TJDFT - 0703420-57.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703420-57.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILLO ANTONIO DE MELO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de DANILLO ANTÔNIO DE MELO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 311, caput, do Código Penal, e do art. 14, caput, da Lei 10.826/03, assim descrevendo as condutas delituosas (Id. 206357806): “(...) 1º Fato No dia 05 de julho de 2024, por volta das 11h40min, no km 14 da BR 080, nas proximidades do pavilhão de exposição em que ocorre a festa da goiaba e do morango, Brazlândia/DF, o denunciado DANILLO ANTÔNIO DE MELO, de forma livre e com vontade consciente, conduziu um caminhão na configuração bi-trem, de cor vermelha, com placas adulteradas mediante a colocação de adesivos reflexivos. 2º Fato Nas mesmas circunstâncias o denunciado DANILLO ANTÔNIO DE MELO com vontade livre e consciente, portou 01 (uma) pistola, marca taurus, modelo PT 58 SS, calibre .380, bem como 21 (vinte e uma) munições não deflagradas, calibre.3802, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Das Circunstâncias Fáticas.
Nas circunstâncias mencionadas, o denunciado DANILLO ANTÔNIO DE MELO foi abordado por agentes de segurança, ocasião em que foi constatado que o caminhão bi-trem de cor vermelha, conduzido pelo denunciado, possuía placas adulteradas mediante a aplicação de adesivos reflexivos.
Durante a busca veicular na cabine do caminhão, foi encontrada uma pistola TAURUS - PT 58 SS, carregada com treze munições, além de outras oito munições em uma bolsa pequena.
Diante dos fatos, o denunciado foi conduzido à Delegacia e autuado em flagrante. (...)”.
O acusado foi preso em flagrante delito em 05/07/2024 (Id. 203212205) e teve sua liberdade provisória deferida em sede de audiência de custódia (Id. 203242901).
A denúncia foi recebida no dia 13/08/2024 (Id. 206964809).
O réu foi citado e intimado (Id. 209407539) e, representado pelo advogado Rosendo Franttezzy D’Félix e Sousa – OAB/GO nº 27.406 (Id. 209407539), apresentou resposta à acusação (Id. 209407539), momento em que não adentrou no mérito e arrolou testemunha. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária do acusado, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (Id. 209436954).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas RAFAEL VARELLA BARCA RIBEIRO e Em segredo de justiça.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça, sendo dispensada pela parte que a arrolou, o que restou homologado por este juízo.
Em seguida, o acusado foi interrogado (Id. 239120245).
Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, § 3º, do CPP (Id. 239120245).
O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, postulou a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia (Id. 241102830).
A Defesa, por seu turno, requereu a aplicação do concurso formal em relação aos delitos praticados.
Requereu também a aplicação da regra prevista no art. 44 do Código Penal, com consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No caso de substituição, requereu a conversão da prestação de serviços em pecúnia.
Subsidiariamente, requereu a adoção do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (Id. 246300586). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado DANILLO ANTÔNIO DE MELO a autoria dos crimes previstos no art. 311, caput, do Código Penal, e do art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece total procedência, de modo a condenar DANILLO ANTÔNIO DE MELO, como doravante será demonstrado.
A materialidade delitiva restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante n.º 573/2024-18ª DP (Id. 203212205); Termos de declaração (Id. 203212205 - Pág. 1-4); Nota de culpa (Id. 203212209); Auto de Apresentação de Apreensão n.º 311/2024 - 18ª DP (Id. 203212210); Comunicação de Ocorrência Policial n.º 2.783/2024-0– 18ª DP (Id. 203212217); Relatório Final (Id. 203212218); Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo (Id. 207198354), além da prova oral colhida judicialmente (Id. 239120245), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos.
Quanto à autoria, a prova dos autos é inconteste no sentido de que o acusado praticou os delitos descritos na exordial acusatória.
As testemunhas narraram o que se segue: RAFAEL VARELLA BARCA RIBEIRO: “(...) nós estávamos em apoio a um órgão externo, se não me engano, do ICMBio, realizando o controle de tráfego, e eles estavam realizando uma campanha de conscientização contra incêndio florestal, alguma coisa assim.
Mas de rodovias, né? E nesse momento a gente avistou o caminhão do acusado, com a placa dianteira encoberta, se não me engano, de dois caracteres, [...] E aí a gente achou aquilo bem estranho e pegou a viatura e foi atrás para abordar.
Na hora que a gente deu o sinal, imediatamente ele encostou e aí a gente, durante a abordagem, pôde verificar que não só a placa dianteira do caminhão-trator, como também a placa traseira do caminhão-trator e as placas dos semi-reboques, dos dois semi-reboques, estavam também cobertas parcialmente, pelo menos um ou dois caracteres por adesivo.
E a gente questionou ele sobre esse fato.
Ele disse que ele mesmo tinha colocado, porque ele tinha rodado durante a noite e estava querendo não ser pego na fiscalização eletrônica de velocidade. (...).
E aí, revistamos ele e a cabine.
