TJDFT - 0734790-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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20/03/2025 14:39
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL - CPF: *68.***.*41-68 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0734790-60.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., em face da decisão, de Id. 63270082, que deferiu a antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento, à ora embargada, nos seguintes termos: A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em postular a suspensão dos descontos efetivados diretamente em conta corrente.
Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Ora, é certo que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos externados em Recursos Repetitivos, onde a legalidade da cláusula que autoriza o desconto em conta corrente, conforme deflui da leitura do REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de março de 2022 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
No bojo do voto resta devidamente consignada a seguinte tese repetitiva: 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (não consta grifo no original) Verifica-se que, dentre os fundamentos utilizados pelo col.
STJ para chegar à conclusão acima transcrita, está o fato de que, enquanto os descontos do empréstimo consignado são irrevogáveis por força de lei, nos empréstimos descontados em conta corrente, o seu titular detém a faculdade de revogar a autorização fornecida ao credor a qualquer tempo, assumindo, naturalmente, as consequências previstas no contrato para tal comportamento.
Também a respeito da matéria em comento, a Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional – CMN estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
A referida Resolução prevê a possibilidade de o titular da conta fornecer a autorização de desconto por prazo indeterminado (art. 3º, § 2º, inciso IV), o que não significa a permissão de se convencionar sua irrevogabilidade e irretratabilidade.
Nesse sentido, inclusive, a mesma Resolução garante a possibilidade de cancelamento da autorização a qualquer momento, confira-se: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.(não consta grifo no original) Ou seja, a parte contratante pode postular o cancelamento do desconto realizado em conta corrente, mas não afasta a sua obrigação de continuar a cumprir com a obrigação de pagamento das prestações.
No caso em apreço, as partes estão ligadas por meio dos seguintes contratos: BRB SERV CONSIG *02.***.*71-67 R$ 3.971,60 BRB SERV CONSIG *02.***.*08-48 R$ 8.525,88 BRB SERV CONSIG *02.***.*87-85 R$ 5.014,56 BRB SERV CONSIG *02.***.*88-37 R$ 5.149,93 BRB SERV CONSIG *02.***.*24-28 R$ 9.988,20 BRB SERV CONSIG *02.***.*29-58 R$ 5.614,25 BRB SERV CONSIG *02.***.*73-35 R$ 19.672,29 BRB SERV CONSIG *02.***.*96-84 R$ 8.351,43 BRB SERV CONSIG *02.***.*08-94 R$ 10.546,65 BRB SERV CONSIG *02.***.*63-86 R$ 3.161,70 BRB SERV CONSIG *02.***.*00-43 R$ 2.617,82 BRB SERV CONSIG *02.***.*46-89 R$ 3.162,20 BRB SERV CONSIG *02.***.*51-16 R$ 6.320,91 BRB SERV CONSIG *02.***.*65-61 R$ 1.053,40 BRB SERV CONSIG *02.***.*79-58 R$ 4.205,43 BRB SERV CONSIG *02.***.*98-41 R$ 1.069,67 Por meio da notificação de ID63107472 foi levado ao conhecimento da instituição agravada o interesse de promover o cancelamento na pessoa de Moisés Vaz de Araújo, Gerente de negócios, em 12/04/2024.
Assim, ao menos em princípio, entendo que é garantido ao mutuário o direito de cancelar, a qualquer tempo, a autorização fornecida para que as parcelas dos empréstimos sejam descontadas diretamente em suas contas bancárias.
Sobre o tema, acrescento a ementa do seguinte julgado desta eg. 2ª Turma Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO INCONSISTENTE.
MÚTUO BANCÁRIO.
RESOLUÇÃO 4.790/20 DO BANCO CENTRAL.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE - PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.[...] II.
Admissível a revogação da autorização para desconto em conta corrente à luz da Resolução 4.790/20 do Banco Central, não obstante as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade constantes no contrato de mútuo bancário.
III.
Reconhecida a abusividade das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade do aludido contrato, em razão da aplicação dos princípios consumeristas e da jurisprudência do STJ.
IV.
A modificação na forma de pagamento pode gerar desequilíbrio contratual, especialmente nas taxas de juros, o que não impede a eventual revisão contratual para reajuste das condições.
