TJDFT - 0702684-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:54
Juntada de carta de guia
-
04/11/2024 19:37
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 06:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0702684-13.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: DIEGO MOREIRA ALVES SENTENÇA
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DIEGO MOREIRA ALVES, qualificado nos autos, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, pois nos termos da denúncia (ID 118088060): No mês de agosto de 2021, no STRC Trecho 2/3 – Brasília/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, obteve vantagem ilícita em prejuízo da empresa CRIATEC ARQUITETURA DE ENGENHARIA LTDA, mediante a utilização de meio fraudulento.
Consta dos autos que a representante legal da empresa vítima, Em segredo de justiça, encomendou ao acusado 94 metros cúbicos de concreto, que seriam, segundo ele, adquiridos junto à empresa CIPLAN.
No dia 23 de agosto de 2021 a empresa pagou ao denunciado o valor de R$ 23.320,00 (vinte e três mil trezentos e vinte reais) via PIX, chave (61) 99586-5334, em nome de DIEGO MOREIRA ALVES (ID 114024096), para que o concreto fosse entregue no dia seguinte, às 7h da manhã, em um galpão situado no SIA.
No dia seguinte, entretanto, o concreto não foi entregue na obra e o denunciado não mais atendeu as ligações de CAMILA.
CAMILA BARROS, então, procurou a CIPLAN, onde supostamente o denunciado teria comprado a mercadoria, oportunidade em que foi informada que não existia qualquer venda para o acusado.
Conforme ocorrências policiais juntadas aos IDs 114024113 e 114024114, o acusado obteve vantagens ilícitas em desfavor de outras vítimas, utilizando o mesmo modus operandi.
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 11 de março de 2022 (ID 118095112).
O denunciado não foi localizado para citação pessoal, motivo pelo qual foi citado por edital (ID 141509677).
Posteriormente, o denunciado foi citado pessoalmente (ID 197598633) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 198680101).
Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 118088060).
Na audiência de instrução foram inquiridas a vítima Em segredo de justiça, a testemunha da vítima EDSON DIAS CHAVES e a testemunha do réu Em segredo de justiça.
Em seguida, o denunciado foi interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa Técnica nada requereram.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para condenar o denunciado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal (ID 209643523).
A Defesa Técnica, em Alegações Finais, requereu a absolvição do denunciado sob a alegação de que o simples inadimplemento de compromisso comercial, não é suficiente para, por si só, caracterizar o crime de estelionato.
Sustenta que se trata de mero ilícito civil, que deve resolver-se na esfera privada por força do princípio da intervenção mínima (ultima ratio).
Por fim, alternativamente, requereu a absolvição do denunciado pela insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) (ID 211318250).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público imputa ao denunciado a prática do crime de estelionato.
Não há qualquer vício ou nulidade a sanar, estando o feito apto ao julgamento de mérito.
Analisando a prova colhida na fase extrajudicial, pode-se afirmar que os indícios para dar início à persecução penal se confirmaram na fase judicial.
A materialidade do delito foi demonstrada, pelos seguintes documentos: Ocorrência Policial n. 103039/2021 (ID 114022492), Relatório Final de Investigação Policial n. 18/2022 3ªDP (ID 114024117), Comprovante de Pagamento do valor de R$ 23.320,00 (vinte e três mil trezentos e vinte reais) via PIX em nome de DIEGO MOREIRA ALVES (ID 114024096), Termo de Representação da vítima CAMILA (ID 114022494), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
A autoria, de igual forma, está demonstrada.
Inicialmente, transcreve-se abaixo a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: A vítima Em segredo de justiça declarou: Que é engenheira e proprietária de uma loja de granito, que no mês de agosto de 2021 contratou os serviços de Diego Moreira Alves, denunciado de estelionato, para a entrega de 94 m³ de concreto.
O contrato foi firmado após pesquisa em um grupo de engenheiros do qual faz parte, onde recebeu várias indicações de fornecedores de concreto.
Entre as opções, Diego foi o selecionado por ter apresentado um orçamento competitivo, levemente inferior ao dos demais, o que a levou a optar por seus serviços.
Explicou que o acordo previa que o concreto seria entregue em uma segunda-feira (não especificado com exatidão), data para a qual ela organizou toda a logística de sua obra.
Porém, após realizar o pagamento de R$ 23.320,00, via Pix, diretamente para a conta indicada por Diego, ele simplesmente desapareceu.
