APF n° 279/2023 - 27ª DP (ID 151290029).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 05/03/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 151304744).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fatos descritos em lei como crimes, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 18/04/2023 (ID 154945622), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido no momento do flagrante.
O acusado foi citado pessoalmente em 22/07/2023 (ID 166355268), tendo apresentado resposta à acusação (ID 168032640) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 169458769).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 15/05/2024 (ID 196887632), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas JOSÉ CORREIA BARROS e MAXWELL FERREIRA LOPES, ambos policiais civis, bem como pelo informante DELCIREI FERREIRA COSTA.
Ausente a testemunha ÉDSON SANTOS FERNANDES, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 199049722), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e do art. 180, caput, do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 200488461), suscitou preliminar de nulidade da busca domiciliar.
No mérito, como pedido principal, requereu a absolvição do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta imputada a título de tráfico de drogas para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, assim como da conduta imputada a título de receptação para o crime do art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal ou, subsidiariamente, para o crime do art. 180, §3º, do Código Penal.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da LAD, bem como o estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade e a gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 154585278) em desfavor de DELCIVAN FERREIRA COSTA, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, nas formas descritas, respectivamente, no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal.
Conforme relatado, a Defesa suscitou preliminar de nulidade da medida de busca domiciliar e das provas dela derivadas.
Argumenta para tanto a inexistência, no caso concreto, de consentimento do morador ou de fundados indícios da prática de crime permanente no interior do imóvel que justificasse a incursão policial.
Observo, contudo, que a apreciação da preliminar demanda análise das provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deixo para enfrentá-la quando da apreciação do mérito.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 - Da receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) O crime de receptação própria, segundo a primeira parte do art. 180 do CPB, consiste na prática das seguintes condutas: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime(...)”.
Conforme se observa da descrição típico-penal acima destacada, resta evidenciado que o crime de receptação, quanto ao resultado, é classificado como crime material, bem como é considerado crime instantâneo de efeitos permanentes, à exceção da conduta consistente em ocultar, a qual é considerada como conduta permanente.
Importante observar, ainda, que se trata de crime acessório, cuja existência depende de prática de crime anterior, não praticado pelo agente.
Justamente por essa peculiaridade, eis que o crime de receptação acaba por apresentar uma relação de subsidiariedade, no sentido de que, diante da possibilidade de que o agente seja o autor do crime antecedente, a princípio, a posse do produto do crime seria mero exaurimento do crime antecedente, não havendo, portanto, que se falar em receptação.
Todavia, na hipótese de a autoria do crime antecedente não restar cabalmente demonstrada, em decorrência da aplicação do Princípio da Subsidiariedade, norma de solução do conflito aparente de normas, a aquisição, o recebimento, o transporte, a condução ou a ocultação de coisa que sabe ser produto de crime enseja a responsabilização penal do agente pela prática do crime de receptação.
Ponto de grande relevância para a tipificação do crime de receptação diz respeito à demonstração do elemento subjetivo do tipo penal em questão, consistente em saber que a coisa é produto de crime.
Trata-se de comportamento doloso, dolo esse que se apresenta tanto na forma de dolo direto (quando o agente, de forma consciente e voluntária, portanto, de forma inequívoca, sabe da origem ilícita da coisa), quanto a título de dolo eventual (quando o agente afirma não saber da origem ilícita do bem, todavia, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, resta claramente evidenciada a origem ilícita da coisa, tanto que se mostra prescindível a exigência de um juízo de presunção, conforme dispõe o legislador ao tratar da modalidade culposa, havendo, portanto, previsibilidade e assunção de risco da origem ilícita da coisa).
Ainda sobre a questão da demonstração do elemento subjetivo da conduta, evidente se mostra, por sua própria natureza, que a verificação da subjetividade deve se aferir através do comportamento do agente, tanto que, para a comprovação dessa elementar do tipo penal, o legislador processual penal, ao tratar sobre as provas no processo penal, disciplinou o instituto da prova indiciária, conforme se verifica da redação do art. 239 do CPP, onde se considera indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Com base na premissa acima, na medida em que o Ministério Público se desincumbe do ônus processual a ele imposto, na forma do art. 156 do CPP, ao réu e à sua defesa cabe o ônus processual de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão penal deduzida pelo Ministério Público.