V.
Desconto automático em conta corrente, após solicitação de cancelamento, configura violação ao direito de escolha do consumidor, o que justifica a devolução simples dos valores descontados.
VI.
Preliminar rejeitada.
No mérito, apelação desprovida. (Acórdão 1798523, 07020790620238070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Assim, entendo que a agravante comprovou ter revogado a autorização para descontos em conta, bem como o descumprimento por parte do agravante, o que, em princípio, lhe garante o direito de compeli-los judicialmente a observar a Resolução n. 4.790/2020 do BACEN.
Ressalto, contudo, que tal circunstância não a isenta da obrigação de pagar o débito existente, que pode ser objeto de outras formas de cobrança permitidas ao credor.
O perigo de dano, a seu turno, é inerente à situação, pois o salário depositado na conta bancária da agravante está sofrendo descontos, o que pode resultar no comprometimento de sua subsistência e, consequentemente, do seu mínimo existencial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o banco requerido se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte agravante para o pagamento das dívidas representadas nos contratos celebrados entre as partes.
Alega o embargante, em suas razões recursais de Id. 56303628, em apertada síntese, que a decisão recorrida não observou jurisprudência vinculante da matéria relacionada à possibilidade de cobrança de empréstimos por débito em conta corrente, bem como pela impossibilidade de revogação e autorização.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões – Id. 54119178. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Cinge-se a controvérsia a saber se há vícios na decisão que deferiu a tutela antecipada para que banco requerido se abstivesse de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da agravante para o pagamento das dívidas representadas nos contratos celebrados entre as partes.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, a respeito dos embargos de declaração, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Das suas hipóteses de cabimento, extrai-se que não se presta esse recurso para rediscutir o mérito da causa, mas sim para sanar eventual defeito, consubstanciado em eventual omissão, contradição ou erro material, na fundamentação do julgado.
Defende Araken de Assis que: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art.1.022, I e III, que os tornam cabíveis.
E, de acordo com o STJ, o recurso vertido revelaria “o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida”. [ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2021.
Acesso em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/101561318/v10/page/RB-10.2].
Conclui-se, pois, que a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já o vício de omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Nesse sentido, friso, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADES.
NÃO DEMONSTRADAS.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao acórdão, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão.
Não é cabível para fins de exame de supostas incoerências decorrentes de alegada dissonância entre o resultado obtido e as teses ou elementos de prova carreados pelas partes. 3.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando, sob o pretexto de existirem erros de fato, contradições, omissões ou obscuridades, a parte busca a rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido. 4.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1914104, 07125857320208070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJE: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REEXAME DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Somente a contradição interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo do Acórdão, autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, não configurando tal contradição a divergência entre a solução pretendida pela parte e a solução dada pelo Órgão Jurisdicional. 3.
Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 4.
O julgador não está obrigado a refutar todas as questões suscitadas pelas partes, mas tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5.
O Código de Processo Civil consagrou o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1913837, 07079295120228070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no DJE: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
No caso em análise, o embargante sustenta que a decisão recorrida não observou jurisprudência vinculante da matéria relacionada à possibilidade de cobrança de empréstimos por débito em conta corrente, bem como pela impossibilidade de revogação e autorização.
Todavia o assunto foi exaustivamente enfrentado na decisão, com os respectivos fundamentos e razões de decidir.
Vejamos: A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em postular a suspensão dos descontos efetivados diretamente em conta corrente.
Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Ora, é certo que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos externados em Recursos Repetitivos, onde a legalidade da cláusula que autoriza o desconto em conta corrente, conforme deflui da leitura do REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de março de 2022 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
No bojo do voto resta devidamente consignada a seguinte tese repetitiva: 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (não consta grifo no original) Verifica-se que, dentre os fundamentos utilizados pelo col.
STJ para chegar à conclusão acima transcrita, está o fato de que, enquanto os descontos do empréstimo consignado são irrevogáveis por força de lei, nos empréstimos descontados em conta corrente, o seu titular detém a faculdade de revogar a autorização fornecida ao credor a qualquer tempo, assumindo, naturalmente, as consequências previstas no contrato para tal comportamento.