Tentou inúmeras vezes contatar o réu por meio de mensagens e ligações, mas não obteve resposta.
Ele não bloqueou seu número, mas parou completamente de responder às suas tentativas de comunicação.
Desconfiada da situação, começou a investigar e soube, por meio de outras pessoas que o haviam indicado, que Diego tinha um histórico de prestação de serviços sem problemas anteriores, o que aumentou sua surpresa com o ocorrido.
Diante do sumiço de Diego e do não cumprimento do contrato, foi aconselhada a registrar um boletim de ocorrência na delegacia.
Afirmou que não teve mais nenhum tipo de contato com o réu após o registro da denúncia.
Confirmou também que o prejuízo sofrido foi o valor total de R$ 26.320,00, pago integralmente via Pix, e que desde então não conseguiu reaver seu dinheiro ou obter o serviço contratado.
Narrou que obteve o contato de Diego através do grupo de engenheiros, mas não se recordava especificamente quem o indicou.
Afirmou que o réu já tinha realizado serviços para outras pessoas daquele mesmo grupo, sendo bem recomendado na ocasião.
No entanto, quando começou a relatar aos outros que Diego havia desaparecido, essas mesmas pessoas também demonstraram surpresa, alegando que nunca tinham tido problemas com ele anteriormente.
Relatou que o réu não havia tentado contatá-la ou resolver a situação de alguma forma após o desaparecimento, reiterando que desde o sumiço, ele nunca mais deu sinais, nem tentou renegociar ou explicar a situação (ID 207645966).
A testemunha EDSON DIAS CHAVES, declarou que nada sabe sobre os fatos e que não conhece a vítima (ID 207645963).
A testemunha GETÚLIO GOMES DE SOUSA declarou; Que conhecia Diego superficialmente, pois ele havia morado por algum tempo próximo a ele.
Apesar dessa proximidade, afirmou que a convivência com o réu era limitada e que não tinha muitos detalhes sobre sua vida pessoal ou profissional.
Informou que Diego já havia trabalhado com concretagem, tendo prestado serviços ao senhor Alberto, mas nunca ouviu falar de problemas relacionados ao não cumprimento de entregas de concreto ou outros serviços.
Narrou não saber se Diego tinha alguma má reputação ou histórico de conflitos no bairro onde moravam e que, até onde sabia, Diego era uma pessoa tranquila, sem problemas conhecidos com outras pessoas da comunidade.
Sobre os fatos afirmou não ter nenhuma informação específica (ID 207645962).
Interrogado, o denunciado declarou: Que confirma que contratou o serviço com Camila e recebeu o pagamento antecipado, mas não entregou o concreto conforme o acordo.
Explicou que, após receber o pagamento adiantado de Camila, foi procurado por outro cliente que também solicitou concretagem e que usou o dinheiro recebido de Camila para cobrir os custos desse segundo pedido, acreditando que o novo cliente efetuaria o pagamento no momento da entrega.
No entanto, ao enviar dois caminhões de concreto para o local, por volta das 18h, o cliente desistiu, resultando em um prejuízo de aproximadamente 8.000 reais para Diego, que não conseguiu repassar o concreto para outro destino.
Diante disso, reconheceu que ficou impossibilitado de honrar o contrato original com Camila, alegando que tentou contato com ela posteriormente, mas não conseguiu resolver a situação.
Admitiu que esse não foi um evento isolado, mencionando que já havia utilizado dinheiro de uma obra para cobrir outra em outras ocasiões, o que acabou causando um desequilíbrio financeiro em sua empresa.
Mencionou que trabalhava no ramo de concretagem havia cerca de quatro anos e meio e que, após acumular esses prejuízos, deixou o setor.
Admitiu que há outros casos de problemas relacionados ao uso do dinheiro de uma obra para cobrir outra, mas afirmou que não responde a nenhum outro processo criminal além desse.
Reconheceu que o prejuízo foi causado pelo modelo de negócios que vinha operando, no qual recebia comissões pequenas e repassava valores que não cobriam totalmente os custos, levando-o a situações financeiras complicadas.
Acerca dos problemas financeiros que o levaram a não honrar o contrato relatou que esses problemas ocorreram nos últimos anos de sua atuação, levando à sua saída do mercado (ID 207645959 e 207645957).