Durante a revista da cabine, a gente localizou uma pistola, se eu não me engano foi o colega Emerson, localizou uma pistola carregada numa das bolsas pessoais dele lá dentro da cabine.
A gente perguntou sobre a arma de fogo e ele disse que era para defesa pessoal, porém não possuía nem registro da arma e nem porte de arma de fogo.
Então a gente continuou na revista e aí nos porta-objetos lá ainda encontramos não é mais um número, mas bastante pílulas de anfetaminas, aquele que os caminhoneiros usam para evitar o sono, para poder conduzir mais tempo.
E a gente perguntou também sobre esses comprimidos, se eu não me engano eram mais de 60, e ele disse que era para consumo mesmo, que era o popular rebite, que eles chamam justamente para não dormir durante a condução.
E aí em diante, então, de todas essas circunstâncias, a gente levou ele para a autoridade policial.
Pedimos até o apoio de uma outra caminhonete passando para que conduzisse o veículo até lá, porque a gente não sabia se ele estava sob efeito da substância, e aí conduzimos até a presença do delegado.
Foi isso. “ (...)” Em segredo de justiça: “(...) “(...) nós estávamos dando apoio a um pessoal do Ibama ali na 080, na altura do quilômetro 13 ou 14, próximo da região da Festa do Morango, quando passou um veículo, um bitrem, com uma placa dianteira adulterada, adulterada no sentido de encoberta com adesivos.
Aí chamou a nossa atenção, como não deu tempo de dar a ordem de parada, no momento, a gente foi atrás e conseguiu fazer a abordagem, né? E aí, ele parou, desceu, forneceu a documentação pra gente.
E aí, nós indagamos ele a respeito da placa, né? Porque quando nós paramos, a gente verificou que tanto o semirreboque, tanto o cavalo-trator, como o semirreboque, estavam com as placas, com as numerações encobertas, parte delas encobertas.
E ele falou pra gente que ele vinha viajando aí a noite toda e... e aí, por conta dos radares, né, ele teria colocado esses adesivos ... e, inclusive, ele falou pra gente que esqueceu de tirar.
Enfim, como ele já estava enquadrado em tese ali no crime do 311, nós procedemos à revista na cabine... na bagagem pessoal dele, nós achamos uma pistola, estava carregada, municiada, mais umas munições soltas dentro dessa bolsa.
Fizemos, por conta dele estar ali dirigindo a noite toda, a gente suspeitou que ele poderia estar fazendo uso de rebite ou de alguma outra coisa assim, fizemos também uma fiscalização avançada nos porta-trecos, nas coisas do caminhão todo, e achamos comprimidos de, a princípio aparentava ser anfetaminas. (...)” O réu, em seu interrogatório, confessou a prática das condutas descritas na denúncia.
São os termos de sua declaração: “(...) Então, doutor, os fatos são a versão real, né, o que foi repassado aí.
Realmente eu estava portando uma arma.
Existiam, acho que duas cartelas, se eu não me engano, de rebite.
O fato das placas estarem tampadas não era por questão de radar, não.
Eu até expliquei no dia lá.
Foi porque a gente chegando à BR-040 e lá não passava cartão no pedágio.
E a gente precisava chegar para descarregar essa carga na sexta-feira.
Aí eu peguei, estava um colega meu, agora enrolamos, como é que vamos passar? Ele falou: não, a gente tem que tampar as placas para nós irmos embora, precisamos passar. (...).
Aí nós fomos tampar as placas. É um ato incorreto, mas foi o que na hora, era o que tinha para fazer.
Aí, quando eles me abordaram, foi justamente pelo fato da placa tampada (...).
Na verdade, Hebert, não era um, não, eram quatro pedágios.
Na 040, eu não sei hoje como é que tá, porque mudou a concessionária.
Na época não passava cartão, a gente não tinha dinheiro, e tentando passar, passando o cartão, o PIX, então eles não recebem, de forma alguma.
Se evadir o pedágio, é multa.
Aí a gente foi e fez esse ato, que não é correto.
Tampar umas placas justamente para atravessar esses pedágios.
E, como se diz, a gente fez e eu esqueci de tirar a questão do adesivo. “ (...)” Em suma, em Juízo, as testemunhas policiais ratificaram tudo o que foi dito na delegacia, afirmando que os elementos de identificação do veículo como a placa, estava com sinais evidentes de adulteração e que houve essa comprovação durante a abordagem feita.
Os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos, livres de contradições em seus principais termos, o que confere verossimilhança aos relatos, notadamente porque respaldados pelo que demais consta dos autos, inclusive a confissão do acusado.
Com efeito, em seu interrogatório, o réu confessou que utilizou adesivos para tampar os sinais identificadores das placas e assim conseguir passar pelos pedágios sem ser notificado.
Indene de dúvidas que tinha consciência e vontade de praticar a conduta, portanto.
Agindo assim, a conduta do réu se amolda com perfeição ao tipo penal estampado no art. 311, caput, do Código Penal, não se verificando em favor do acusado quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes e lhe era exigível conduta diversa.
