TJDFT - 0716297-78.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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03/08/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 20:46
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 20:31
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES RECANTO DA FELICIDADE - AMOREF em 15/07/2025 23:59.
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30/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES RECANTO DA FELICIDADE - AMOREF em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716297-78.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES RECANTO DA FELICIDADE - AMOREF Requerido: AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o prazo da parte AUTORA expirou em 06/05/2025, sem que houvesse manifestação em relação ao ato de ID 231415728 - Despacho.
De ordem, fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES RECANTO DA FELICIDADE - AMOREF em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/04/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2025 18:29
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES RECANTO DA FELICIDADE - AMOREF em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716297-78.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES RECANTO DA FELICIDADE - AMOREF Requerido: AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 220515937.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
17/12/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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18/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES RECANTO DA FELICIDADE - AMOREF em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716297-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES RECANTO DA FELICIDADE - AMOREF Requerido: AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na ação civil pública n. 0703603-82.2021.8.07.0018, foi proferida tutela de urgência cominando as seguintes obrigações: "Em face do exposto, defiro a liminar, para cominar aos réus e também a terceiros (dado que o efeito das decisões em ações coletivas opera erga omnes) as seguintes obrigações de não-fazer, ou seja, fica terminantemente proibido: a) parcelar a área sem autorização administrativa, especialmente em lotes inferiores a 5 hectares; b) vender, ceder, permutar, alugar, doar ou alienar por qualquer modo a área do Lote n. 710/3 do Incra 7, Gleba 3, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão (PICAG), na região administrativa de Brazlândia, sem a expressa anuência do INCRA; c) anunciar, vender, permutar, alugar, doar, ceder ou alienar por qualquer modo as parcelas e edificações já executadas clandestinamente; d) remover vegetação, captar água, alterar a composição do solo, erguer qualquer nova edificação ou instalação de infraestrutura no local, salvo autorização específica da Administração e deste Juízo, sob pena de demolição imediata do que for erguido em violação ao presente comando, sem prejuízo da responsabilidade criminal pertinente; e) explorar ou permitir a exploração de atividades, com ou sem fins lucrativos, sem a prévia autorização administrativa e deste Juízo. f) praticar qualquer ato voltado à implantação ou consolidação de parcelamento do solo na área.
A violação de qualquer das proibições acima implicará na multa inicial de R$ 50.000,00, com acréscimo diário de R$ 5.000,00 por cada dia de permanência da violação, até o limite de R$ 5.000.000,00, tudo sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa pertinente".
Submetida a decisão a agravo, foi indeferido o pedido de suspensão liminar dos seus efeitos, conforme decisão de id 97052487 daquela mesma ação civil pública.
Portanto, a decisão encontra-se em pleno vigor.
A pretensão de tutela provisória deduzida neste feito contraria frontalmente a decisão em vigor proferida na ação civil pública acima referida, na medida que o que se postula é o direito de se violar a proibição contida na norma jurídica definida em decisão judicial vigente, o que exclui, logicamente, a consideração da ocorrência de plausibilidade jurídica.
O principal fundamento da ação civil pública é a consideração de que o parcelamento ilegal formado na região põe em risco a quantidade e qualidade do abastecimento de água em todo o Distrito Federal, na medida em que o adensamento ilegal compromete a integridade da bacia do Rio Descoberto.
O que a parte autora postula é exatamente a pretensão de interferir sobre o sistema hídrico que a ação civil pública pretende proteger. É fato notório que o Distrito Federal encontra-se à beira de nova crise hídrica, que possivelmente irá resultar em novo período de racionamento de água para toda a população.
A repetição da tormenta do racionamento num momento histórico em que a atmosfera do Distrito Federal está em situação de franca insalubridade em razão das inúmeras queimadas por aqui resultará num cenário quase apocalíptico, que comprometerá não apenas a qualidade de vida de toda a população, mas as condições para se respirar com um mínimo de saúde.
Num contexto destes, permitir-se a captação ilegal de água próxima à principal fonte de abastecimento de toda a capital por um adensamento ilegal em território ecologicamente sensível desbordaria não apenas do jurídico; equivaleria a verdade insânia, um passo largo para um verdadeiro suicídio coletivo. É óbvio que não se pode sequer cogitar assumir tal risco.
Ou seja, há intenso periculum in mora invertido na ideia de se permitir a continuidade da intervenção sobre o ciclo de águas que alimenta a bacia do Descoberto: o risco de se comprometer as condições de vida com dignidade em todo o Distrito Federal.
Não se trata de exagero, mas de constatação da situação já deveras preocupante que ocorre em Brasília, notória e visível para quem vive aqui.
Em face do exposto, considerando-se a ausência de plausiblidade jurídica e a configuração do intenso periculum in mora invertido, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se a parte ré, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 19:00:53.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES RECANTO DA FELICIDADE - AMOREF em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716297-78.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES RECANTO DA FELICIDADE - AMOREF Requerido: AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 203161944 proferido nos autos apensos nº 0703603-82.2021.8.07.0018, fica a parte autora intimada para adequar o valor da causa e efetuar o recolhimento das custas iniciais.
Fica a autora intimada ainda a juntar aos autos documento que redundou na efetivação da transação relacionada a CHACARA RURAL LOTE 03, DA RESERVA G GLEBA 03, INCRA 7, Brazlândia-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716297-78.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES RECANTO DA FELICIDADE - AMOREF Requerido: AGENCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 203161944 proferido nos autos apensos nº 0703603-82.2021.8.07.0018, fica a parte autora intimada para adequar o valor da causa e efetuar o recolhimento das custas iniciais.
Fica a autora intimada ainda a juntar aos autos documento que redundou na efetivação da transação relacionada a CHACARA RURAL LOTE 03, DA RESERVA G GLEBA 03, INCRA 7, Brazlândia-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
28/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:47
Apensado ao processo #Oculto#
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28/08/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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