Portanto, não há que se falar em responsabilização penal objetiva e a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, aponta a jurisprudência do TJDFT e do STJ: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DOLO COMPROVADO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO LÍCITA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No crime de receptação não se exige prova direta do conhecimento da origem criminosa, pois a posse da coisa produto de crime gera a inversão do ônus probatório.
A aferição do elemento subjetivo se faz por meio da avaliação das circunstâncias do fato concreto, cabendo ao réu fornecer elementos sobre a verossimilhança de sua alegação de que desconhecia a origem ilícita do bem. 2.
O fato de o réu não ter qualquer documento do veículo apto a comprovar a alegada negociação de compra e venda precedente à posse do bem, aliado ao fato de tê-lo adquirido em uma feira popularmente conhecida por local de venda de bens oriundos de crimes (Feira do rolo de Ceilândia), por valor bem inferior ao de mercado, sem a emissão de recibo de pagamento, além de ter sido encontrada uma chave "mixa" em sua carteira fazem presumir o conhecimento da origem ilícita do veículo. [...] (Acórdão 1261527, 00090009820188070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
DELITO DO ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGAÇÕES POSTAS NO APELO NOBRE.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
OCORRÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
MONTANTE DA PENA PECUNIÁRIA FIXADO DE FORMA FUNDAMENTADA.
ART. 72 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.
Além disso, a Corte estadual de origem decidiu em consonância com a "[...] jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)' - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.352.118/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; sem grifos no original.). (...) (AgRg no AREsp 1682798/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) II.1.3 - Da apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal) O crime de apropriação de coisa achada encontra-se tipificado no inciso II do parágrafo único do art. 169 do Código Penal, com a seguinte redação: “Art. 169 - (...) Parágrafo único - Na mesma pena incorre: II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.” Como se observa, o tipo prevê uma ação (achar coisa alheia perdida e dela se apropriar), seguida de uma omissão (deixar de restituir a coisa alheia achada ao dono ou ao legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias), sendo que ambos os comportamentos são necessários para a sua configuração.
Há, portanto, uma mistura entre o crime comissivo e o omissivo, de modo que a apropriação de coisa achada é classificada como crime de conduta mista.
O objeto material do delito é a coisa alheia perdida.
Desse modo, imprescindível para a condenação que, além da comprovação da conduta comissiva de “achar” e “apropriar-se”, esteja cabalmente demonstrado nos autos que a coisa pertence a terceiros – e não se trata de coisa sem dono ou res nullius - e que foi perdida – e não simplesmente abandonada (res derelicta).
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1 - Do tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 01 do Auto de Apresentação nº 175/2023 - 27ª DP (ID 151551478), no item 01 do Auto de Apresentação nº 174/2023 - 27ª DP (ID 151290032) e nos itens 04 e 05 do Auto de Apresentação nº 177/2023 - 27ª DP (ID 151290034) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionados os Laudos de Perícia Criminal – Exames Químicos Preliminares (IDs 151290036, 151290035 e 154585280) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizados os Laudos de Exames Químicos Definitivos (IDs 154585281 e 154585279), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil JOSÉ CORREIA BARROS, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “É policial civil e integra a Seção de Repressão a Drogas desta Delegacia.
Disse que sua seção, em razão das denúncias anônimas recebidas por telefone, vem investigando o suposto tráfico de entorpecentes promovido por Delcivan Ferreira Costa, vulgo 'Neguin', que atua na Quadra 308, em uma praça próxima a uma escola pública e também na modalidade 'delivery', utilizando para tal uma bicicleta, no Recanto das Emas.
Disse que, na data de hoje, 03 de março de 2023, por volta de 16h, sua equipe passou a monitorar o citado endereço, sendo possível visualizar um usuário, posteriormente identificado como Edson Santos Fernandes, chegar ao local.
Foi possível visualizar Edson trocando objetos com o traficante Delcivan, que já estava na praça.
Ao realizar a abordagem do usuário assim que a venda foi realizada, foi encontrada uma porção de cocaína.
Indagado, ele alegou ter pago R$50,00 (cinquenta reais) pela porção de cocaína a um indivíduo na praça.
O usuário colaborou com a equipe e entrou na viatura com o intuito de apontar com precisão quem seria o indivíduo que lhe vendeu a droga e onde estaria a mesma.
Edson apontou Delcivan como sendo a pessoa que lhe vendeu a droga, confirmando o que a equipe já sabia.
