TJDFT - 0717523-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:39
Outras decisões
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15/08/2025 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NOEMI CORDEIRO DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:38
Recebidos os autos
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06/05/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NOEMI CORDEIRO DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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26/02/2025 20:41
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 07:03
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NOEMI CORDEIRO DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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17/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de NOEMI CORDEIRO DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NOEMI CORDEIRO DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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15/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/11/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 12:16
Desentranhado o documento
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11/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:36
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NOEMI CORDEIRO DA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 18:14
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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02/10/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 208048033, pp. 01/06) e emenda (Id. 211999707, pp. 01/02) do inventário de Antônio Ferreira da Costa, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo cadastrar o CPF das partes Luciana, Márcia e Carla (Ids. 211991651, 211991646 e 211991647). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Arrolamento comum (CPC, artigo 664).
Nomeio inventariante Noemi Cordeiro da Costa, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Ao(à) inventariante para elaboração das primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do CPC.
Deverá indicar, nas primeiras declarações, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Ainda, providencie o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.6) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada imóvel: (c.1) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.2) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.4) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. - Deliberações finais.
Após a apresentação das primeiras declarações, conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Cumpra-se. -
01/10/2024 09:06
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:06
Outras decisões
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01/10/2024 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a NOEMI CORDEIRO DA COSTA - CPF: *81.***.*19-15 (REQUERENTE).
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01/10/2024 09:06
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NOEMI CORDEIRO DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar certidão de óbito da parte inventariada; - regularizar sua representação processual; - qualificar as partes herdeiras, nos termos do artigo 319, II, do CPC, notadamente quanto ao CPF, a fim de tornar possível a citação (CPC, art. 319, § 2º); - juntar declaração de pobreza; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para cadastrar os demais herdeiros no polo ativo (Id. 208048033, p. 02).
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:10
Outras decisões
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28/08/2024 08:10
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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19/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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