TJDFT - 0702286-87.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:59
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de HARLEI BOMFIM DE FREITAS em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:53
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de HARLEI BOMFIM DE FREITAS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702286-87.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEI BOMFIM DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 163954414 , sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 169640626 .
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:46
Indeferido o pedido de HARLEI BOMFIM DE FREITAS - CPF: *17.***.*66-20 (AUTOR)
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24/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/08/2023 20:47
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702286-87.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEI BOMFIM DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/07/2023 14:54
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:10
Juntada de Informações prestadas
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04/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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02/07/2023 17:29
Juntada de Petição de laudo
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27/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de HARLEI BOMFIM DE FREITAS em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 15:09
Juntada de intimação
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21/03/2023 15:17
Recebidos os autos
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21/03/2023 15:17
Nomeado perito
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21/03/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 15:17
Outras decisões
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14/03/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2023 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2023 07:15
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:03
Recebidos os autos
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13/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/02/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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