Em seguida, a equipe abordou Delcivan na esquina da praça.
Foi encontrada uma porção de cocaína ao lado de um pneu no gramado da praça, onde foi realizada a venda da porção de cocaína ao usuário Edson.
Acrescenta que esta segunda porção estava embalada em um plástico semelhante ao que embalava a primeira, encontrada com o usuário.
Por esse motivo, conduziu todos os envolvidos a esta delegacia para as providências legais.
Acrescentou que, dando continuidade às investigações, foi realizada a entrada na casa de Delcivan, local onde ele ia sempre que realizava uma venda.
Com a autorização de sua genitora e de seu irmão Delcirlei Ferreira Costa, foi realizada uma busca somente no quarto de Delcivan, sendo que, em seu guarda-roupas, foram encontradas porções de drogas, balança de precisão, um aparelho celular com restrição (Oc. 46467/2022/27ª DP) e uma grande quantia de dinheiro.
A tal revista foi acompanhada o tempo todo pelo irmão e pela genitora.” (ID 151290029 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial civil, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 196848637).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que conhecia o acusado de investigação anterior, realizada cerca de dois a três meses antes do flagrante, relacionada a um vizinho dele, quando puderam observar constante fluxo de entrada e saída do réu em sua residência; que a denúncia anônima que motivou a atuação no dia dos fatos foi prestada por telefone, sendo que a ligação foi cortada em determinado momento, motivo pelo qual não chegou a formalizá-la no sistema oficial; que observaram que após cada transação, o acusado ia até sua residência, provavelmente para buscar outras porções de drogas; que o usuário inicialmente deu as características físicas do vendedor e disse que ele estava em uma bicicleta, mas também foi levado junto com a equipe policial e apontou a pessoa do acusado como sendo o traficante; que a porção de cocaína escondida no pneu da praça era bastante semelhante àquela apreendida em poder do usuário; que o acusado não deu justificativas para o dinheiro apreendido na sua residência; que o local dos fatos é ponto de passagem de crianças indo para a escola e também há um ponto de encontro comunitário; que os familiares do acusado que autorizaram a entrada na residência acompanharam as buscas no quarto a ele vinculado e ficaram surpresos com o achado dos entorpecentes.
Por sua vez, o policial civil MAXWELL FERREIRA LOPES, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “É policial civil e integra a Seção de Repressão a Drogas desta Delegacia.
Disse que sua seção, em razão das denúncias anônimas recebidas por telefone, vem investigando o suposto tráfico de entorpecentes promovido por Delcivan Ferreira, vulgo 'Neguin', que atua na Quadra 308, em uma praça próxima a uma escola pública no Recanto das Emas, e também na modalidade 'delivery', utilizando para tal uma bicicleta.
Disse que, na data de hoje, 10 de março de 2023, por volta de 15h, juntamente com sua equipe, passaram a monitorar o citado endereço, sendo possível visualizar um usuário, posteriormente identificado como Edson Santos Fernandes, chegar ao local e comprar droga com Delcivan.
Posteriormente, conduziram todos à delegacia.
Acrescenta que foi encontrada uma nota de R$50,00 no bolso de Delcivan, conforme informado pelo usuário Edson.
Em continuidade à diligência, a equipe foi até a casa da genitora de Delcivan e, com a autorização dela e de seu outro filho, Delcirlei, a equipe efetuou revista no quarto de Delcivan, onde encontrou algumas porções de cocaína, uma de maconha, uma balança de precisão, um aparelho celular com restrição (Oc. 46467/2022/27ª DP) e grande quantidade de dinheiro, tudo no guarda-roupas do investigado.” (ID 151290029 – pág. 03) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial civil MAXWELL FERREIRA LOPES foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 196848641), acrescentando, em suma, que a investigação em face do acusado teve início a partir de outra investigação relacionada a um vizinho de nome Kelvin, quando, durante campanas, observaram que o acusado ia e voltava diversas vezes à sua residência em curtos espaços de tempo; que em razão da suspeita, decidiram, em uma das campanas, acompanhar o acusado e observaram que ele sempre se dirigia à praça na Quadra 308, próxima a uma escola, sendo que, em uma das ocasiões, realizou troca furtiva de objetos com um motociclista; que, no dia dos fatos, o acusado mais uma vez saiu de sua casa e foi até a praça da 308, onde deixou um objeto escondido em um pneu antes de realizar troca furtiva de objetos com o usuário que foi abordado; que o usuário, quando abordado, inicialmente deu as características físicas do vendedor e disse que ele estava em uma bicicleta, mas também foi levado junto com a equipe policial e apontou a pessoa do acusado como sendo o traficante; que o aparelho celular apreendido estava sobre a cama do quarto do acusado e era produto de extravio; que a praça onde o acusado traficava era bem próxima a uma escola.