Transcrita a prova acima, em cotejo com as demais provas que constam dos autos, pode-se afirmar que o conjunto probatório é suficiente para a comprovação da materialidade e autoria delitiva do crime imputado ao denunciado.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
Vejamos: Restou comprovado nos autos que o denunciado, com o intuito de obter vantagem indevida, recebeu o valor de R$ 26.320,00, de forma antecipada, para a realização de serviço de concretagem de um piso para a vítima.
Entretanto não entregou os materiais, bem como não cumpriu com a prestação do serviço combinado, caracterizando a vantagem ilícita.
O prejuízo da vítima, restou configurado, já que a transferência, via PIX de R$ 26.320,00 foi compensada, sem que houvesse a correspondente contraprestação do serviço contratado (ID 114024096).
Ressalte-se que o denunciado se utilizou de meios fraudulentos para enganar a vítima, ao não entregar o serviço de concretagem e não atendendo as ligações e mensagens da vítima, prolongando a situação para manter a vítima em erro.
Tal comportamento evidencia a utilização de fraude para induzir e manter a vítima equivocada, crendo que o serviço seria prestado, quando, na verdade, o denunciado já havia decidido não cumprir sua obrigação desde o momento da contratação dos serviços de concretagem.
O comportamento do denunciado demonstra o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de enganar a vítima para obter a vantagem econômica indevida, pois, ao receber o pagamento sem a intenção real de prestar o serviço, caracteriza a conduta dolosa.
Confirmando o dolo antecedente, destaca-se excerto do Relatório Final da Autoridade Policial que indicam que o denunciado já era contumaz na prática de crimes patrimoniais como o mesmo modus operandi, caracterizando sua reiteração delitiva.
Confira-se: [...] Segundo relatório de investigação n. 653/2021-SIG-3ªDP, o indiciado realizou a mesma prática com outras vítimas, conforme ocorrências policiais n.º 4321/2020 – 24ªDP e 4675/2021- 21ªDP [...] Portanto, a avaliação das circunstâncias fáticas demonstra o preenchimento dos elementos do fato típico descrito no art. 171, caput, do Código Penal, logo, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
A Defesa Técnica alegou que não houve dolo na conduta do denunciado de enganar a vítima.
Sem razão Como dito acima, o denunciado agiu com intenção clara e consciente de enganar a vítima, desde o início da transação, e suas ações não configuraram uma simples falha contratual ou descumprimento involuntário de obrigação civil.
Não prospera a tese defensiva de ausência de dolo, ao argumento de que o denunciado não tinha a intenção de lesar a vítima, pois a tese de que o descumprimento do contrato se deu por motivos alheios à sua vontade, como problemas pessoais, financeiros ou operacionais restou isolada e não comprovada nos autos.
Verifica-se que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para demonstrar que o denunciado agiu de forma dolosa, com o propósito deliberado de obter vantagem ilícita.
Com efeito, não há prova nos autos de que o denunciado, após receber o pagamento de R$ 26.320,00, tenha adotado quaisquer providências para realizar o serviço contratado (entrega de serviço de concretagem de piso) No lugar de ter iniciado ou demonstrado esforços concretos para a realização do serviço, o denunciado evitou repetidamente o contato com a vítima, não atendendo ligações e mensagens, o que caracteriza um claro comportamento de fuga do cumprimento de obrigação.
Esse conjunto de ações evidencia que o denunciado sabia que não entregaria o serviço contratado, persistindo em manter a vítima enganada por tempo suficiente para consolidar o prejuízo.
Ora, se o denunciado estava incapacitado de cumprir o contrato, deveria ter informado a vítima de forma direta, devolver o valor que recebeu ou, ao menos, propor nova data para a entrega.
Entretanto, o que se constata é que agiu com má-fé, abandonando o contato com a vítima, o que caracteriza claramente o dolo.
A cobrança total do pagamento (R$ 26,320,00), antes da prestação de qualquer serviço, sem que houvesse qualquer evidência de que a entrega do concreto seria realizada, indica que o denunciado já tinha a intenção de obter o dinheiro de forma ilícita.
Isso diferencia o caso de um simples inadimplemento contratual, pois o comportamento do denunciado demonstra que ele não pretendia honrar o contrato desde o início.
Dessa forma, não se sustenta a alegação de que agiu sem dolo.
Ademais, o denunciado obteve vantagens ilícitas em desfavor de outras vítimas, utilizando o mesmo modus operandi, conforme já alinhavado acima (ID 114024113 e 114024114).
Diante dos fatos, restou comprovado que o denunciado agiu com dolo, pois, desde o início, sua conduta foi orientada à obtenção de vantagem ilícita, utilizando-se de meios fraudulentos para enganar a vítima.