Também a respeito da matéria em comento, a Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional – CMN estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
A referida Resolução prevê a possibilidade de o titular da conta fornecer a autorização de desconto por prazo indeterminado (art. 3º, § 2º, inciso IV), o que não significa a permissão de se convencionar sua irrevogabilidade e irretratabilidade.
Nesse sentido, inclusive, a mesma Resolução garante a possibilidade de cancelamento da autorização a qualquer momento, confira-se: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.(não consta grifo no original) Ou seja, a parte contratante pode postular o cancelamento do desconto realizado em conta corrente, mas não afasta a sua obrigação de continuar a cumprir com a obrigação de pagamento das prestações.
No caso em apreço, as partes estão ligadas por meio dos seguintes contratos: BRB SERV CONSIG *02.***.*71-67 R$ 3.971,60 BRB SERV CONSIG *02.***.*08-48 R$ 8.525,88 BRB SERV CONSIG *02.***.*87-85 R$ 5.014,56 BRB SERV CONSIG *02.***.*88-37 R$ 5.149,93 BRB SERV CONSIG *02.***.*24-28 R$ 9.988,20 BRB SERV CONSIG *02.***.*29-58 R$ 5.614,25 BRB SERV CONSIG *02.***.*73-35 R$ 19.672,29 BRB SERV CONSIG *02.***.*96-84 R$ 8.351,43 BRB SERV CONSIG *02.***.*08-94 R$ 10.546,65 BRB SERV CONSIG *02.***.*63-86 R$ 3.161,70 BRB SERV CONSIG *02.***.*00-43 R$ 2.617,82 BRB SERV CONSIG *02.***.*46-89 R$ 3.162,20 BRB SERV CONSIG *02.***.*51-16 R$ 6.320,91 BRB SERV CONSIG *02.***.*65-61 R$ 1.053,40 BRB SERV CONSIG *02.***.*79-58 R$ 4.205,43 BRB SERV CONSIG *02.***.*98-41 R$ 1.069,67 Por meio da notificação de ID63107472 foi levado ao conhecimento da instituição agravada o interesse de promover o cancelamento na pessoa de Moisés Vaz de Araújo, Gerente de negócios, em 12/04/2024.
Assim, ao menos em princípio, entendo que é garantido ao mutuário o direito de cancelar, a qualquer tempo, a autorização fornecida para que as parcelas dos empréstimos sejam descontadas diretamente em suas contas bancárias.
Sobre o tema, acrescento a ementa do seguinte julgado desta eg. 2ª Turma Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO INCONSISTENTE.
MÚTUO BANCÁRIO.
RESOLUÇÃO 4.790/20 DO BANCO CENTRAL.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE - PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.[...] II.
Admissível a revogação da autorização para desconto em conta corrente à luz da Resolução 4.790/20 do Banco Central, não obstante as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade constantes no contrato de mútuo bancário.
III.
Reconhecida a abusividade das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade do aludido contrato, em razão da aplicação dos princípios consumeristas e da jurisprudência do STJ.
IV.
A modificação na forma de pagamento pode gerar desequilíbrio contratual, especialmente nas taxas de juros, o que não impede a eventual revisão contratual para reajuste das condições.
V.
Desconto automático em conta corrente, após solicitação de cancelamento, configura violação ao direito de escolha do consumidor, o que justifica a devolução simples dos valores descontados.
VI.
Preliminar rejeitada.
No mérito, apelação desprovida. (Acórdão 1798523, 07020790620238070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Assim, entendo que a agravante comprovou ter revogado a autorização para descontos em conta, bem como o descumprimento por parte do agravante, o que, em princípio, lhe garante o direito de compeli-los judicialmente a observar a Resolução n. 4.790/2020 do BACEN.
Ressalto, contudo, que tal circunstância não a isenta da obrigação de pagar o débito existente, que pode ser objeto de outras formas de cobrança permitidas ao credor.
O perigo de dano, a seu turno, é inerente à situação, pois o salário depositado na conta bancária da agravante está sofrendo descontos, o que pode resultar no comprometimento de sua subsistência e, consequentemente, do seu mínimo existencial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o banco requerido se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte agravante para o pagamento das dívidas representadas nos contratos celebrados entre as partes.