Também prestou declarações na fase de inquérito ÉDSON SANTOS FERNANES, apontado pelos policiais como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido drogas, cujo teor segue abaixo: “Na data de hoje, 03/03/2023, no período da tarde, foi até a Quadra 308, em uma praça pública do Recanto das Emas, onde adquiriu uma porção de cocaína com um traficante conhecido como 'Neguin', posteriormente reconhecido informalmente nesta delegacia como Delcivan Ferreira Costa.
Relatou que já havia comprado droga com Delcivan em outras ocasiões.
Alegou que viu Delcivan em via pública e perguntou se ele tinha droga.
Após negociar com Delcivan, comprou uma porção de cocaína, pagando R$50,00 (cinquenta reais).
Após comprar a droga, foi abordado por policiais civis e entrou na viatura da polícia por livre e espontânea vontade, com o intuito de indicar o indivíduo que lhe havia vendido a droga, além do local onde a mesma estava escondida.
Apontou um indivíduo que estava na praça como sendo 'Neguin', posteriormente identificado na delegacia como Delcivan Ferreira Costa, e de dentro da viatura policial acompanhou sua prisão.
Acrescentou que viu o momento em que um policial encontrou mais uma porção de droga no local onde, momentos antes, havia adquirido entorpecentes de Delcivan.
Disse que em nenhum momento foi pressionado ou coagido pelos policiais.” (ID 151290029 – pág. 04) (Grifou-se).
DELCIREI FERREIRA COSTA, irmão do acusado, também prestou declarações na esfera policial, ocasião em que afirmou o seguinte: “É irmão de Delcivan e, juntamente com sua genitora, autorizou a entrada da equipe da SRD na residência para efetuar a revista no quarto de Delcivan, onde foram localizadas algumas porções de cocaína, maconha, uma balança de precisão e uma grande quantidade de dinheiro, dentro do guarda-roupas de Delcivan.” (ID 151290029 – pág. 05) (Grifou-se).
Em sede judicial, DELCIREI FERREIRA COSTA foi ouvido como informante, conforme se extrai das declarações registradas em arquivo audiovisual (mídia de ID 196859346).
Na ocasião, afirmou que seu irmão, ora acusado, mora junto com sua genitora na residência diligenciada pelos policiais; que foram apreendidas drogas na residência de seu irmão; que fora acionado por sua genitora a comparecer na residência dela, uma vez que a Polícia havia informado que iria até o local; que não forneceu consentimento aos policiais para ingresso na casa.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu negou a imputação que lhe é dirigida, senão veja-se: “Em relação aos fatos, nega que tenha vendido droga a alguém.
Informa que estava na via pública porque estava indo comprar carne."” (ID 151290029 – págs. 06/07) (Grifou-se).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado negou as condutas de venda e depósito de droga em pneu, ao mesmo tempo em que assumiu a propriedade do entorpecente apreendido na sua residência, mas negou a traficância em relação a este último.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 196887627), DELCIVAN FERREIRA COSTA sustentou que os fatos imputados são falsos; que seus vizinhos, insatisfeitos com sua atividade de venda de lotes de terras, foram os responsáveis pelas denúncias formuladas à Polícia; que a droga apreendida na residência era sua e destinada ao seu consumo pessoal; que o dinheiro apreendido era oriundo de seu serviço de serralheiro e da venda de animais; que a balança era usada para conferir o peso da droga adquirida para seu consumo; que a droga apreendida no pneu não lhe pertencia; que é perseguido pelos policiais em razão de um processo antigo; que não vendeu droga ao usuário EDSON; que o aparelho celular apreendido foi encontrado em via pública.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de refutar a preliminar arguida pela Defesa, bem como para imputar a autoria delitiva ao acusado.
