TJDFT - 0719542-28.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:15
Baixa Definitiva
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18/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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18/08/2025 13:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
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02/07/2025 18:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EMERSON LIMA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719542-28.2023.8.07.0020 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: EMERSON LIMA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SÁUDE.
RETOCOLITE ULCERATIVA IDIOPÁTICA.
TRATAMENTO COM O FÁRMACO REMICADE.
UTILIZAÇÃO OFF LABEL.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta com vistas à reforma da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a Ré a custear o tratamento do Autor, acometido por Retocolite Ulcerativa Idiopática, com a utilização do fármaco Remicade 10mg/ml (400mg), na forma e posologia indicadas em relatório médico, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, como no presente caso, são regulados pela Lei n° 9.656/1998, não se aplicando a essas entidades o Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência da finalidade lucrativa e comercialização de produtos (Súmula nº 608 do STJ). 3.
A solução da lide independe do entendimento quanto à caracterização do rol da ANS como taxativo ou exemplificativo, pois o uso do medicamento Remicade, que possui registro na ANVISA, foi indicado pelo médico assistente para tratamento de Retocolite Ulcerativa Idiopática, estando o uso do fármaco em consonância com a bula, somente tendo sido alterado o tempo de dosagem pelo médico assistente do Autor. 4.
A indicação do medicamento Remicade, pelo médico assistente, está fundamentada em nota técnica, incidindo, no caso, o disposto no art. 10, § 13, inciso II, da Lei nº 9656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022. 5.
Desde que o fármaco seja aprovado pela ANVISA, como no caso dos autos, o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento off label.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 6.
Cabível, portanto, a condenação da Ré/Apelante ao custeio do tratamento do Autor/Apelado, com utilização do fármaco Remicade, na forma e posologia indicadas em relatório médico. 7.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral.
Todavia, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a recusa de cobertura para tratamento de urgência ou emergência durante o período de carência constitui conduta abusiva configuradora de danos morais indenizáveis. 8.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que o atraso no tratamento do paciente ocasionou o retorno dos sintomas da doença, com elevação de provas de atividade inflamatória, o que é capaz de fundamentar a indenização por danos morais. 9.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A parte recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 10, inciso I e §13º, da Lei 9.656/98, diante da ausência de obrigatoriedade em custear fármaco de uso off label não incorporado no Rol da ANS.
Defende a taxatividade do Rol da ANS.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625.
Em contrarrazões, o recorrido requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado Andrei Barros Monteiro Mota, OAB/DF 72.026.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 10, inciso I e §13º, da Lei 9.656/98.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome do advogado Andrei Barros Monteiro Mota, OAB/DF 72.026.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
13/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2024 14:58
Recurso especial admitido
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12/09/2024 12:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/09/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719542-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: EMERSON LIMA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EMERSON LIMA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:07
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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