TJDFT - 0715774-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715774-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NYCOLLE DE AZEVEDO MOREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:01
Outras decisões
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11/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:40
Outras decisões
-
25/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715774-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NYCOLLE DE AZEVEDO MOREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 213244923) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
15/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715774-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NYCOLLE DE AZEVEDO MOREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por NYCOLLE DE AZEVEDO MOREIRA DE ARAÚJO em desfavor da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Informa a requerente ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela requerida, plano coletivo por adesão.
Informa estar em tratamento de doença grave em andamento.
No entanto, foi surpreendida com a notificação de rescisão unilateral do contrato apenas 30 dias antes do cancelamento, sem qualquer comunicação individual ou respeito ao prazo legal prévio de 60 dias.
Formulou pedido de tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a restabelecer o plano cancelado ou acomodação em outra operadora sem prazo de carência. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que a autora deixou de prestar informações e juntar documentos necessários e relevantes para análise da questão posta em juízo.
Primeiramente, verifico que o ajuizamento da ação somente foi realizado meses após o cancelamento noticiado (19/05/2024), o que, por si só, descaracteriza a existência da urgência necessária ao deferimento liminar do pleito.
Por outro lado, não vejo adequadamente demonstrado que as enfermidades que acometem a autora se inserem naquelas que permitem a continuidade da prestação dos serviços em detrimento do direito à resilição contratual, conforme Tema nº 1082 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Em relação à rescisão unilateral noticiada, não há notícia nos autos se a autora optou ou recusou alguma oferta de portabilidade, ou mesmo se adequadamente entrou em contato com a administradora de benefícios intermediadora da contratação em discussão.
Isso porque a portabilidade do plano de saúde é direito assegurado ao beneficiário do plano de saúde, consoante previsto na Resolução Normativa 186/2009 da ANS, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências dos planos de saúde, observando-se as regras do art. 3º do referido normativo.
Assim, a princípio, discordando de eventual proposta de plano individual ofertado pela ré para substituir o plano coletivo, a parte autora pode migrar para outro plano, no prazo legal de 30 dias, sem cumprimento de novas carências.
Tais circunstâncias sequer foram mencionadas pela parte autora.
Dessa forma, reputo insuficientes as provas apresentadas com a petição inicial, notadamente em relação especificamente à urgência, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela ao início do processo, sem oitiva da parte contrária, é procedimento processual excepcional, que só se justifica em casos extremos.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Sem prejuízo, emende-se a petição inicial para acostar aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a fim de que este juízo possa analisar as condições contratuais e eventuais limites de abrangência em relação ao plano de saúde do qual a autora era beneficiária.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a NYCOLLE DE AZEVEDO MOREIRA DE ARAUJO - CPF: *56.***.*91-63 (REQUERENTE).
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05/09/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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