Com efeito, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que cerca de dois a três meses antes dos fatos, realizaram campanas para apurar a prática de tráfico de drogas por um vizinho do acusado, de nome Kelvin, quando observaram movimentações suspeitas por parte do réu, que entrava e saía diversas vezes de sua residência em curtos espaços de tempo, dirigindo-se sempre a praça da Quadra 308, próxima a uma escola, no Recanto das Emas/DF.
Acrescentaram que, diante das suspeitas, passaram a acompanhar o acusado e, no dia dos fatos, receberam denúncia anônima da prática de tráfico de drogas em seu desfavor.
Consignaram que, no dia dos fatos, observaram o acusado mais uma vez se dirigindo de sua casa para a praça da Quadra 308, sendo que, em determinado momento, constataram movimentação característica de traficância empreendida pelo réu com o indivíduo posteriormente identificado como ÉDSON SANTOS FERNANDES, envolvendo troca furtiva de objetos, com a entrega de objeto semelhante à porção de droga por parte do denunciado a ÉDSON e o repasse de dinheiro deste àquele.
Pontuaram que, diante da situação, procederam a abordagem de ÉDSON logo em seguida a transação, encontrando com ele uma porção de cocaína, em relação a qual declarou ter adquirido para consumo próprio instantes antes na praça da Quadra 308 pelo valor de R$50,00 (cinquenta reais) junto a um indivíduo conhecido por “Neguinho”, que utilizava uma bicicleta.
Narraram que conduziram o usuário para a Delegacia para lavratura de TCO e, em seguida, ele acompanhou a equipe policial no retorno até a praça da Quadra da 308, indicando a pessoa do acusado como sendo o vendedor da droga apreendida consigo.
Destacaram que abordaram, então, o acusado e com ele foi encontrada uma cédula de R$50,00 (cinquenta reais).
Em busca perimetral, foi encontrada escondida em um pneu, no mesmo local onde o acusado foi visto trocar objetos com ÉDSON, uma porção de cocaína com embalagem bastante semelhante àquela apreendida em poder do usuário.
Participaram, por fim, que se deslocaram até a residência do acusado e lá, com autorização do irmão e da genitora do réu, realizaram busca domiciliar no quarto vinculado ao denunciado, logrando encontrar outras porções de maconha e cocaína, balança de precisão, celular produto de extravio e a quantia de R$9.214,00 (nove mil duzentos e catorze reais) em cédulas.
Importa destacar que os agentes da lei gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor das palavras dos policiais.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, descabe a mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (art. 202 do CPP).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Assim, tenho, logo nesse primeiro momento, que no caso em análise existe não apenas um, mas dois permissivos para a relativização da inviolabilidade domiciliar.
Com efeito, os policiais foram claros e uníssonos ao afirmarem que uma moradora da residência, a genitora do acusado, e o irmão do acusado, o declarante DELCIRLEI, autorizaram o ingresso da equipe no imóvel para a realização da diligência de busca.
Embora em Juízo DELCIRLEI tenha negado que deu autorização para o ingresso da equipe policial, sua versão vai de encontro às declarações por ele mesmo prestadas perante a Autoridade Policial quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Naquela ocasião, disse que “autorizou a entrada da equipe da SRD na residência para efetuar a revista no quarto de Delcivan”, estando o correspondente termo de declarações assinado pelo informante, conforme se depreende do documento constante ao ID 151290029, p. 5.
Ainda que assim não fosse, subsiste o consentimento da genitora do acusado, conforme unissonamente afirmando pelos policiais em sede de audiência de instrução e julgamento.
Nesse particular, não constam dos autos elementos de que tal consentimento tenha ocorrido de forma não voluntária, mesmo porque a genitora do réu não foi ouvida em Juízo a fim de que pudesse infirmar a presunção de veracidade das declarações dos agentes de segurança pública e consequente presunção de legitimidade da diligência.
Portanto, reputo presente o permissivo do consentimento do morador.
Ademais, o contexto fático subjacente à atuação policial de ingresso no domicílio aponta a existência de indícios fundados e concretos de flagrante delito de crime permanente no interior do imóvel, qual seja, tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”.
De fato, a existência de denúncia anônima acerca de tráfico de drogas indicando especificamente o nome do acusado somada a constatação, por meio de campanas prévias, do intenso fluxo de entradas e saídas do acusado da residência após ir e vir da praça da Quadra 308, onde realizava movimentações suspeitas de traficância, consubstanciam contexto conformador da justa causa necessária para a busca domiciliar.
