TJDFT - 0000787-89.2016.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA CAMPOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LR & M CLINICA ODONTOLGICA LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Ciente da certificação de Id. 210274067.
O causídico que assistia o exequente renunciou ao mandato, em razão da posse em concurso público, conforme petição de ID 61204022, no que foi determinada a intimação do autor para regularizar a representação processual.
Transcorreu o prazo para o autor regularizar sua representação processual.
Decido.
Verifico que o caso se amolda no que preconiza o art. 76 do CPC, "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;(...)".
No caso, está cabalmente demonstrado que o autor está ciente da necessidade de regularizar sua representação processual, sobretudo considerando que não atualizou o endereço informado nos autos.
Com efeito, é absolutamente despicienda qualquer providência deste juízo, visando a intimação do autor para regularizar sua representação processual, já que a lei adjetiva confere no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.".
Sendo assim, descabe o prosseguimento do feito sem que tenha sido regularizada a representação processual, devendo o feito ser extinto, conforme estabelece o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
08/09/2024 22:59
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:58
Outras decisões
-
28/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 00:48
Recebidos os autos
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21/02/2024 00:48
Outras decisões
-
10/02/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA CAMPOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de LR & M CLINICA ODONTOLGICA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:42
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 11:21
Processo Desarquivado
-
12/06/2022 15:43
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 15:38
Processo Desarquivado
-
13/05/2020 09:36
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2020 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 08:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2020 16:28
Recebidos os autos
-
04/02/2020 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/01/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 19:52
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA CAMPOS em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:52
Decorrido prazo de LR & M CLINICA ODONTOLGICA LTDA - ME em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:52
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE ABREU em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 18:10
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA CAMPOS em 18/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 09:25
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 04:30
Publicado Decisão em 28/11/2019.
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27/11/2019 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 17:45
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/11/2019 04:40
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA CAMPOS em 31/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 16:59
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 15:50
Juntada de Certidão
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11/09/2019 21:41
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA CAMPOS em 10/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 08:04
Publicado Decisão em 03/09/2019.
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02/09/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 18:58
Recebidos os autos
-
29/08/2019 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2019 03:45
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE ABREU em 16/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 03:45
Decorrido prazo de LR & M CLINICA ODONTOLGICA LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 03:45
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA CAMPOS em 16/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 03:51
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/07/2019 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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