TJDFT - 0702588-26.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 03:34 Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 06:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 19:32 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 19:32 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            05/08/2025 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 02:42 Publicado Sentença em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 10:06 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 10:06 Homologada a Transação 
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                                            18/07/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 18:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            09/07/2025 15:27 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            09/07/2025 03:18 Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 22:40 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 22:40 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            08/07/2025 02:47 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702588-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA EXECUTADO: MARIA ROSILDA CAMPOS DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA EIRELI - ME, em face de MARIA ROSILDA CAMPOS, partes já qualificadas nos autos.
 
 RETIFICO a decisão de ID 241398558 para: ONDE SE LÊ: "Preclusa esta decisão, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, a fim de que a quantia bloqueada nos autos (R$ 1.588,85 - ID 213012084), com as devidas atualizações legais, seja transferida, via sistema PIX, para uma conta de titularidade da parte executada." LEIA-SE: "DETERMINO a IMEDIATA expedição de alvará eletrônico, a fim de que a quantia bloqueada nos autos (R$ 1.588,85 - ID 213012084), com as devidas atualizações legais, seja transferida, via sistema PIX, para uma conta de titularidade da parte executada." Os demais termos da referida decisão permanecem inalterados.
 
 Verifico que a executada informou ao ID 241559270 que a chave PIX é o seu CPF *88.***.*27-34.
 
 Cumpra-se.
 
 Dê-se ciência às partes.
 
 Prazo: dois dias.
 
 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi
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                                            04/07/2025 18:08 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            04/07/2025 16:29 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 16:29 Outras decisões 
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                                            04/07/2025 14:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            04/07/2025 02:41 Publicado Decisão em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 13:43 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            02/07/2025 15:42 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 15:42 Deferido o pedido de MARIA ROSILDA CAMPOS - CPF: *88.***.*27-34 (EXECUTADO). 
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                                            23/06/2025 15:25 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            29/05/2025 18:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            20/05/2025 17:36 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            13/05/2025 02:36 Publicado Certidão em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702588-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: MARIA ROSILDA CAMPOS CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação a Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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                                            09/05/2025 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 16:32 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            29/04/2025 14:47 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 19:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            17/03/2025 17:55 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/03/2025 17:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia 
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                                            17/03/2025 17:54 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 17:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/03/2025 17:43 Desentranhado o documento 
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                                            17/03/2025 17:40 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 17:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            17/03/2025 17:28 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/03/2025 17:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia 
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                                            17/03/2025 16:45 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            16/03/2025 02:16 Recebidos os autos 
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                                            16/03/2025 02:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            29/01/2025 03:16 Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 03:16 Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 03:20 Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 02:42 Publicado Certidão em 27/01/2025. 
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                                            28/01/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            27/01/2025 02:33 Publicado Certidão em 27/01/2025. 
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                                            24/01/2025 16:34 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            24/01/2025 11:20 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            24/01/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            23/12/2024 10:42 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            19/12/2024 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 17:26 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            19/12/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 03:07 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 02:27 Publicado Certidão em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702588-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA EXECUTADO: MARIA ROSILDA CAMPOS Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/01/2026 15:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
 
 Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
 
 A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
 
 O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
 
 A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
 
 Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
 
 A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
 
 Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
 
 Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business); 8.
 
 Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
 
 Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
 
 De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
 
 ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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                                            16/12/2024 15:43 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            16/12/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 12:13 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2026 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            13/12/2024 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 13:49 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 17:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            22/11/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 20:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2024 03:09 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 16:08 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 01:19 Publicado Decisão em 04/11/2024. 
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                                            31/10/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            29/10/2024 20:43 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 20:43 Outras decisões 
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                                            18/10/2024 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 16:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            01/10/2024 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2024 15:52 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            30/09/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 02:33 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702588-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA ROSILDA CAMPOS CERTIDÃO Tendo em vista o conteúdo da petição id 212115939, novamente abro vista dos autos ao exequente.
 
 GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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                                            24/09/2024 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 11:23 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            23/09/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 02:26 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702588-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA ROSILDA CAMPOS CERTIDÃO Certifico que foi realizada a habilitação da Defensoria Pública, conforme solicitado na petição id 211073665.
 
 De ordem, expeço intimação ao exequente para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada (id 211073667).
 
 GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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                                            16/09/2024 07:26 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 17:35 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            06/09/2024 02:50 Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 05/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 02:23 Publicado Decisão em 03/09/2024. 
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                                            02/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702588-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA ROSILDA CAMPOS DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em face de MARIA ROSILDA CAMPOS.
 
 A presente execução é fundada em contrato de honorários advocatícios, Id. 82577317.
 