De fato, os referidos elementos manifestam não apenas a possibilidade, mas também a alta probabilidade, de que o réu estivesse armazenando drogas no interior de sua residência, ou seja, que estaria em plena execução uma situação de flagrante delito no interior do imóvel, tendo em vista a natureza permanente do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”, o que foi confirmado pela apreensão de significativa quantidade de cocaína e maconha e de petrechos típicos da traficância naquele ambiente.
Em situações dessa natureza, nas quais há constatação de situação característica de traficância a partir de campana policial deflagrado por denúncias anônimas, o entendimento do c.
STJ é no sentido de ser legítima a busca domiciliar.
A propósito, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA LÍCITA.
BUSCA DOMICILIAR.
DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
JUSTA CAUSA VERIFICADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés.
Ademais, visualizaram ainda quando um dos corréus arremessou uma mochila pela janela, ao perceber que a viatura policial chegava ao local. (...) (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022) (Grifou-se).
Assim, os elementos fáticos narrados apresentam justa causa capaz de justificar a entrada no domicílio para apuração de possível crime permanente ali em curso, coadunando a conduta dos agentes de segurança ao entendimento sufragado no Tema n. 280 do STF (A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados).
Destaque-se que este Juízo se alinha à louvável e à necessária posição mais recente firmada no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
No caso ora em julgamento, o ingresso dos policiais na residência do perscrutado não se baseou em meras denúncias anônimas ou critérios subjetivos, como suspeitas ou intuições, mas decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local.
Conforme já exposto, as denúncias prestaram-se apenas a deflagrar diligências prévias que culminaram com a busca domiciliar e consequente prisão em flagrante, tendo sido observado, entre um e outro momentos, constante fluxo de entradas e saídas do acusado da residência em curtos espaços de tempo logo após ir e vir da praça da Quadra 308, onde foi flagrado realizar movimentações típicas de traficância, tudo isso sem prejuízo do consentimento da genitora do acusado, moradora da residência, para o ingresso domiciliar.
Dessa forma, observa-se que a busca domiciliar foi legítima, porquanto amparada nos permissivos constitucionais do consentimento do morador e do flagrante delito (art. 5º, XI, parte final, Constituição Federal de 1988).
Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa.
Em continuidade, as declarações prestadas pelo usuário ÉDSON SANTOS FERNANDES na esfera policial corroboram as declarações dos policiais.
Isso porque ele confirmou que adquiriu a porção de cocaína apreendida consigo junto ao acusado pelo valor de R$50,00 (cinquenta reais) momentos antes da abordagem policial.
Embora não tenha sido ratificado em Juízo, o depoimento inquisitorial supra pode se somar às demais provas produzidas em Juízo para corroborá-las, o que efetivamente ocorre na situação em apreço, tendo em vista que as declarações do usuário e dos agentes policiais são convergentes entre si, constituindo um acervo probatório uníssono no sentido de apontar a autoria delitiva em desfavor do réu.
Frise-se que durante a instrução não foi noticiada a existência de antipatia, aversão ou mesmo qualquer tipo de relação de animosidade entre o acusado e usuário ÉDSON.
Assim, em não existindo aversão entre o réu e o usuário, não há razões para supor que este último criou falsas provas com o intuito de prejudicar o acusado.
Ainda, o acusado, conquanto tenha negado a traficância, assumiu a propriedade da droga apreendida em sua residência.
Quanto à imputação de venda e de depósito da porção encontrada em um pneu na praça da Quadra 308, embora as tenha negado, sua versão resta completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer elemento probatório dos autos, sobretudo quando confrontada com os demais elementos de prova oral acima apresentados e com a prova indiciária doravante comentada.
Primeiramente, tem-se que a droga encontrada junto ao pneu e aquela apreendida em poder do usuário e por ele declarada como tendo sido adquirida junto ao réu são da mesma natureza (cocaína) daquela encontrada na residência do acusado.
Não bastasse, todas as porções estavam embaladas de forma bastante semelhante, indicando uma origem comum, conforme se observa na imagem extraída dos Laudos de Exame Químico (IDs 154585280, 154585281 e 1512900350), de modo que não se afigura plausível atribuir tamanha coincidência ao mero acaso. (Porção de cocaína apreendida em poder do usuário) (Porções de cocaína - à direita - apreendidas na residência do acusado) (Porção de cocaína apreendida escondida em pneu na Quadra 308 do Recanto das Emas/DF) Outra circunstância a ser considerada, diante de sua relevância, consiste em com o réu ter sido encontrada uma cédula de R$50,00 (cinquenta reais), justamente a quantia declarada pelo usuário como tendo sido paga pela aquisição do entorpecente.