A tese de ausência de dolo, portanto, não merece prosperar, sendo clara a intenção deliberada de enganar e obter o valor de forma indevida desde o momento da contratação.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
A Defesa Técnica alegou que a Defesa Técnica sustenta que o caso é de ilícito civil, não constituindo o fato infração penal.
Sem razão.
Acima o tema já foi abordado, ainda que indiretamente.
Com efeito, o denunciado agia com dolo preordenado de não honrar seus compromissos, pois como visto, não é primeiro contrato que recebeu e não cumpriu, conforme relato da Autoridade Policial.
Neste sentido, diversamente do que alega a Defesa, o fato do denunciado de não responder as ligações e mensagens da vítima, mantém a parte em erro.
Ora, para que se configure o crime de estelionato, o dolo de engano deve ser preordenado.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ILÍCITO CIVIL.
ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIÁVEL [...] Ao estabelecer a diferença entre ilícito penal (estelionato) e ilícito civil (inadimplemento contratual), o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que para a caracterização do ilícito penal, "nomen iuris", estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico (HC 87441/PE - STF; RHC 80411) [...] (TJDFT, Acórdão 1411265, 07077571920208070006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Conforme já demonstrado alhures, o denunciado estava desde o início imbuído do dolo de fraudar.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: A conduta é sempre composta.
Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences.
Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. (Código penal comentado. 12ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 857).
Assim, os atos praticados pelo denunciado revelam sua ação dolosa, pois, como dizia o Ministro Nélson Hungria, a ação revela a intenção dolosa do agente.
Confira-se o escólio do saudoso mestre: Como reconhecer-se a ‘voluntas ad necem’? Trata-se de um ‘factum internum’, e desde que não é possível pesquisa-lo no ‘foro intimo’ do agente, tem-se inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo.
O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato (Comentários ao Código Penal, Vol.
V, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 49).
Dessa forma, não é possível acatar a tese defensiva de ausência de dolo preordenado e que o caso dos autos seria apenas um ilícito civil.
Conforme bem asseverado pelo Ministério Público: [...] finda a instrução criminal, cotejando as provas, verifica-se que a prova testemunhal e a prova documental ( ID 114024096 e 114024103) estão em harmonia com os fatos descritos na peça acusatória, conduzindo à certeza sobre a ocorrência do crime de estelionato praticado pelo acusado DIEGO MOREIRA ALVES, pois vendeu o concreto para a vítima CAMILA, imediatamente utilizou o valor para outras despesas, sabendo da impossibilidade de realizar a entrega do referido material, pois não tinha controle sobre suas vendas, obtendo vantagem econômica ilícita no valor de R$ 26.320,00 reais em prejuízo para a vítima CAMILA.
Certo, ainda, que o acusado DIEGO desapareceu logo após a prática criminosa e, ainda, registra em sua F.A.P. outras condutas que caracterizam o crime de estelionato, utilizando a mesma forma de agir, conforme comprovado no relatório investigativo [...] (ID 114024103).
E mais, as alegações deduzidas no interrogatório pelo denunciado em autodefesa, bem como as alegações lançadas nas Alegações Finais, são isoladas nos autos.
Logo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem fizer, ou seja, de nada serve ao processo como instrumento probatório a alegação infundada, sem lastro em provas lícitas e colhidas na forma da lei adjetiva.
Aplica-se, então, o antigo adágio latino allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
A Defesa Técnica requer a absolvição do denunciado argumentando não existir prova suficiente para a condenação.
Sem razão.
Acima os fatos foram relatados, as provas foram analisadas e a conclusão foi de que o denunciado praticou o delito descrito na denúncia, pois, repita-se, as provas documental e oral são robustas nos autos e aptas a apontar a autoria e materialidade delitiva.
Não se pode olvidar que o denunciado contratou um serviço, recebeu (comprovante - ID 114024096), não prestou o serviço, não apresentou justificativa para o descumprimento do contrato e, por fim, não manteve contato com a vítima e não devolveu os valores recebidos, ou seja, tal narrativa fática demonstra que o denunciado obteve vantagens ilícitas em desfavor da vítima, mediante a utilização de meio fraudulento.
A vítima foi contundente em dizer que? [...] o acordo previa que o concreto seria entregue em uma segunda-feira, data para a qual ela organizou toda a logística de sua obra, porém, após realizar o pagamento de R$ 23.320,00 via Pix diretamente para a conta indicada por Diego, ele simplesmente desapareceu.