Com relação ao delito previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, colhe-se dos autos que, nas mesmas circunstâncias acima referidas, o réu portou 01 (uma) pistola, marca taurus, modelo PT 58 SS, calibre .380, bem como 21 (vinte e uma) munições não deflagradas, calibre .3802, de uso permitido, sem autorização para tanto.
A arma de fogo e as munições descritas o Auto de Apresentação de Apreensão n.º 311/2024 - 18ª DP (Id. 203212210) foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística, seguindo-se Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo (Id. 207198354), indicando que “(...) a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série. (...)”.
No mais, o acusado foi encontrado na posse da arma e das munições e confessou que eram de sua propriedade, não havendo dúvidas quanto à prática do crime, pois também não se controverte sobre a circunstância de que o réu não detinha qualquer autorização para o porte de arma e munições.
Lembre-se, ainda, que “2.
Caracteriza-se o delito de posse irregular de arma de fogo quando ela estiver guardada no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão ocorrer em local diverso. 3.
O caminhão, ainda que seja instrumento de trabalho do motorista, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas instrumento de trabalho” (HABEAS CORPUS Nº 172.525 – MG, Quinta Turma, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), 12 de junho de 2012(Data do Julgamento).
Desse modo, a conduta amolda-se ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03, não se verificando em favor do acusado quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes e lhe era exigível conduta diversa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado DANILLO ANTÔNIO DE MELO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 311, caput, do Código Penal, e do art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
Passo à individualização da(s) pena(s) (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Na primeira fase, fazendo uma única análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em relação aos dois delitos, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites das normas penais, o que torna suas condutas inseridas nos próprios tipos.
Quanto aos antecedentes, é primário e não ostenta anotações (Id. 247066081).
Sem elementos a respeito de sua conduta social e personalidade.
Os motivos e as circunstâncias dos crimes são os inerentes aos próprios tipos penais e encontram-se relatados nos autos.
As consequências foram as normais para as espécies, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Não há que se falar em comportamento da vítima nos delitos processados nos autos.
Fixo as penas-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 311, caput, CP) e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 14, caput, ED).
Na segunda fase, diante do comando do art. 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Diante do disposto na súmula 231 do STJ, mantendo a pena intermediária no patamar acima especificado.
Na terceira e última fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Torno DEFINITIVAS as penas de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 311, caput, CP) e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (art. 14, caput, ED), à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, á míngua de elementos concretos a denotarem maior capacidade econômica.
No mais, o acusado, mediante duas ações, praticou dois crimes, devendo ser aplicada a regra descrita no art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
Assim, somo as reprimendas, FIXANDO A PENA, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Diferentemente do que argumenta a Defesa, não cabe a aplicação do art. 70 do CP, neste caso, pois o agente praticou mais de uma conduta.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Incabíveis a substituição e o “sursis” da pena, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do CP.
Concedo ao apenado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto, haja vista não estarem presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar.
Decreto o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas Auto de Apresentação de Apreensão n.º 311/2024 - 18ª DP (Id. 203212210), devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que se proceda a sua destruição ou doação, conforme determina o art. 25 da Lei 10.826/03.
Cumpra-se o disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
DOCUMENTO ASSINADO E DIGITALIZADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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21/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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08/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0703420-57.2024.8.07.0002 Número do processo: 0703420-57.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILLO ANTONIO DE MELO Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, intimo a Defesa do(a) acusado(a) DANILLO ANTONIO DE MELO para apresentação de Alegações Finais, no prazo legal (ID 241102830).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 10:15, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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11/06/2025 12:59
Expedição de Ata.
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11/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 19:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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09/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703420-57.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILLO ANTONIO DE MELO Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica DESIGNADA para o dia 11/06/2025 10:15, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/0Ufj4L ou QR CODE e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 10:15, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Área Especial 4, -, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.30, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Telefones: (61) 3103-1039 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703420-57.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILLO ANTONIO DE MELO DECISÃO DANILLO ANTONIO DE MELO foi(foram) devidamente citado(a)(s) e intimado(a)s, conforme ID(s) 209407539.
Após análise dos argumentos defensivos apresentados, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP.
Verifico que a defesa requereu apresentar o mesmo rol de testemunhas indicadas pela acusação.
Com relação ao referido pleito, esclareço que será apreciado, à época, o interesse e a possibilidade de referidas testemunhas serem ouvidas como testemunhas do juízo, considerando que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o prazo para apresentar rol de testemunhas é com a juntada da Resposta à Acusação.
Portanto, recebo a(s) resposta(s) de ID(s). 209407539.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento e/ou de suspensão condicional do processo, conforme o caso.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Por fim, com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso (a)(s) vítima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra(s) Comarca(s), INTIME(M)-SE, MEDIANTE CARTA(s) PRECATÓRIA(s).
BRAZLÂNDIA/DF.
Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 05:57
Recebidos os autos
-
31/08/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 05:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
30/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:34
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 14:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/08/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
05/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
-
08/07/2024 13:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/07/2024 11:11
Juntada de gravação de audiência
-
07/07/2024 17:54
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 09:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/07/2024 09:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/07/2024 09:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 15:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/07/2024 11:05
Juntada de laudo
-
06/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 08:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/07/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/07/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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