TJDFT - 0718776-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de TAYNA AGUIAR SERAFIM em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PINHEIRO TORRES em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:45
Indeferido o pedido de JOAO LUCAS PINHEIRO TORRES - CPF: *02.***.*39-12 (REQUERENTE), TAYNA AGUIAR SERAFIM - CPF: *34.***.*43-10 (REQUERENTE)
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18/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:44
Expedição de Carta.
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15/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 10:54
Recebidos os autos
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21/12/2024 10:54
Deferido o pedido de JOAO LUCAS PINHEIRO TORRES - CPF: *02.***.*39-12 (REQUERENTE).
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11/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/10/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718776-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LUCAS PINHEIRO TORRES, TAYNA AGUIAR SERAFIM REQUERIDO: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Custas pagas (ID nº 209960991).
Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, proposta por JOAO LUCAS PINHEIRO TORRES e TAYNA AGUIAR SERAFIM em desfavor de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA e HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que os documentos de ID nº 209874606 e 209874607, que tratam de notas fiscais emitidos pela primeira e segunda requerida, são aptos a gerar fundadas dúvidas a respeito da legitimidade dos débitos que geraram a negativação (documento de ID nº 209874608 e 209874611).
Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, observa-se que o ato de negativação do nome da requerente em cadastro de inadimplentes, genericamente considerado, já é hábil a lhe causar diversos dissabores, sobretudo porque gera restrições que obstam a contratação de crédito no mercado.
Ressalta-se, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida.
Isso porque, em caso de improcedência dos pedidos, a restrição cadastral poderá ser reativada.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do débito descrito na petição inicial dos cadastros restritivos de crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718776-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LUCAS PINHEIRO TORRES, TAYNA AGUIAR SERAFIM REQUERIDO: BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Juntar guia e comprovante do recolhimento de custas; b) Juntar eventual recibo ou outro comprovante de pagamento dos serviços constantes nas notas fiscais; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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