Há ainda que se considerar o fato de ter sido apreendida na residência do acusado, junto com as porções de entorpecentes, balança de precisão, petrecho típico da traficância que robustece a imputação acusatória.
Além disso, a vultosa quantia de R$9.214,00 (nove mil, duzentos e catorze reais) em cédulas, que é incompatível com as ocupações declaradas pelo réu, e não teve qualquer origem distinta da traficância comprovada nos autos.
Não menos importante é a circunstância de a diligência que resultou na prisão do acusado ter iniciado em razão de denúncias anônimas que faziam referência expressa ao nome do denunciado como vendedor de drogas, conforme asseverado pelas testemunhas policiais em Juízo.
Assim, constam dos autos circunstâncias relacionadas com o fato do tráfico de drogas que uma vez conhecidas e comprovadas durante a instrução, autorizam, por indução, concluir pelo vínculo do acusado também com o entorpecente apreendido com o usuário e no pneu da praça da Quadra 308, na condição de prova indiciária.
Anote-se que a prova indiciária a que se faz menção é aquela prevista no art. 239 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, consiste em prova indireta, isto é, aquela que, embora sem relação direta e imediata com o fato criminoso, evidencia satisfatoriamente a ocorrência de fatos acessórios a este, indicando, por indução, a ocorrência do fato principal (crime) ou a sua autoria.
Não há que se confundir, portanto, a prova indiciária ora empregada com a noção de “indício” relacionada à prova semiplena, esta última concebida como a prova que não traduz um juízo de certeza, mas apenas de verossimilhança e probabilidade, sobre o objeto probando.
Com efeito, a prova indiciária do art. 239 do CPP, de que se vale a presente fundamentação, se reveste da natureza de prova plena, de sorte que quando conformada por elementos plurais e coerentes entre si, bem como ratificada por outros elementos probatórios dos autos (a exemplo da prova oral), pode servir à conformação de um édito condenatório.
Desse modo, o acervo probatório oral e indiciário coligido aos autos revela que o acusado realmente vendeu e mantinha em depósito as porções de entorpecente apreendidas.
Insta destacar que a conduta de “vender” é prevista como núcleo do tipo apenas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo, portanto, maiores controvérsias quanto à adequação do comportamento ao delito de tráfico ou de uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma legislativo).
Por outro lado, a conduta de “ter em depósito” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico.
Entretanto, em razão da natureza de tipo misto-alternativo do tipo penal imputado, a comprovação de uma conduta – no caso, “vender” - já é suficiente para conformar o ilícito.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No que concerne à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, requerida pelo Ministério Público, entendo ser cabível ao caso.
Isso porque os elementos de prova constantes dos autos dão conta que os fatos ocorreram na praça da Quadra 308 do Recanto das Emas/DF, que fica situada nas imediações do Colégio 308, estabelecimento de ensino que atrai a aplicação da majorante.
Para a aplicação da mencionada causa de aumento de pena não se exige que a atividade ilícita seja dirigida exclusivamente a frequentadores daquelas localidades.
Cabe, neste sentido, transcrever recente julgado do STJ que reforça o cabimento da referida majorante.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA, MACONHA E CRACK).
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006.
NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4.
Quanto ao pleito de afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, melhor sorte não assiste ao paciente.
Isso porque A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste dispositivo.
Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (ID 151292056) evidencia que possui condenação criminal definitiva oriundas dos Autos nº 0011216-37.2015.8.07.0009, cujos fatos e o correspondente trânsito em julgado ocorreram em momentos prévios ao episódio em apreço, de modo que o réu se qualifica como reincidente, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
II.2.2 - Da receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal).
Mutatio libelli para o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, ainda que por crime diverso do imputado na denúncia.
Com efeito, o Auto de Apresentação nº 177/2023 - 27ª DP (ID 151290034) e da Ocorrência Policial nº 46467/2022 - 27ª DP (ID 151546443) demonstram, em conjunto, que o aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy A12, IMEI nº 356707187246079, apreendido na residência do acusado, dentre seus pertences, foi objeto de extravio anterior ocorrido em 27/03/2022, em detrimento de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DOS SANTOS.
