TJDFT - 0705962-05.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 05:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 05:22 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 04:55 Processo Desarquivado 
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                                            26/08/2025 03:35 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 08:58 Arquivado Provisoramente 
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                                            16/08/2025 04:35 Processo Desarquivado 
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                                            15/08/2025 17:56 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            13/06/2025 14:38 Arquivado Provisoramente 
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                                            13/06/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 14:25 Expedição de Ofício. 
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                                            11/06/2025 19:01 Expedição de Ofício. 
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                                            03/06/2025 15:44 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 03:27 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 02:33 Publicado Certidão em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705962-05.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE ALVES PEREIRA FILHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
 
 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
 
 BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:13:01.
 
 ASSINADO ELETRONICAMENTE
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                                            09/05/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 23:23 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 23:23 Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            30/04/2025 16:08 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            26/04/2025 02:54 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 02:59 Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 02:38 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:29 Publicado Decisão em 07/03/2025. 
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                                            06/03/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705962-05.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE ALVES PEREIRA FILHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 222359632, sob a alegação de que há omissão quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida ou pelo valor incontroverso, e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
 
 Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 224333605), tendo ele se manifestado (ID 227154314).
 
 DECIDO.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
 
 Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
 Alegam os autores que há omissão que há omissões na decisão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida ou pelo valor incontroverso, e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
 
 Todavia, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados.
 
 Sendo determinado que se aguarde o trânsito em julgado da decisão como forma de resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, em razão da possibilidade de apresentação de recurso em face da referida decisão.
 
 Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 No entanto, conforme Tema n. 28 do Supremo Tribunal Federal, foi firmada a tese de que: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
 
 Diante disso, não há impedimento para expedição das requisições de pagamento referentes ao valor incontroverso.
 
 Ressalta-se que o valor incontroverso é o apresentado pelo réu na planilha de ID 211981522, tendo em vista que já foi decidido no agravo de instrumento de nº 0740442-63.2021.8.07.0000, transito em julgado, que a partir de 28/06/2009, deve ser aplicado o índice IPCA-E como forma de correção monetária do débito (ID 200692203).
 
 Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fim exclusivo de informar as retenções legais, sem atualização do valor indicado na planilha acima referida.
 
 Após, expeçam-se as requisições de pagamento referentes ao valor incontroverso.
 
 BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025.
 
 MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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                                            27/02/2025 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 18:42 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 18:42 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            25/02/2025 10:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            24/02/2025 21:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/01/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 12:43 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            30/01/2025 19:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/01/2025 02:31 Publicado Decisão em 23/01/2025. 
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                                            22/01/2025 14:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            10/01/2025 18:08 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 18:08 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            09/01/2025 17:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            13/12/2024 16:50 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            13/12/2024 11:54 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/12/2024 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 02:35 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 02:31 Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 02:19 Publicado Decisão em 17/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705962-05.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE ALVES PEREIRA FILHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 209958825, requerendo a expedição dos requisitórios respectivos (ID 211235050).
 
 O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 197956645 e seguintes, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida (ID 211981521).
 
 A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
 
 Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
 
 Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 PARADIGMA RE 870.947/SE.
 
 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 APLICAÇÃO DO IPCA-E.
 
 OFENSA À COISA JULGADA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TAXA SELIC.
 
 EC 11/2021.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
 
 No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
 
 Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
 
 Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
 
 No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
 
 A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
 
 Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
 
 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
 
 II.
 
 O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
 
 III.
 
 No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
 
 Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
 
 IV.
 
 Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
 
 V.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
 
 Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
 
 Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
 
 Dessa forma, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, razão pela qual indefiro o pedido do réu.
 
 Expeçam-se os requisitórios pertinentes.
 
 Sem prejuízo, desassociem-se os autos associados a estes.
 
 BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
 
 MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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                                            14/10/2024 18:25 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 18:25 Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) 
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                                            14/10/2024 18:25 Deferido o pedido de JOSE ALVES PEREIRA FILHO - CPF: *48.***.*15-04 (EXEQUENTE). 
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                                            24/09/2024 05:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            23/09/2024 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 02:19 Publicado Certidão em 09/09/2024. 
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                                            09/09/2024 02:19 Publicado Certidão em 09/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705962-05.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE ALVES PEREIRA FILHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
 
 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
 
 BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:36:03.
 
 ASSINADO ELETRONICAMENTE
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                                            04/09/2024 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 17:01 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 17:01 Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            25/06/2024 23:37 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            25/06/2024 23:37 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            25/06/2024 23:36 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 10:13 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            18/03/2024 13:26 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            21/12/2022 16:26 Recebidos os autos 
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                                            21/12/2022 16:26 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            20/12/2022 16:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            20/12/2022 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2022 00:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59. 
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                                            22/09/2022 16:06 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            10/09/2022 00:17 Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 09/09/2022 23:59:59. 
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                                            20/08/2022 00:29 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2022 23:59:59. 
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                                            18/08/2022 02:28 Publicado Decisão em 18/08/2022. 
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                                            18/08/2022 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022 
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                                            15/08/2022 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2022 15:40 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2022 15:40 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            13/08/2022 06:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            11/08/2022 15:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/07/2022 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 08:16 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2022 19:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/07/2022 00:31 Publicado Decisão em 11/07/2022. 
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                                            09/07/2022 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022 
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                                            07/07/2022 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2022 13:48 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2022 13:48 Indeferido o pedido de JOSE ALVES PEREIRA FILHO - CPF: *48.***.*15-04 (REQUERENTE) 
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                                            07/07/2022 09:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            06/07/2022 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2022 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2022 00:27 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2022 23:59:59. 
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                                            17/12/2021 14:58 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/12/2021 00:21 Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 16/12/2021 23:59:59. 
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                                            24/11/2021 00:23 Publicado Decisão em 24/11/2021. 
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                                            24/11/2021 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021 
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                                            22/11/2021 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2021 09:03 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2021 09:03 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            18/11/2021 10:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            18/11/2021 02:46 Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59:59. 
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                                            18/11/2021 02:46 Decorrido prazo de JOSE ALVES PEREIRA FILHO em 17/11/2021 23:59:59. 
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                                            17/11/2021 16:24 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/10/2021 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021 
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                                            21/10/2021 00:22 Publicado Certidão em 21/10/2021. 
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                                            21/10/2021 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021 
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                                            20/10/2021 02:24 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59. 
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                                            19/10/2021 09:00 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2021 13:37 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            27/08/2021 14:10 Publicado Decisão em 27/08/2021. 
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                                            27/08/2021 14:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021 
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                                            24/08/2021 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2021 09:25 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2021 09:25 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            23/08/2021 19:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 
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                                            23/08/2021 19:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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