Como se observa, analisou-se de forma precisa a questão trazida nos embargos de declaração, o que demonstra claro inconformismo com o julgado por parte da embargante.
Nesse contexto, tem-se que os embargos de declaração não são configuram meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, tendo em vista que o provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Posto isso, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
27/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0734790-60.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento destes embargos de declaração, poderá implicar na modificação do julgado, intime-se a parte embargada para se manifestar, caso queira, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
09/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0734790-60.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por MARIA DE LOURDES TORRES GOMES MACIEL contra a decisão ID 63107488 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama nos autos da ação revisional de contrato bancário n. 0704885-95.2024.8.07.0004, proposta em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ora agravada.
Na ocasião, o Juízo deferiu o pedido principal formulado em sede de antecipação de tutela pela requerente, nos seguintes termos: Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez entendo imprescindível a manifestação do réu a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar a questão de fundo narrada pela autora.
Ademais, assevero que, neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, declarar determinar o cancelamento/suspensão liminar do contrato e/ou limitar o percentual mensal de desconto configuraria, ao meu sentir, o reconhecimento imediato dos pedidos autorais.
Por fim, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil processo, uma vez que a parte autora poderá ser ressarcida dos valores eventualmente pagos em favor da parte ré, caso os pedidos autorais sejam acolhidos.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, sustenta que se trata de uma idosa com 75 (setenta e cinco) anos de idade em condição de vulnerabilidade financeira e doente (apresenta doença de epilepsia, com crises convulsivas).
Anexa aos autos, fotos de uma fratura na cabeça consequência da última crise convulsiva.
Afirma que a continuidade dos débitos em sua conta corrente ou conta salário pode comprometer gravemente sua subsistência, afetando sua capacidade de arcar com despesas básicas e cuidados necessários para sua saúde.
Esclarece que sua remuneração mensal encontra-se completamente comprometida e assim descreve: Gastos com o pagamento com Cuidadora de idoso 24hs no valor de R$ 3.300,00; Cartão de credito BRB parcela de R$ 1.013,56; Cheque especial adquirido com o agravado R$ 6.311,24, Empréstimos consignados com o agravada R$ 1.284.98, água R$ 104,62, Luz R$ 316.43; Internet R$ 200,00; IPTU R$ 177,65; Cemitério R$ 100,00; e Alimentação R$ 1.000,00, totalizando um montante de R$ 13.808.48, recebendo, no entanto, R$ 6.970,45.
Alega que a situação de vulnerabilidade financeira da agravante aumenta mais o risco de dano, pois a retirada de valores de sua conta pode deixá-la em situação de extrema necessidade, sem meios para sua manutenção digna.
Aduz que a probabilidade do direito está claramente demonstrada pela revogação da autorização para débitos em conta corrente ou conta salário.
Assim, a agravante requer, em caráter liminar, que seja concedida a tutela de urgência para suspensão imediata dos débitos na conta corrente ou conta salário da Agravante e, no mérito, a sua confirmação.
Preparo ausente devido à gratuidade de justiça deferida por esta relatoria (Id. origem 205243397). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil – CPC, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Já o art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições no caso em apreço.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em postular a suspensão dos descontos efetivados diretamente em conta corrente.
Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Ora, é certo que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos externados em Recursos Repetitivos, onde a legalidade da cláusula que autoriza o desconto em conta corrente, conforme deflui da leitura do REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de março de 2022 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
No bojo do voto resta devidamente consignada a seguinte tese repetitiva: 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (não consta grifo no original) Verifica-se que, dentre os fundamentos utilizados pelo col.
STJ para chegar à conclusão acima transcrita, está o fato de que, enquanto os descontos do empréstimo consignado são irrevogáveis por força de lei, nos empréstimos descontados em conta corrente, o seu titular detém a faculdade de revogar a autorização fornecida ao credor a qualquer tempo, assumindo, naturalmente, as consequências previstas no contrato para tal comportamento.
