TJDFT - 0720529-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0720529-87.2024.8.07.0001 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção (10983) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: HENRY GREIDINGER CAMPOS SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime previsto no art. 129, §1º c/c o art. 13, caput e §2º, na forma do artigo 18, I, parte final, todos do Código Penal, em desfavor do investigado HENRY GREIDINGER CAMPOS, qualificado nos autos.
O Ministério Público ofereceu o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o investigado e requereu a designação de audiência para homologação do ANPP (ID 197875161).
Diante do acordo, no qual o investigado se comprometeu ao cumprimento de certas condições, o ANPP foi homologado por este juízo (ID 197875175).
Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do investigado em razão da comprovação do cumprimento dos termos do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o investigado HENRY GREIDINGER CAMPOS cumpriu os termos do acordo, não havendo outro caminho senão a extinção da punibilidade (ID 208718733).
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação ao investigado HENRY GREIDINGER CAMPOS, qualificado nos autos.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
02/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:52
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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25/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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04/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 17:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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23/05/2024 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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