TJDFT - 0719122-63.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2024 18:22 Baixa Definitiva 
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                                            30/10/2024 18:22 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 06:55 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            29/10/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 09:23 Transitado em Julgado em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 02:15 Decorrido prazo de JORGE ROCHA LEMOS em 18/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 02:16 Publicado Ementa em 11/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS DE PESSOA COM 58 ANOS DE IDADE.
 
 NECESSIDADE RECONHECIDA DE CONFERIR MÍNIMA EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PcD), CONQUANTO NÃO ATINGIDA A FAIXA ETÁRIA DE 60 ANOS.
 
 POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA AO IDOSO E A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
 
 IMPLEMENTAÇÃO QUE EXIGE IMPRESCINDÍVEL SENSO DE RAZOABILIDADE.
 
 INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO QUE NÃO PODE LEVAR A RESULTADO HERMENÊUTICO DE INEGÁVEL AFRONTA A NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
 
 PURISMO NORMATIVO QUE NÃO PODE SERVIR A ACOBERTAR A INEFICIÊNCIA MANIFESTA DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DISTRITAL NA INCREMENTAÇÃO DE AÇÕES A SEU ENCARGO.
 
 ESTATUTO DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
 
 Caso concreto em que o Poder Público distrital, de início, resistiu à pretensão liminarmente deduzida pelo autor de se manter na entidade privada Espaço Sênior, que é Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI, uma vez que dali pretendia retirá-lo.
 
 Alegou não ser o acolhimento institucional a melhor alternativa para o demandante, conquanto nenhuma ação tenha indicado como medida substitutiva garantidora de mínima efetividade a direitos fundamentais sociais assegurados em políticas públicas estabelecidas pelo legislador constitucional e infraconstitucional federal e distrital para proteção das pessoas com deficiência (PcD). 2.
 
 Ao pretender retirar o autor do Espaço Sênior considerou a Administração Pública não mais que o fato de que, à época, não havia ele atingido a idade de 60 anos.
 
 Ignoradas foram, por completo, entre outras comorbidades, ser ele portador de paralisia cerebral congênita e deficiência física.
 
 A ação administrativa do modo como de início implementada fugia, por certo, ao mais elementar senso de razoabilidade porque olvidadas questões complexas e desprezados diversos e inseparáveis aspectos da lide.
 
 A ilegalidade na atuação do Poder Público evidenciada estava na abissal distância concretamente verificada entre seu proceder e o direito positivado no estabelecimento de políticas públicas voltadas ao idoso e à pessoa deficiente, as quais são reconhecidas como prioritárias ao Estado Democrático de Direito que é a República Federativa do Brasil. 3.
 
 Obrigado está o Poder Público Distrital a agir de modo a evitar que aos administrados (ao autor, inclusive) sejam negados direitos fundamentais sociais assegurados em políticas públicas estabelecidas pelo legislador constitucional e infraconstitucional federal e distrital para a proteção das pessoas idosas e portadoras de deficiência, com o que não lhe é devido impedir a permanência do demandante em entidade privada de longa permanência para idosos, o chamado Espaço Sênior, onde reside com recursos próprios, pelo só fato de que, à época, faltava requisito atinente à idade limite de 60 (sessenta) anos, embora seja de extrema gravidade seu quadro de saúde e não tenha para onde ir se daquele ambiente for retirado.
 
 Não só.
 
 Nenhuma indicação pode dar o Distrito Federal de qualquer instituição pública ou privada para onde pudesse ser levado o autor com condições de a ele oferecer os cuidados de que precisa para sua sobrevivência. 4.
 
 Necessidade reconhecida de afastar o exagerado rigorismo jurídico antes defendido pelo Distrito Federal por simplista respeito a formalidades e requisitos previstos em lei, interpretação essa que levaria, se mantido o máximo rigor da literalidade da norma jurídica, a resultado hermenêutico de manifesta e inaceitável afronta a direitos individuais da pessoa idosa e deficiente, os quais estão consagrados na ordem constitucional e infraconstitucional brasileira. 5.
 
 Remessa necessária conhecida e desprovida. .
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                                            06/09/2024 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 17:17 Conhecido o recurso de JORGE ROCHA LEMOS - CPF: *58.***.*79-87 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido 
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                                            05/09/2024 16:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/08/2024 01:10 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            13/08/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 14:08 Juntada de intimação de pauta 
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                                            13/08/2024 13:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/08/2024 16:07 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 11:59 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            01/04/2024 10:07 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            25/03/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 11:45 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2024 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 09:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 
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                                            31/01/2024 12:48 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            30/01/2024 17:21 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2024 17:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            30/01/2024 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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