Também a respeito da matéria em comento, a Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional – CMN estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
A referida Resolução prevê a possibilidade de o titular da conta fornecer a autorização de desconto por prazo indeterminado (art. 3º, § 2º, inciso IV), o que não significa a permissão de se convencionar sua irrevogabilidade e irretratabilidade.
Nesse sentido, inclusive, a mesma Resolução garante a possibilidade de cancelamento da autorização a qualquer momento, confira-se: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.(não consta grifo no original) Ou seja, a parte contratante pode postular o cancelamento do desconto realizado em conta corrente, mas não afasta a sua obrigação de continuar a cumprir com a obrigação de pagamento das prestações.
No caso em apreço, as partes estão ligadas por meio dos seguintes contratos: BRB SERV CONSIG *02.***.*71-67 R$ 3.971,60 BRB SERV CONSIG *02.***.*08-48 R$ 8.525,88 BRB SERV CONSIG *02.***.*87-85 R$ 5.014,56 BRB SERV CONSIG *02.***.*88-37 R$ 5.149,93 BRB SERV CONSIG *02.***.*24-28 R$ 9.988,20 BRB SERV CONSIG *02.***.*29-58 R$ 5.614,25 BRB SERV CONSIG *02.***.*73-35 R$ 19.672,29 BRB SERV CONSIG *02.***.*96-84 R$ 8.351,43 BRB SERV CONSIG *02.***.*08-94 R$ 10.546,65 BRB SERV CONSIG *02.***.*63-86 R$ 3.161,70 BRB SERV CONSIG *02.***.*00-43 R$ 2.617,82 BRB SERV CONSIG *02.***.*46-89 R$ 3.162,20 BRB SERV CONSIG *02.***.*51-16 R$ 6.320,91 BRB SERV CONSIG *02.***.*65-61 R$ 1.053,40 BRB SERV CONSIG *02.***.*79-58 R$ 4.205,43 BRB SERV CONSIG *02.***.*98-41 R$ 1.069,67 Por meio da notificação de ID 63107472 foi levado ao conhecimento da instituição agravada o interesse de promover o cancelamento na pessoa de Moisés Vaz de Araújo, Gerente de negócios, em 12/04/2024.
Assim, ao menos em princípio, entendo que é garantido ao mutuário o direito de cancelar, a qualquer tempo, a autorização fornecida para que as parcelas dos empréstimos sejam descontadas diretamente em suas contas bancárias.
Sobre o tema, acrescento a ementa do seguinte julgado desta eg. 2ª Turma Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO INCONSISTENTE.
MÚTUO BANCÁRIO.
RESOLUÇÃO 4.790/20 DO BANCO CENTRAL.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE - PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.[...] II.
Admissível a revogação da autorização para desconto em conta corrente à luz da Resolução 4.790/20 do Banco Central, não obstante as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade constantes no contrato de mútuo bancário.
III.
Reconhecida a abusividade das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade do aludido contrato, em razão da aplicação dos princípios consumeristas e da jurisprudência do STJ.
IV.
A modificação na forma de pagamento pode gerar desequilíbrio contratual, especialmente nas taxas de juros, o que não impede a eventual revisão contratual para reajuste das condições.
V.
Desconto automático em conta corrente, após solicitação de cancelamento, configura violação ao direito de escolha do consumidor, o que justifica a devolução simples dos valores descontados.
VI.
Preliminar rejeitada.
No mérito, apelação desprovida. (Acórdão 1798523, 07020790620238070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Assim, entendo que a agravante comprovou ter revogado a autorização para descontos em conta, bem como o descumprimento por parte do agravante, o que, em princípio, lhe garante o direito de compeli-los judicialmente a observar a Resolução n. 4.790/2020 do BACEN.
Ressalto, contudo, que tal circunstância não a isenta da obrigação de pagar o débito existente, que pode ser objeto de outras formas de cobrança permitidas ao credor.
O perigo de dano, a seu turno, é inerente à situação, pois o salário depositado na conta bancária da agravante está sofrendo descontos, o que pode resultar no comprometimento de sua subsistência e, consequentemente, do seu mínimo existencial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o banco requerido se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte agravante para o pagamento das dívidas representadas nos contratos celebrados entre as partes.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/08/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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