Camila tentou inúmeras vezes contatar o réu por meio de mensagens e ligações [...] que não teve mais nenhum tipo de contato com o réu após o registro da denúncia.
Confirmou também que o prejuízo sofrido foi o valor total de R$ 26.320,00, pago integralmente via Pix, e que desde então não conseguiu reaver seu dinheiro ou obter o serviço contratado [...].
Assim, além do vasto acervo probatório harmônico, coeso e coerente, as provas colhidas na fase inquisitorial foram confirmadas em juízo, de modo que a condenação é medida que se impõe.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
No mais, o fato é típico, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Ausentes quaisquer causas de extinção de punibilidade.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO DIEGO MOREIRA ALVES (CPF n. *81.***.*34-85), qualificado nos autos, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal.
Observando as diretrizes previstas no art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena: A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal.
O denunciado não registra condenações em sua Folha de Antecedentes Penais aptas a caracterizar maus antecedentes ou reincidência (ID 118249274).
Nada há nos autos sobre a personalidade ou a conduta social do denunciado.
Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta do denunciado.
As circunstâncias e consequências do fato são típicas do delito.
A vítima não colaborou com o fato delituoso.
Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato.
O denunciado iniciará o cumprimento da pena no regime aberto em harmonia com os termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. É socialmente recomendável que o denunciado cumpra penas alternativas ao invés de ser segregado.
No caso dos autos estão presentes os requisitos legais dispostos no art. 44 do Código Penal.
Portanto, considerando que penas alternativas são suficientes para a reprimenda estatal e para a reeducação do(a) denunciado(a), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, cujo cumprimento se dará em igual período da pena de reclusão e em condições a serem estabelecidas pelo Juízo da VEPEMA-DF.
Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade e não há qualquer alteração fática apta a justificar sua segregação cautelar neste momento processual.
O Ministério Público pleiteia, na denúncia, a reparação dos danos causados pela infração.
O pedido procede, pois houve pedido expresso na denúncia, houve a indicação de valor determinado (R$ 23.320,00) e o pedido foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, CONDENO o(a) denunciado(a) a reparar à vítima o valor de R$ 23.320,00 (vinte e três mil, trezentos e vinte reais), resguardado ainda o direito da vítima de propor ação na esfera cível, no intuito de tutelar danos materiais e morais que entender fazer jus.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deve ser objeto de pleito junto ao Juízo da Execução.
Não há bens a restituir ou para que se decrete a perda.
Por fim, providencie a serventia. (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 - GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) a remessa da presente sentença à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal, via sistema PJe. (iv) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP). (v) a inclusão de dados do presente processo no INFODIP - TRE (Resolução do CNJ n. 172/2013; Portaria Conjunta do TJDFT n. 60/2013; PA SEI 9582/2020). (vi) o recolhimento de mandado de localização encaminhado à DCPI. (vii) expeça-se carta de guia ao Juízo da VEPEMA-DF.
P.R.I.C.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
12/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
17/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0702684-13.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: DIEGO MOREIRA ALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação apresentou as suas alegações finais (ID 209643523).
Nesta data, INTIMO a defesa a apresentar seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0702684-13.2022.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: DIEGO MOREIRA ALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que a acusação apresentou as suas alegações finais (ID 209643523).
Nesta data, INTIMO a defesa a apresentar seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
02/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/08/2024 10:45
Outras decisões
-
15/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/06/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
05/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:38
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 13:44
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:44
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/12/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Edital em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:40
Expedição de Edital.
-
03/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
27/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:50
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 16:04
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
22/07/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 12:28
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 23:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 23:42
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/03/2022 18:29
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/03/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
11/03/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 13:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 12:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709050-92.2023.8.07.0014
Carla Kapeny Brito
Enock Martins de Brito
Advogado: Tamires Goncalves Borges de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 14:37
Processo nº 0730612-65.2024.8.07.0001
Yvonete Maria de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Maxsuel Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 21:36
Processo nº 0711857-75.2024.8.07.0006
Gilberto Martins Alexandre do Rego
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 14:09
Processo nº 0735168-16.2024.8.07.0000
Naziane Bezerra Fontes de Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Elias Soares da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 13:02
Processo nº 0733983-40.2024.8.07.0000
Caixa Economica Federal
Associacao dos Moradores do Edificio Pal...
Advogado: Diego Martignoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 15:24