TJDFT - 0721453-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/12/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA CARDOSO ROCHA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:08
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
25/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA CARDOSO ROCHA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADAS.
CITAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO ORIGINÁRIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR (CPC, ART. 85, §14), CONQUANTO NÃO QUALIFÁVEL COMO PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (STJ, Corte Especial, REsp nº 1.815.055).
TRATAMENTO CONSOANTE AS REGRAS GENÉRICAS QUE DISPÕEM SOBRE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, IV).
ALCANCE.
COMPREENSÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM PONDERAÇÃO COM O OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
PENHORA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEM AFETAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA COM DIGNIDADE DA TITULAR DA VERBA.
LEGITIMIDADE.
MODULAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NA CONDIÇÃO DE INTÉRPRETE DERRADEIRA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL E GUARDIÃ DA UNIFORMIDADE DA SUA APLICAÇÃO (ERESP 1.582.475/MG).
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante entendimento sufragado pela Corte Superior de Justiça, tribunal ao qual a Constituição da República atribuíra a função de ditar a derradeira exegese acerca da legislação infraconstitucional – REsp nº 1.815.055, Corte Especial -, os honorários advocatícios, conquanto encerrem prestação de natureza alimentar segundo a gênese e destinação da verba e o legalmente disposto (CPC, art. 85, §14), não se confundem com a prestação alimentícia ao qual o legislador se reporta ao tratar das ressalvas à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial (CPC, art. 833, §2º), obstando que seja deferida penhora com base nessa premissa, ensejando que a viabilidade da penhora das verbas salariais auferidas pelo executado, ainda que revertidas à realização de honorários, sujeite-se aos regramentos genericamente estabelecidos. 2.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 3.
Consoante a gênese da proteção dispensada às verbas de natureza salarial com a intangibilidade que lhes é dispensada, excetuadas as situações pontualmente indicadas, visara o legislador preservar a dignidade do devedor, pois não tem a execução o propósito de conduzi-lo à ruína ou a situação indigna, daí a preservação do que aufere à guisa de remuneração, devendo a salvaguarda, contudo, ser interpretada em ponderação com o objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito, notadamente o de natureza executiva, pois nele já não há pretensão resistida, mas pretensão não satisfeita, de forma a se obstar que seja distanciada da sua destinação e ser transmudada em fórmula de inviabilização da realização da obrigação e de prestígio da inadimplência (CPC, art. 833, IV e §2º). 4.
Ponderados a gênese e a própria destinação da salvaguardada decorrente da intangibilidade conferida às verbas de natureza salarial e o objetivo do processo de natureza executiva, a intangibilidade deve ser preservada somente até o ponto em que se resguarda ao devedor o necessário à preservação da sua dignidade, viabilizando a penhora do sobejante, pois não pode a salvaguarda ser instrumentalizada como forma de ser prestigiada a inadimplência, tornando legítima e viável a penhora de parte do que percebe como forma de ser viabilizada a realização da obrigação que o aflige sem comprometimento da sua subsistência. 5.
Reveste-se de lastro a exegese segundo a qual, mediante ponderação da salvaguarda inerente à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial com o objetivo teleológico da execução, preservado o suficiente para o devedor realizar suas necessidades materiais com dignidade, o sobejante pode ser expropriado, de molde a ser viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige sem afetar sua subsistência, encontrando essa construção hermenêutica, ademais, ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). 6.
Segundo a exegese emanada da Corte Superior de Justiça na condição de intérprete derradeira da legislação federal infraconstitucional e guardiã da uniformidade de sua aplicação, a exegese do regramento que assegura intangibilidade às verbas de natureza salarial deve ser ponderado com o objetivo da salvaguarda e o objetivo do processo executivo, tornando viável que, na ponderação dos valores e direitos em conflitos, seja expropriado parte do que aufere o executado à guisa de remuneração, desde que lhe remanesça o suficiente para fomento de suas necessidades materiais sem comprometimento de sua dignidade (STJ, EREsp 1582475/MG). 7.
Como exceção à regra da impenhorabilidade, a penhora de parte do que aufere o executado à guisa de remuneração, inclusive à guisa de honorários advocatícios, tem sua legitimidade condicionada à certeza de que a contrição não afetará sua subsistência digna, consoante aferido mediante ponderação do que percebe e as regras de experiência comum, equação que, conquanto permeada por variáveis subjetivas, é orientada pelo princípio da razoabilidade, derivando desses parâmetros que, deferida e efetivada penhora de parte do que aufere mediante ponderação do que é passível de ser expropriado sem comprometimento da subsistência digna do obrigado, a constrição se reveste de legitimidade. 8.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. -
08/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/05/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735496-43.2024.8.07.0000
Jeferson Ezequiel Pires Martins
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 17:00
Processo nº 0723689-26.2024.8.07.0000
Teresa Cristina Suanno Martins
Antonio Araujo Fernandes
Advogado: Celso dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 15:43
Processo nº 0737004-21.2024.8.07.0001
Maria Janete Rocha Vieira
Ana Rosa Rebello Mendes Gantois
Advogado: Joao Felipe de Oliveira Brito Blom
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 18:18
Processo nº 0735509-42.2024.8.07.0000
Lydia Raquel Queiroz Santana
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 17:31
Processo nº 0737004-21.2024.8.07.0001
Ana Rosa Rebello Mendes Gantois
Carlos de Sousa Rodrigues Neto
Advogado: Joao Felipe de Oliveira Brito Blom
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 15:04