TJDFT - 0716629-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KATIA CARDOSO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716629-45.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: KATIA CARDOSO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Determinada a emenda à inicial (ID 210111155), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido (ID 213155777).
Em consequência, INDEFIRO a inicial, com fundamento no art. 312, par. único do CPC e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido Código.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 14:40:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
04/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 16:11
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KATIA CARDOSO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716629-45.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: KATIA CARDOSO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - cópia digitalizada da sentença exequenda devidamente assinada; - cópias digitalizadas dos acórdãos, se houverem; - cópia da certidão de trânsito em julgado devidamente assinada; - declaração de hipossuficiência com comprovante de gastos ou recolhimento de custas Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Constato ainda que, da análise dos autos (ID 209999871), o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais) brutos OU R$ 5.000,00 (cinco mil reais) líquidos.
Além disso, não demonstrou, com comprovante de gastos, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o -
05/09/2024 20:11
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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