TJDFT - 0707235-38.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:44
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de VANESSA ALVARENGA MOUTINHO em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/08/2025 15:16
Decorrido prazo de VANESSA ALVARENGA MOUTINHO - CPF: *17.***.*06-01 (EXECUTADO) em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VANESSA ALVARENGA MOUTINHO em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 17:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:23
Deferido o pedido de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:52
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de VANESSA ALVARENGA MOUTINHO em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:49
Homologada a Transação
-
27/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707235-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: VANESSA ALVARENGA MOUTINHO DECISÃO Indefiro o pedido da Exequente.
A ciência dada pela Executada foi acerca do recebimento da intimação, conforme foi solicitado em negrito na mensagem encaminhada.
Não há o que se falar de ratificação do acordo.
Ademais, a própria autora poderia, no contato telefônico realizado com a Executada, solicitar seu devido comparecimento aos autos, para afirmar estar de acordo com os termos da transação, o que não ocorreu.
A identidade apresentada não é suficiente para conferir validade à transação.
A Nota Técnica n.º 1 do NUMOPEDE, de 5 de julho de 2024, editada por este Eg.
Tribunal de Justiça, trata sobre o tema: "Não se pode perder de vista a notória facilidade com que tais dados, informações e documentos de identificação (nome, e-mail, senha, número de documentos, fotografias) podem ser facilmente obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos." Assim, não há como homologar o acordo apresentado, pois não obedece ao estabelecido na nota técnica e não foi ratificado pela Executada.
Intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Santa Maria/DF, 11 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:11
Indeferido o pedido de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707235-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: VANESSA ALVARENGA MOUTINHO DECISÃO Intimada a ratificar os termos do acordo, ID. 209442548, a Executada quedou-se inerte.
Analisando o termo de acordo, verifico que não há elementos suficientes para a identificação da Executada, como documento de identificação ou biometria facial, por exemplo.
Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, devem garantir, com certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
O acordo apresentado foi assinado por encaminhamento de link via e-mail.
Não há nos autos comprovação de que o e-mail seja de fato da Executada, principalmente por não existir qualquer documento de identificação nos anexos da petição inicial.
Conforme Nota Técnica n.º 1do NUMOPEDE,de 5 de julho de 2024, editada por este Eg.
Tribunal de Justiça: "As assinaturas virtuais que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais." Em outro trecho, o documento evidencia: "Não se pode perder de vista a notória facilidade com que tais dados, informações e documentos de identificação (nome, e-mail, senha, número de documentos, fotografias) podem ser facilmente obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos." Por fim, brilhantemente, conclui: "Também é fundamental registrar que mesmo entidades credenciadas pela ICP-Brasil como Autoridades Certificadoras – e, portanto, aptas à emissão de certificação digital – costumam fornecer, no mercado, outras espécies menos seguras (e, em regra, mais baratas) de serviços de assinatura eletrônica, como os que envolvem uso de geolocalização, uso de e-mail e lançamento de assinaturas escaneadas ou desenhadas. É o caso, por exemplo, da Certisign, que, embora seja a Autoridade Certificadora de 1º Nível na estrutura do ITI (como se pode conferir em https://estrutura.iti.gov.br/), também fornece uma grande variedade de serviços diversos da certificação digital, como vê em seu portal na internet.
Essa gama de serviços recebeu o nome de “Izisign”, e envolve diferentes níveis desegurança de assinatura eletrônica e digital, mediante uso de “SMS Token”, “Biometria facial” e “E-mail registrado com emissão de certificado” (Disponível em: Acesso em 24 mai. 2024).
Desse modo, ao se avaliar se determinada assinatura eletrônica é ou não qualificada (ou, de qualquer modo, deve ser reputada válida, autêntica ou suficiente para imprimir força probatória ao documento, conforme o caso), é necessário que se verifique não apenas se o fornecedor de serviço de assinatura eletrônica é credenciado como Autoridade Certificadora pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, mas também se, no caso concreto que se avalia, a forma de assinatura efetivamente utilizada é adequada a viabilizar o nível de autenticidade exigido pela espécie de fato ou ato jurídico em questão." Logo, à luz inclusive do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, dos artigos 107 e 219 do Código Civil e do art. 18 da Lei n.º 13.874/2019, levando-se em conta a precariedade dos documentos comprobatórios juntados pelo Exequente, que sequer conta com documento de identificação da Executada, não é possível homologar o acordo apresentado nos autos.
Assim, intime-se a Exequente para informar se deseja prosseguir com a ação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Santa Maria/DF, 27 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:41
Indeferido o pedido de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/09/2024 14:00
Decorrido prazo de VANESSA ALVARENGA MOUTINHO - CPF: *17.***.*06-01 (EXECUTADO) em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VANESSA ALVARENGA MOUTINHO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707235-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADA: VANESSA ALVARENGA MOUTINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para o(a) executada comprovar o pagamento do débito exequendo.
Ao Exequente, para acostar, no prazo de 5 dias, aos autos planilha atualizada do débito, requerendo o que de direito.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 17:38:17. -
27/08/2024 17:40
Decorrido prazo de VANESSA ALVARENGA MOUTINHO - CPF: *17.***.*06-01 (EXECUTADO) em 21/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA ALVARENGA MOUTINHO em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:31
Deferido o pedido de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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