TJDFT - 0708773-42.2024.8.07.0014
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PAULO RENATO AQUINO FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:52
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO RENATO AQUINO FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708773-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENATO AQUINO FERREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA PAULO RENATO AQUINO FERREIRA ingressou com ação em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, para recolher as custas judiciais, nos termos da decisão de ID 210271019, 212085495 e 213808591, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Cumpre anotar que o autor não trouxe os extratos de todas as suas contas bancárias, sendo que, em diligência no Sniper verifica-se que é titular de diversas outras além daquela indicada nos autos, conforme documentos em anexo.
Da mesma forma, não trouxe os demais documentos determinados.
Não bastasse isso, também não recolheu as custas nas ações pretéritas, utilizando-se de expediente de distribuir ação em outro Juízo a fim de se eximir de sua obrigação.
Ocorre que o recolhimento das custas pretéritas é obrigação da parte interessada, na forma do artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 486, § 2º, DO CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANTERIOR.
DEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL.
IRRETROATIVIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - É possível o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça em grau recursal tendo em vista novos elementos probatórios alinhavados aos autos, porém, o mencionado benefício não possui efeitos retroativos.
Precedentes jurisprudenciais.
Apelação 2 - Não constando dos autos a informação de que, ao Autor, fora deferido, em feitos pretéritos, o benefício da gratuidade, bem como não comprovando a tempo que fazia jus à gratuidade de Justiça, não há fundamento jurídico para a dispensa da prova do pagamento ou do depósito de custas e honorários de advogado de Feitos anteriores, exigência veiculada pelo art. 486, § 2º, do CPC. 3 - Descurando-se a parte Autora de atender à determinação de emenda à exordial, revela-se o acerto da sentença em que fora indeferida a inicial, extinguindo-se o Feito, sem exame do mérito.Cível desprovida. (Acórdão 1140338, 07002161220188070003, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 12/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
JUNTADA DE DOCUMENTO.
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NOVA PETIÇÃO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de ação Monitória, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inc.
I, ambos do NCPC, por não ter a autora atendido à determinação para que comprovasse o recolhimento das custas referentes a processo anterior, em que figuram as mesmas partes e extinto sem resolução do mérito, bem como apresentasse nova petição inicial, corrigindo o valor da causa e a extensão pecuniária do pedido, ante a prescrição de parte das parcelas devidas. 2.
Ao ser intimada para apresentar nova petição inicial, corrigindo o valor da causa e a extensão pecuniária do pedido, a recorrente quedou-se inerte.
Igualmente, determinado pelo magistrado a quo que ela emendasse a inicial, comprovando o recolhimento das custas referentes a processo anterior, nos moldes do previsto no art. 486, §2º, do NCPC, deixou de comparecer aos autos. 3.
Não tendo a determinação de emenda à inicial sido atendida, deve ser mantido o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem análise meritória.
Por não se tratar de extinção por abandono da causa desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no artigo 485, § 1º do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1111376, 07104931220178070007, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 1/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora, ficando indeferido o benefício da gratuidade.
Retire-se a anotação.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:28
Indeferida a petição inicial
-
22/10/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/10/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708773-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENATO AQUINO FERREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A petição de ID 212957689 não atende a determinação de ID 212085495.
Com efeito, trata-se da terceira ação proposta pelo autor em face da ré.
As duas primeiras, propostas em Brasília, foram extintas e o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais.
Ocorre que, sem cumprir com suas obrigações, o autor propôs uma terceira ação, agora na Circunscrição Judiciária do Guará, sem informar a existência das ações anteriores, sem informar a prevenção e, ainda, repetindo o pedido de gratuidade da justiça.
Evidente que tais atos atentam contra a dignidade da justiça.
Com efeito, não se discute o direito constitucional do autor buscar o Judiciário, mas, a toda evidência, deve fazê-lo cumprimento das as normas para o exercício do direito de ação, sem pretender criar subterfúgios para o descumprimento das determinações que lhe foram dirigidas.
Assim, advirto o autor que a a prática de qualquer outro ato em desacordo com seus deveres legais acarretará na sua condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça. 2.
Ao autor, para recolher as custas finais das ações anteriormente propostas, comprovando em cada um dos respectivos autos. 3.
Derradeiro prazo para trazer os extratos bancários de todas as suas contas bancárias e as faturas do seu cartão de crédito, ambos os últimos três meses.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:10
Outras decisões
-
07/10/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708773-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENATO AQUINO FERREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, trazendo aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290 do CPC).
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 01:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 01:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
13/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708773-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENATO AQUINO FERREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de análise de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, defiro ao autor o prazo de 15 dias para esclarecer a propositura, pela terceira vez, da mesma ação, sem, mais uma vez, cumprir as determinações que já lhe foram dirigidas e sem comunicar ao Juízo do Guará a existência da prevenção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:23
Outras decisões
-
06/09/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/09/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:56
Declarada incompetência
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05/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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