 Executada citada por edital, Id. 91012811.
 
 Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 98045770) e Infojud (Id. 98045771), porém o resultado foi infrutífero.
 
 O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 30/07/2021, conforme Id. 98964128.
 
 Certidão de crédito judicial para protesto (Id. 99552435).
 
 Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: 1.
 
 Reiteração de Sibajud e Infojud (Id. 121710508). 2.
 
 Intimação da executada para indicar bens à penhora (Id. 121710508). 3.
 
 Pesquisa ao ERIDF (Id. 121710508). 4.
 
 Pesquisa ao CNIB (Id. 121710508). 5.
 
 Pesquisa ao Renajud (Id. 121710508). -Interposto AgI n° 0712255-11.2022.8.07.0000 em face da decisão Id. 121710508.
 
 Recurso não conhecido, conforme Id. 127795021.
 
 Exequente requer a pesquisa ao sistema Sniper (Id. 142499378), reiteração de Sisbajud, pesquisa ao ERIDF, CNIB, INFOJUD e RENAJUD (Id. 203373565).
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Preliminarmente, nada a prover quanto aos pedidos de pesquisa ao ERIDF e CNIB, visto que já indeferidos por este Juízo anteriormente.
 
 Quanto à busca no sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
 
 A pesquisa no sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos em que a pessoa é parte, além de buscas no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, visando identificar eventual recebimento de prestações/auxílios.
 
 Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é uma medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJe.
 
 Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
 
 Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
 
 Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
 
 Noutro giro, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
 
 Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
 
 Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
 
 Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
 
 Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
 
 Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
 
 Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
 
 Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
 
 Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3.
 
 Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
 
 Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
 
 Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
 
 Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
 
 Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
 
 Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
 
 Prazo: 2 dias. 6.
 
 Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
 
 Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
 
 O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 30/07/2021 (Id. 98964128), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
 
 Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor ocorrida após 27/8/2021 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21), excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
 
 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
 
 G
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                                            29/08/2024 17:28 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 17:28 Deferido em parte o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE) 
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                                            24/07/2024 15:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            09/07/2024 04:42 Processo Desarquivado 
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                                            08/07/2024 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 12:54 Arquivado Provisoramente 
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                                            15/11/2022 04:05 Processo Desarquivado 
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                                            14/11/2022 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2022 10:06 Arquivado Provisoramente 
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                                            14/06/2022 06:06 Processo Desarquivado 
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                                            13/06/2022 11:16 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            28/04/2022 10:13 Arquivado Provisoramente 
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                                            28/04/2022 00:35 Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 27/04/2022 23:59:59. 
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                                            20/04/2022 00:09 Publicado Decisão em 20/04/2022. 
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                                            20/04/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022 
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                                            18/04/2022 10:05 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2022 10:05 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            15/04/2022 17:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            15/04/2022 04:04 Processo Desarquivado 
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                                            14/04/2022 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2021 13:15 Arquivado Provisoramente 
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                                            13/08/2021 04:08 Processo Desarquivado 
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                                            13/08/2021 02:30 Publicado Certidão em 13/08/2021. 
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                                            13/08/2021 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021 
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                                            10/08/2021 15:03 Arquivado Provisoramente 
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                                            10/08/2021 15:03 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2021 21:34 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2021 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2021 02:32 Publicado Decisão em 04/08/2021. 
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                                            03/08/2021 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021 
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                                            30/07/2021 19:45 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2021 19:45 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            28/07/2021 16:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            28/07/2021 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2021 02:32 Publicado Decisão em 26/07/2021. 
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                                            23/07/2021 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021 
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                                            21/07/2021 09:30 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2021 09:30 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            20/07/2021 20:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            13/07/2021 13:49 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2021 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2021 10:20 Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            01/07/2021 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2021 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2021 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2021 02:44 Decorrido prazo de MARIA ROSILDA CAMPOS em 30/06/2021 23:59:59. 
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                                            11/05/2021 02:49 Publicado Edital em 11/05/2021. 
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                                            10/05/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021 
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                                            07/05/2021 12:58 Expedição de Edital. 
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                                            06/05/2021 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2021 16:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2021 16:42 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2021 16:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2021 16:42 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2021 16:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2021 16:42 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2021 16:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2021 16:42 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2021 16:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2021 16:42 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2021 16:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2021 16:42 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2021 16:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2021 16:42 Expedição de Mandado. 
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                                            24/03/2021 15:45 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2021 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2021 19:17 Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            15/03/2021 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2021 18:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/03/2021 18:09 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2021 17:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/02/2021 17:36 Expedição de Mandado. 
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                                            02/02/2021 19:12 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2021 19:12 Recebida a emenda à inicial 
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                                            02/02/2021 13:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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