Assim, com espeque no art. 383 do Código de Processo Penal, aplico o instituto da mutatio libelli para firmar o entendimento de que resta satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva não do crime de receptação, tendo em vista a ausência da elementar “produto de crime”, mas sim do crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal, tendo em vista que se trata de objeto perdido.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Nesse particular, tem-se que o acusado confessou a prática do delito em sede judicial.
Na ocasião, declarou que achou o aparelho em via pública, em frente a uma Igreja, e dele se apropriou após questionar funcionários de uma borracharia próxima e nenhum deles tê-lo reclamado (ID 196887627).
Em acréscimo à confissão, os policiais civis que serviram como testemunhas foram uníssonos ao declararem, tanto na fase de inquérito quanto em Juízo, que o aparelho celular foi apreendido no quarto do acusado, dentre seus pertences, durante a busca domiciliar (IDs 151290029 - págs. 01/02 e 03; 196848637 e 196848641) Dessa forma, diante da análise global dos relatos, verifico que o acusado realmente achou o aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy A12, IMEI nº 356707187246079, produto de extravio anterior, e dele se apropriou, deixando de restituí-lo ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-lo à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Em sendo assim, forte no permissivo do art. 383 do Código de Processo Penal, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da responsabilização penal do acusado pelo crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado DELCIVAN FERREIRA COSTA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido condenado definitivamente pela prática de outro crime (ID 151292056), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido um édito de culpa em razão da prática de outro delito, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu ostenta apenas uma condenação criminal definitiva (Autos nº 0011216-37.2015.8.07.0009 – ID 151292056), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, a qual, a fim de não incidir em bis in idem, será considerada na segunda fase da dosimetria para fins de conformar a reincidência, de modo a ser possível concluir que não registra maus antecedentes. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas, bem como que o vetor relacionado à natureza e à quantidade das substâncias também não justifica a valoração negativa, tendo em vista que embora se tenha entorpecente com alto poder destrutivo e de causar dependência (cocaína), a quantidade não é expressiva, o que desautoriza a valoração negativa, pois, segundo entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a análise desfavorável só pode ocorrer quando a quantidade e a natureza, conjunta e simultaneamente, assim permitirem. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquela referente à culpabilidade foi valorada em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes.
A confissão espontânea requerida pela Defesa em sede de alegações finais não se aplica ao caso, pois, embora tenha assumido a propriedade do entorpecente apreendido em sua residência, o acusado negou a traficância, não fazendo jus à atenuante em questão, nos termos da Súmula nº 630 do STJ.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista a condenação penal definitiva do sentenciado oriunda dos Autos nº 0011216-37.2015.8.07.0009, cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos (ID 151292056).
Por essa razão, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição a serem consideradas.
Rememore-se que, por ser reincidente, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista, conforme já explanado, que o crime foi cometido nas imediações de estabelecimento de ensino.
Assim, considerando a presença de uma majorante, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, após aplicar a sobredita fração de aumento sobre a pena intermediária, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM 08 (OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO e 850 (OITOCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
III.2 - Do crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido condenado definitivamente pela prática de outro crime (ID 151292056), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido um édito de culpa em razão da prática de outro delito, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu ostenta apenas uma condenação criminal definitiva (Autos nº 0011216-37.2015.8.07.0009 – ID 151292056), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, a qual, a fim de não incidir em bis in idem, será considerada na segunda fase da dosimetria para fins de conformar a reincidência, de modo a ser possível concluir que não registra maus antecedentes. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: o motivo do crime, incremento patrimonial ilícito, não foge ao normal para os crimes contra o patrimônio. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o delito.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, verifico que aquela referente à culpabilidade foi valorada em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), tendo em vista a admissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial, acerca da apropriação do aparelho celular extraviado em via públic -
28/08/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 08:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/05/2024 15:07
Outras decisões
-
15/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 18:39
Juntada de comunicações
-
11/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
26/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 13:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:27
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
18/04/2023 18:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/04/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/03/2023 18:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/03/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 10:46
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 11:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/03/2023 11:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/03/2023 11:27
Juntada de gravação de audiência
-
04/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 15:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/03/2023 14:48
Juntada de laudo
-
04/03/2023 09:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/03/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/03/2023 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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