TJDFT - 0725348-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:26
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725348-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: PATRICIA NEPOMUCENO MATOS DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE No curso do processo, conquanto procedida sua intimação, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim sendo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Certifique-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/09/2024 17:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:03
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725348-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IEPG - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: PATRICIA NEPOMUCENO MATOS DOS SANTOS DECISÃO Em que pese tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, conforme assinalado na inicial, foi distribuída como ação de conhecimento e endereçada ao juízo de Taguatinga/DF.
Na execução de título extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível.
Dispõe o art. 803, I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Para que seja certa a obrigação, os elementos subjetivos e objetivos devem estar definidos de forma clara no título executivo e documentos que o acompanham; e, para que seja líquida, é preciso ser possível quantificar objetivamente o valor devido a partir dos elementos contidos no título executivo e documentos que o acompanham.
No presente caso, tudo indica que a obrigação não seja certa nem líquida, pois, para delimitar a obrigação da executada (o elemento objetivo) e sua extensão (quantidade/valor devido), faz-se preciso apurar a efetiva frequência ao curso e sua quantidade em relação à carga horária total ofertada no contrato, o momento em que houve desistência ou abandono e o valor proporcionalmente devido, dentre outros aspectos.
Ademais, para instruir o título executivo a exequente deve demonstrar documentalmente que prestou o serviço conforme o número total de horas contratadas, com fichas de presença do curso e controle de frequência para averiguação.
Assim já decidiu a 7ª Turma Cível do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO BILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA FREQUÊNCIA NO CURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de prestação de serviços educacionais, sendo expressiva a quantidade de aulas não frequentadas pelo aluno, exsurge a dúvida quanto a efetiva prestação do serviço, o que torna inviável a cobrança do débito por meio da via executiva, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos estampados no art. 783 e ss. do Código de Processo Civil. 2.
A mera disponibilização dos serviços educacionais não justifica, por si só, a cobrança da mensalidade, se ausente a prova da efetiva utilização pelo aluno, pois o referido contrato é bilateral, recaindo-se sobre ambas as partes direitos e deveres. 3.
Recurso não provido. (Acórdão n.1118529, 07003447220178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 27/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, esclarecendo os pontos acima e adequá-la à ação de cobrança, bem como quanto ao correto endereçamento, juntar o histórico escolar ou as fichas de frequência, ou requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Promovida regularmente a emenda, cite-se e intime-se, com as advertências do juízo 100% digital.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/08/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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